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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4933, de 3 de agosto de 1998

Nº 4933/1998

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a competência da Superintendência de Auditoria da Secretaria de Estado da Administração.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 16140540,

D E C R E T A :

Art. 1.
- À Superintendência de Auditoria, órgão de controle interno, integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria da Administração, compete exercer, sem prejuízo da atuação de outros órgãos, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Executivo, incluídas as autarquias, fundações e empresas sob o controle acionário do Estado, no que se refere à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas (art. 25, "caput", da Constituição Estadual).
Art. 2.
- Compete-lhe, ainda, avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução de programas de governo e dos orçamentos do Estado; comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado e apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional (art. 29, incisos I "usque" IV, da Constituição Estadual).
§ 1ºNo exercício de sua competência, a Superintendência de Auditoria, deverá ter em vista os seguintes objetivos:
Iatuar, em harmonia com os demais órgãos componentes do Poder Executivo, de forma que lhe permita exercer completa vigilância sobre os atos da gestão no âmbito da administração direta e indireta;
IIrelatar fatos, apontando falhas, erros e omissões, porventura encontrados em quaisquer dos setores afetos ao Poder Executivo, propondo e sugerindo as medidas necessárias à eliminação dos mesmos;
IIIapurar quaisquer irregularidades, imputadas a funcionários ou autoridades no âmbito do Poder Executivo, suas causas e responsabilidades, de que tenha resultado dano financeiro, material ou moral para a administração estadual, submetendo o feito à consideração do Secretário da Administração, para que este o encaminhe diretamente ao órgão competente para o seu prosseguimento, se necessário, promovendo o devido acompanhamento, em todas as fases, até finalização;
IVrealizar auditagens periódicas nos diversos segmentos que integram o Poder Executivo.
Vrealizar missões especiais, quando determinadas pelo Secretário da Administração ou solicitadas por Secretários de Estado, Diretores Gerais de autarquias ou Presidentes de empresas ou fundações;
VIzelar pelo cumprimento das normas estabelecidas em ato do Governador ou do Secretário da Administração, pertinentes a pessoal, material e finanças.
§ 2º- A Superintendência de Auditoria-Geral, no exercício de sua competência, poderá requisitar documentos e solicitar informações aos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo, em todos os seus níveis, sendo vedado: negar, dificultar, negligenciar ou postergar atendimento a essas requisições e solicitações, sob pena de ser o agente responsável submetido às penalidades administrativas, pela autoridade competente.
§ 3º- No caso de ocorrência de qualquer das situações previstas no parágrafo anterior, o assunto será relatado e levado ao conhecimento do titular do órgão interessado e, após, ao Secretário da Administração que determinará as providências cabíveis.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 4.499, de 20 de julho de 1995.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de agosto de 1998, 110º da República.

NAPHTALI ALVES DE SOUZA

Aélson Nascimento

Ângelo Rosa Ribeiro

José Luiz Celestino de Oliveira

Maxwell Elias Borges

Paulo Sérgio Póvoa Borges

Gean Carlo Carvalho

Terezinha Vieira dos Santos

José Luiz Vieira Naves

Denício Célio Trindade

Flávio Henrique Abdelnur Candelot

Donaldo Rodrigues de Lima

Virmondes Borges Cruvinel

Haley Margon Vaz

Josias Gonzaga Cardoso

Benjamin Beze Júnior

Cairo Alberto de Freitas

Joneval Gomes de Carvalho

José Sebba Júnior

Edmário de Souza Trindade

(D.O. de 06-08-1998)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-08-1998.

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