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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4606, de 21 de dezembro de 1995

Nº 4606/1995

Art. 1.
- Fica aprovado o anexo Regimento Interno do Conselho Estadual de Segurança Pública, o qual passa a fazer parte deste decreto.

- Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 5-9-2019, art. 3º.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Segurança pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 12383406/95, e em consonância com o disposto no art. 4º, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, inciso II, da Lei nº 12.603, de 7 de abril de 1995, e no art. 11 e seus parágrafos do Decreto nº 4.509, de 31 de julho de 1995,

D E C R E T A:

Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de dezembro de 1995, 107º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Antônio Lorenzo Filho

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

TÍTULO I

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Art. 1.
- Ao Conselho Estadual de Estadual de Segurança Pública, órgão superior da Secretaria da Segurança Pública, nos termos da Lei nº 12.603, de 7 de abril de 1995, art. 4º, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, inciso II, e do Decreto nº 4.509, de 31 de julho de 1995, art. 11 e seus parágrafos, compete manifestar-se sobre assuntos de alta relevância social e de interesse comum dos órgãos de segurança pública do Estado de Goiás.
Parágrafo único- Para efeito deste Regimento Interno, entendem-se de alta relevância social e de interesse comum dos órgãos de segurança pública os assuntos que versarem sobre:
Iestudos e proposições de diretrizes do sistema de segurança pública do Estado de Goiás;
IIproposituras de execução de campanhas públicas e operações integradas voltadas para a segurança pública;
IIIavaliação de resultados de operações levadas a efeito pelos órgãos que compõem o Conselho Estadual de Segurança Pública, que envolvam efetivos da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Departamento Estadual de Trânsito, quando as mesmas forem realizadas em conjunto e com único objetivo;
IVestudos e proposições de modificações da política preventiva e repressiva nas áreas criminal, penitenciária, de trânsito, de busca e salvamento e outras;
Vestudos e proposições de soluções da política voltadas para a repressão e prevenção de crimes nas regiões consideradas problemáticas e com acentuado nível de criminalidade;
VIoutros assuntos que requeiram apreciação em conjunto com os órgãos integrantes do Conselho Estadual de Segurança Pública.

TÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2.
O Conselho Estadual de Segurança Pública será presidido pelo Secretário da Segurança Pública e Justiça, integrando-o: - O Conselho Estadual de Segurança Pública será presidido pelo Secretário da Segurança Pública, sendo membros natos:
Icomo membros natos: o Diretor-Geral da Polícia Civil;
a)o Diretor-Geral da Polícia Civil;
b)o Comandante-Geral da Polícia Militar;
c)o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
d)o Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás;
e)o Presidente da Agência Goiana do Sistema Prisional;
IIcomo convidado, um representante indicado pela direção superior respectiva de cada um dos Poderes, órgãos e entidades seguintes: o Comandante-Geral da Polícia Militar;
a)Assembléia Legislativa do Estado de Goiás;
b)Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Juizado da Infância e da Juventude;
c)Ministério Público Estadual;
d)Departamento de Polícia Federal - DPF - Superintendência Regional em Goiás;
e)Departamento de Polícia Rodoviária Federal - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Goiás;
f)A Agência Brasileira de Inteligência - ABIN;

- Redação dada pelo Decreto nº 5.602, de 5-6-2002.

f)Agência Brasileira de Informação - ABIN;
g)Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Goiás;
h)Professor da Universidade Federal de Goiás, preferencialmente titular de Direito Constitucional, Penal ou Processual Penal;

- Redação dada pelo Decreto nº 5.602, de 5-6-2002.

h)Professor da Universidade Federal de Goiás;
i)Professor da Universidade Católica de Goiás, preferencialmente titular de Direito Constitucional, Penal ou Processual Penal;

- Redação dada pelo Decreto nº 5.602, de 5-6-2002.

i)Professor da Universidade Católica de Goiás;
j)Federação das Indústrias do Estado de Goiás;
k)Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás;
l)Conselhos Comunitários de Segurança;

- Redação dada pelo Decreto nº 5.602, de 5-6-2002.

l)Conselho Comunitário de Segurança

- Acrescida pelo pelo Decreto nº 5.593, de 14-5-2002.

m)Associação Goiana de Imprensa - AGI.

- Acrescida pelo Decreto nº 5.602, de 5-6-2002.

IIIo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
IVo Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito.
§ 1º- O Conselho Estadual de Segurança Pública será convocado pelo secretário da Segurança Pública ou por dois (2) de seus demais membros.
§ 2º- O Presidente do Conselho será substituído nos seus impedimentos eventuais pelo membro decano da sessão.
§ 3º- O Conselho terá como Secretário o Chefe de Gabinete da Secretaria da Segurança Pública,a sem direito a voz e voto, e que, em seus impedimentos eventuais, será substituído por Secretário "ad hoc", escolhido pelo Presidente entre os Conselheiros.
§ 4º- Poderão ser convidados para debater assunto específico, em reuniões do Conselho, a juízo do Presidente, representantes de órgãos públicos e/ou da comunidade.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DO PRESIDENTE

