Leis Ordinárias
Lei nº 14967, de 9 de setembro de 2024
Lei 14967
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CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DO SERVIÇO DE SEGURANÇA PRIVADA CAPÍTULO III – DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA CAPÍTULO IV – DOS SERVIÇOS ORGÂNICOS DE SEGURANÇA PRIVADA CAPÍTULO V – DOS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PRIVADA CAPÍTULO VI – DA SEGURANÇA PRIVADA EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CAPÍTULO VII – DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE CAPÍTULO VIII – DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS CAPÍTULO IX – DO CRIME CAPÍTULO X – DAS TAXAS CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAISPresidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras; altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), a Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a Lei nº 8.863, de 28 de março de 1994, e dispositivos da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, e da Medida Provisória nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE SEGURANÇA PRIVADA
I vigilância patrimonial;
II segurança de eventos em espaços de uso comum do povo;
III segurança nos transportes coletivos terrestres, aquaviários e marítimos;
IV segurança perimetral nas muralhas e guaritas;
V segurança em unidades de conservação;
VI monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores;
VII execução do transporte de numerário, bens ou valores;
VIII execução de escolta de numerário, bens ou valores;
IX execução de segurança pessoal com a finalidade de preservar a integridade física de pessoas;
X formação, aperfeiçoamento e atualização dos profissionais de segurança privada;
XI gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou valores;
XII controle de acesso em portos e aeroportos;
XIII outros serviços que se enquadrem nos preceitos desta Lei, na forma de regulamento.
I transportar chave de cofre, documento, malote e outros bens de interesse do contratante;
II realizar o suprimento e o recolhimento de numerário, bem como acompanhar o atendimento técnico de caixas eletrônicos e equipamentos similares, vedadas a preparação e a contagem de numerário no local onde os equipamentos se encontram instalados;
III realizar a armazenagem, a custódia e o processamento do numerário e dos valores a serem transportados.
I a elaboração de projeto que integre equipamentos eletrônicos utilizados em serviços de segurança privada;
II a locação, a comercialização, a instalação e a manutenção dos equipamentos referidos no inciso I;
III a assistência técnica para suporte à utilização dos equipamentos eletrônicos de segurança e a inspeção técnica deles.
I público estimado;
II descrição da quantidade e da disposição dos vigilantes, conforme peculiaridades do evento;
III análise de risco, que considerará:
CAPÍTULO III
DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA
I as empresas de serviço de segurança privada que prestam os serviços previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX, XI e XII do caput do art. 5º desta Lei;
II as escolas de formação de profissional de segurança privada que conduzem as atividades constantes do inciso X do caput do art. 5º desta Lei;
III as empresas de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada que prestam os serviços descritos no inciso VI do caput do art. 5º desta Lei.
I de R$ 2.920.000,00 (dois milhões, novecentos e vinte mil reais) para as empresas de transporte de numerário, bens ou valores, de R$ 292.000,00 (duzentos e noventa e dois mil reais) para as empresas de gerenciamento de risco em operações de transporte de numerário, bens ou valores e de R$ 730.000,00 (setecentos e trinta mil reais) para as demais empresas de serviço de segurança;
II de R$ 292.000,00 (duzentos e noventa e dois mil reais) para as escolas de formação de profissionais de segurança; e
III de R$ 146.000,00 (cento e quarenta e seis mil reais) para as empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança privada.
I cadastro obrigatório no Sistema Nacional de Armas (Sinarm), nos termos de legislação específica;
II registro e controle pela Polícia Federal.
I compartilhamento de dados e informações do sistema informatizado entre os órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal, observados o sigilo legal e os níveis de acesso estabelecidos;
II procedimento de divulgação das informações para controle social.
I comprovação de que os sócios ou proprietários não possuíram cotas de participação em empresas prestadoras de serviço de segurança privada cujas atividades tenham sido canceladas nos últimos 5 (cinco) anos, em decorrência do disposto no inciso III do caput do art. 46;
II nos processos de renovação, comprovação do pagamento das multas aplicadas em decorrência do descumprimento dos preceitos desta Lei;
III certidões de regularidade fiscal, trabalhista, tributária e previdenciária da empresa e de seus sócios ou proprietários;
IV comprovação da origem lícita do capital investido, quando houver indícios de irregularidades, nas hipóteses definidas em regulamento;
V apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais pela prática de crime doloso dos sócios ou proprietários, administradores, diretores, gerentes e procuradores, obtidas nas justiças Federal, Estadual, Militar da União e das unidades da Federação e Eleitoral, nos locais em que tenham residido nos últimos 5 (cinco) anos;
VI (VETADO);
VII capital social mínimo integralizado de acordo com o disposto no art. 14.
