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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 12503, de 22 de dezembro de 1994

Nº 12503/1994

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1.
- Esta lei orça a Receita e fixa as Despesa do Estado para o exercício de 1995, no valor global de R$ 2.656.486.650,00 (dois bilhões, seiscentos e cinqüenta e seis milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, seiscentos e cinqüenta reais), compreendendo:
Io Orçamento Fiscal;
IIo Orçamento da Seguridade Social;
IIIo Orçamento de investimentos das Empresas.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 1995.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2.
- A receita é orçada e a despesa fixada em valores iguais a R$ 2.448.010.878,00 (dois bilhões, quatrocentos e quarenta e oito milhões, dez mil, oitocentos e setenta e oito reais).
Parágrafo único- Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias e fundações e fundos especiais do Poder Executivo.
Art. 3.
- A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:

Em R$ 1.00

..........................................................................

ESPECIFICAÇÕESVALORES
I - RECEITA DO TESOURO1.963.311.403
1. RECEITAS CORRENTES1.776.349.237
1.1 - Receita Tributária1.192.006.069
1.2 - Receita Patrimonial555.185
1.3 - Transferências Correntes402.717.618
1.4 - Outras Receitas Correntes181.070.365
1 - RECEITAS DE CAPITAL186.962.166
2.1 - Operações de Crédito64.043.635
2.2 - Alienação de Bens31.569.018
2.3 - Transferências de Capital60.438.163
2.4 - Outras Receitas de Capital30.911.350
II - RECEITAS PRÓPRIAS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES427.811.943
III - RECEITAS PRÓPRIAS DOS FUNDOS ESPECIAIS56.887.532
RECEITA TOTAL 2.448.010.878
Art. 4.
- A despesa, no mesmo valor da receita, é fixada em R$ 2.448.010.878,00 (dois bilhões, quatrocentos e quarenta e oito milhões, dez mil, oitocentos e setenta e oito reais) assim desdobrados:
Ino Orçamento, Fiscal, em R$ 1.972.487.282,00 (um bilhão, novecentos e setenta e dois milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, duzentos e oitenta e dois reais).
IIno Orçamento da Seguridade Social, em R$ 475.523.596,00 (quatrocentos e setenta e cinco milhões, quinhentos e noventa e seis reais).
Art. 5.
- A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento.

A) Por Categoria Econômica Em R$ 1,00

.........................................................................

ESPECIFICAÇÃO VALORES
....................................................................................................................
I - RECURSOS DO TESOURO1.963.311.403
1 - DESPESAS CORRENTES1.446.581.555
2 - DESPESAS DE CAPITAL418.410.732
3 - RESERVA DE CONTIGÊNCIA98.319.116
II - RECURSOS PRÓPRIOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES427.811.943
III - RECURSOS PRÓPRIOS DOS FUNDOS ESPECIAIS56.887.532
DESPESA TOTAL 2.448.010.878
b)Por órgãos Em R$ 1,00

..............................................................................

ESPECIFICAÇÃO VALORES
..............................................................................................................
IVDESPESA POR ÓRGÃO
1 - Orçamento Fiscal1.972.487.282
1.1 - Poder Legislativo74.298.667
Assembléia legislativo30.203.884
Tribunal de Contas do Estado27.051.949
Tribunal de Contas dos Municípios17.042.834
1.2 - Poder Judiciário71.533.720
Tribunal de Justiça71.533.720
1.3 - Ministério Público18.057.543
Procuradoria Geral de Justiça18.057.543
1.4 - Poder Executivo1.581.009.216
- Governadoria17.016.531
- Gabinete do Governador2.830.496
- Vice-Governadoria306.494
- Gabinete de Comunicação Social11.978.430
- Gabinete Civil1.024.977
- Gabinete Militar876.134
- Policia Militar84.354.492
- Procuradoria Geral do Estado34.194.370
- Corpo de Bombeiros Militar20.041.968
- Secretaria de Administração16.131.602
- Secretaria de Agricultura e abastecimento33.208.744
- Gabinete33.001.892

- Comissão Estadual de Planejamento

Agrícola - CEPA206.852
- Secretaria de Educação, Cultura e Desporto396.567.454
- Gabinete353.354.656
- Conselho Estadual de Educação36.749
- Entidades Jurisdicionadas43.176.049
- Secretaria da Fazenda506.525.183
- Gabinete106.908.668
- Encargos Financeiros do Estado135.078.886
- Transferências a Municípios264.500.509
- Entidades Jurisdicionadas37.120
- Secretaria de Governo e Justiça19.592.133
- Gabinete11.580.565
- Entidades Jurisdicionadas8.011.568
- Secretaria de Industria e Comércio13.489.748

- Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento

- Regional232.432.051
- Gabinete9.692.783
- Encargos Gerais do Estado124.420.152
- Reserva de Contingência98.319.116
- Secretaria dos Transportes175.013.956
- Gabinete25.447.360
- Entidades Jurisdicionadas149.566.596
- Diretoria Geral de Polícia Civil32.440.984
1.5 - Recursos Próprios das Autarquias e Fundações209.840.190
1.6 - Recursos Próprias dos Fundos especiais17.447.946
2 - Orçamento da Seguridade Social475.523.596
2.1 - Poder Executivo218.412.257
Secretaria de Saúde e Meio-Ambiente125.347.553
- Gabinete122.210.599
- Entidades Jurisdicionadas3.136.954
Secretaria de Ação Social e Trabalho43.927.204
Secretaria Especial da Solidariedade Humana49.137.500
2.2 - Recursos Próprios das Autarquias e Fundações217.971.753
2.3 - Recursos Próprios dos Fundos Especiais39.139.586
DESPESA TOTAL2.448.010.878
Parágrafo único- Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro Estadual destinadas a transferências às Empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.
Art. 6.
- Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais do Poder Executivo em importâncias iguais para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta por força desta lei.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS DESPESAS

Art. 7.
- O Orçamento de Investimento das empresas fica aprovado na forma dos Quadros de Detalhamento da Receita e da Despesa das entidades criadas ou mantidas pelo Estado de Goiás, anexos a esta lei, no valor de R$ 229.008.920,00 (duzentos e vinte e nove milhões, oito mil e novecentos e vinte reais), apresentando o seguinte desdobramento :

Em R$ 1,00

.........................................................................

ESPECIFICAÇÃO VALORES
......................................................................................................
- Recursos do Tesouro do Estado20.533.148
- Recursos Próprios208.475.772

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos nesta lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) sobre o total da despesa nela fixada.
Art. 9.
- Excluem-se do limite previsto no artigo anterior os créditos adicionais de natureza suplementar, com a indicação de recursos:
Iresultantes de:
a)anulação de valor alocado na " Reserva de Contingência.;
b)excesso de arrecadação de receita do Tesouro estadual, das autarquias, fundações e fundos especiais, nos termos do § 1º do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c)superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do ano anterior;
d)ajustamento de dotações em um mesmo órgão, desde que não seja alterado o montante das categorias econômicas,
IIdestinados a suprir insuficiência nas dotações de despesa com pessoal e encargos sociais, inclusive quando se tratar de transferências operacionais para esse fim.
Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar a reserva de contingência quando houver saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre arrecadação prevista e a realizada,e ainda considerando o excesso de arrecadação prevista e a realizada, e ainda, considerando o excesso de arrecadação presumido pela tendência do exercício, nos termos do $ 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

CAPÍTULO V

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO.

Art. 11.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte cinco por cento) da receita orçada constante do art. 2º desta lei.
Parágrafo único- A antecipação da receita poderá ser realizada, também, mediante a emissão de títulos da dívida pública, resgatáveis no prazo da lei.

CAPÍTULO VI

DOS PREÇOS E DA ATUALIZAÇÃO

Art. 12.
- Os valores atribuídos nesta lei nos quadros de detalhamento que compõem os orçamentos serão corrigidos antes do início da execução orçamentária, pela variação acumulada do índice de Preço ao Consumidor em Real - IPC-r/IBGE dos meses de julho a novembro de 1994.
Art. 13.
- Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à atualização dos orçamentos, já corrigidos conforme o artigo anterior, no decorrer do exercício de 1995.
§ 1º- O percentual de correção de que trata o "caput" deste artigo será encontrado mediante o recálculo do infrator médio resultante da substituição a cada mês decorrido da variação estimada de 3% (três por cento) ao mês, de janeiro a dezembro de 1995, pelo índice da infração real.
§ 2º- O disposto neste artigo terá como referencial o índice de Preço ao Consumidor em Real - IPC-/IBGE.
§ 3º- O resultado apurado, conforme prevê o § 1º deste artigo, relativo aos recursos do Tesouro, será acrescido à dotação orçamentária da "reserva de contingência" , da unidade encargos gerais do Estado.
§ 4º- O resultado da correção apurado, nos termos dos parágrafos 1º e 3º deste artigo, relativo aos Poderes Legislativo e Judiciário, não se destinará ao acréscimo da dotação orçamentária da reserva de contingência da unidade Encargos Gerais do Estado, sendo automática e imediatamente acrescido às suas dotações orçamentárias.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

Art. 14.
- Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Estado, compreendendo, também, a programação financeira para o exercício de 1995, observando o sistema instituído pela Lei nº 10.718, de 28 de dezembro de 1988, fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.
Art. 15.
- Ficam agregados aos orçamentos do Estado os valores e indicativos constantes do Anexo a esta lei.
Art. 16.
- Todos valores recebidos pelas unidades da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo único- Excluem -se do disposto neste artigo os casos em que, por força de lei, normas especiais ou exigências do enterepassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentário.
Art. 17.
- Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1995, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia 22 de dezembro de 1994, 106º da República.

AGENOR RODRIGUES DE REZENDE

Genésio Vieira de Barros

Victor Hugo Marques

Terezinha Vieira dos Santos

Guaraciaba Rosa de Oliveira

Orcinio Gonçalves da Silva Júnior

Irondes José de Morais

Albanir Pereira Santana

Dirceu Ferreira de Araújo

Vadivino Jose de Oliveira

Ademar Alves de Amorim

(D.O. de 30-12-1994)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.12.1994.

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