Art. 3.
- ao Presidente do Conselho cabe a direção dos respectivos trabalhos e, em especial:
Iconvocar e presidir as reuniões;
IIdeterminar ao Secretário a leitura da ata da sessão anterior, submete-la à discussão, votação e ordenar as respectivas retificações ou emendas, se for o caso;
IIIincumbir o Secretário de organizar e difundir a ordem do dia de cada sessão ordinária, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, e a extraordinária em tempo hábil;
IVdecidir as questões de ordem;
Vdesignar comissões e relator para os processos e proposições submetidos à apreciação do Conselho, bem como fixar prazo para a apresentação do relatório respectivo;
VIsubmeter ao Conselho a matéria constante da pauta;
VIIdefinir pedidos de vistas de processos;
VIIIassinar, juntamente com os Conselheiros e o Secretário, a ata das reuniões realizadas pelo Conselho.

CAPÍTULO II

DOS CONSELHEIROS

Art. 4.
- aos Conselheiros cabe o desempenho das seguintes atribuições:
Iparticipar da discussão e votação das matérias submetidas à consideração do Conselho;
IIapresentar proposições, requerimentos, emendas ou substitutivos à matéria em pauta e questões de ordem, verbalmente ou por escrito;
IIIpedir vistas de processos;
IVestudar e relatar processos.

CAPÍTULO III

DO SECRETÁRIO

Art. 5.
- ao Secretário do Conselho cabe o desempenho das seguintes atribuições:
Irelacionar e apresentar ao Presidente as matérias a serem apreciadas em cada reunião, devidamente informadas e acompanhadas de documentação própria;
IIrubricar e escriturar os livros do Conselho;
IIIapresentar ao Presidente, ao fim do exercício, relatório dos trabalhos do Conselho;
IVorganizar e manter atualizados os arquivos do Conselho, sendo responsável pela sua guarda;
Vlavrar as atas das reuniões;
VIprestar aos Conselheiros informações que lhe forem solicitadas;
VIIsubscrever as certidões de documentos, cujas extrações forem autorizadas pelo Presidente;
VIIIorganizar os processos e providenciar o cumprimento das diligÊncias determinadas pelo Presidente ou propostas por Conselheiros;
IXpromover a publicação das resoluções e decisões do Conselho, quando autorizado;
Xredigir nota, para ser divulgada pelo Boletim Interno da SSP, registrando, resumidamente, as sessões do Conselho;
XIregistrar a freqüência dos Conselheiros;
XIIexecutar outras atividades afins.

TÍTULO IV

DAS REUNIÕES E SUA ORDEM

CAPÍTULO I

DAS REUNIÕES

Art. 6.
- O Conselho Estadual de Segurança Pública reunir-se-á, em sala própria, ordinariamente, uma vez por mês e, em caráter extraordinário, em dia e hora fixados pelo Presidente, com um quorum mínimo da metade mais um de seus membros natos.
Parágrafo único- O Conselho deliberará pela maioria absoluta de seus membros natos e, a cada matéria votada, corresponderá uma resolução.
Art. 7.
- Qualquer dos Conselheiros, ao ser convidado a votar, poderá pedir vista do processo, devendo, entretanto, devolvê-lo até a reunião seguinte.
§ 1º- O pedido de vista, formulado por um Conselheiro, não impede que os outros profiram seus votos.
§ 2º- Concluído o debate oral, votarão o relator e os demais Conselheiros, observada a ordem estabelecida no art. 2º.
§ 3º- Em caso de empate na votação, o certame será decidido pelo voto do Presidente.
Art. 8.
- De cada sessão será lavrada ata circunstanciada, transcrita em livro próprio, lida pelo /secretário na sessão seguinte, após o que o Presidente a colocará em discussão, submetendo-a, em seguida, à aprovação do Conselho.

CAPÍTULO II

DA ORDEM DOS TRABALHOS

Art. 9.
- Os trabalhos, nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, processar-se-ão da seguinte maneira:
Iverificação do quorum;
IIabertura da sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
IIIleitura do expediente;
IVdesignação do relator;
Vordem do dia, que compreenderá:
a)leitura do relatório;
b)debate oral da matéria;
c)encerramento do debate;
d)votação;
e)proclamação da decisão.

TÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO

Art. 10.
- Os membros do Conselho Estadual de Segurança Pública não fazem jus a qualquer remuneração, sendo considerado de utilidade pública e de relevante valor social a sua participação nos trabalhos.

TÍTULO VI

DAS – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11.
- Proposição é toda matéria oferecia à apreciação do Conselho.
§ 1º- As proposições poderão consistir de projetos, emendas e pareceres.
§ 2º- O presidente devolverá ao seu autor qualquer proposição que versar sobre matéria alheia à competência do Conselho.
§ 3º- O autor fundamentará sua proposição, podendo retirá-la, através de requerimento, se julgar conveniente.
Art. 12.
- Resolução é o ato resultante de votação nos casos de estabelecimento de norma, diretrizes e orientação para a consecução dos objetivos do Conselho.
Art. 13.
- Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Presidente, mediante expedição de ato próprio e adequado a cada caso.

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