Seção II
Da Empresa de Serviços de Segurança Privada
I tipos de serviço de segurança privada realizados pela mesma empresa;
II adequação das instalações físicas, que considerará:
III quantidade e especificações dos veículos utilizados na prestação dos serviços de segurança privada;
IV quantidade mínima e qualificação dos profissionais de segurança para cada serviço;
V natureza e quantidade das armas, das munições e de demais produtos controlados e equipamentos de uso permitido;
VI sistema de segurança das bases operacionais das empresas autorizadas a prestar o serviço de transporte de numerário, bens ou valores.
Seção III
Da Escola de Formação de Profissional de Segurança Privada
Seção IV
Da Empresa de Monitoramento de Sistemas Eletrônicos de Segurança
CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS ORGÂNICOS DE SEGURANÇA PRIVADA
I de armas de fogo e de armas de menor potencial ofensivo, de sua propriedade, na forma regulada pelos §§ 1º, 2º e 3º do art. 5º;
II da tecnologia disponível, inclusive de equipamentos eletrônicos de monitoramento, observados os limites legais.
CAPÍTULO V
DOS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PRIVADA
I gestor de segurança privada, profissional especializado, de nível superior, responsável pela:
II vigilante supervisor, profissional habilitado encarregado do controle operacional dos serviços prestados pelas empresas de serviços de segurança;
III vigilante, profissional habilitado responsável pela execução:
IV supervisor de monitoramento de sistema eletrônico de segurança, profissional habilitado encarregado do controle operacional dos serviços de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança;
V técnico externo de sistema eletrônico de segurança, profissional habilitado encarregado de prestar os serviços de inspeção técnica decorrente dos sinais emitidos pelos equipamentos das empresas de sistemas eletrônicos de segurança mencionadas no inciso VI do caput do art. 5º, vedados, em qualquer situação, o porte de arma de fogo, a intervenção direta na ocorrência delituosa e a realização de revistas pessoais;
VI operador de sistema eletrônico de segurança, profissional habilitado encarregado de realizar o monitoramento de sistemas de alarme, vídeo, raios X, scanners e outros equipamentos definidos em regulamento, vedados, em qualquer situação, o porte de arma de fogo e a realização de revistas pessoais.
I ser brasileiro, nato ou naturalizado;
II ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
III ter sido considerado apto em exame de saúde física, mental e psicológica;
IV ter concluído com aproveitamento o curso de formação específico;
V não possuir antecedentes criminais registrados na justiça pela prática de crimes dolosos e não estar no curso do cumprimento da pena e enquanto não obtida a reabilitação, nos termos dos arts. 93 e 94 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e
VI estar quite com as obrigações eleitorais e militares.
I ter concluído todas as etapas do ensino fundamental; e
II estar contratado por empresa de serviços de segurança ou por empresa ou condomínio edilício possuidor de serviço orgânico de segurança privada.
I ter concluído o ensino médio; e
II estar contratado por empresa de serviços de segurança ou empresa ou condomínio edilício possuidor de serviços orgânicos de segurança privada.
I ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II ter sido considerado apto em exame de saúde mental e psicológica;
III ter concluído todas as etapas do ensino médio; e
IV estar contratado por prestador de serviço de segurança privada ou serviço orgânico de segurança privada.
I atualização profissional;
II uniforme especial, regulado e devidamente autorizado pela Polícia Federal;
III porte de arma de fogo, quando em efetivo serviço, nos termos desta Lei e da legislação específica sobre controle de armas de fogo;
IV materiais e equipamentos de proteção individual e para o trabalho, em perfeito estado de funcionamento e conservação;
V seguro de vida em grupo;
VI assistência jurídica por ato decorrente do serviço;
VII serviço autônomo de aprendizagem e de assistência social, conforme regulamento;
VIII piso salarial fixado em acordos e convenções coletivas.
I respeitar a dignidade e a diversidade da pessoa humana;
II exercer suas atividades com probidade, desenvoltura e urbanidade;
III comunicar ao seu chefe imediato quaisquer incidentes ocorridos durante o serviço, assim como quaisquer irregularidades ou deficiências relativas ao equipamento ou material que utiliza;
IV utilizar corretamente o uniforme aprovado e portar identificação profissional, crachá identificador e demais equipamentos para o exercício da profissão;
V manter-se adstrito ao local sob vigilância, observadas as peculiaridades dos serviços de segurança privada definidos no art. 5º e as de vigilante supervisor;
VI manter o sigilo profissional, ressalvado o compromisso com a denúncia de ação delituosa.
CAPÍTULO VI
DA SEGURANÇA PRIVADA EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
I instalações físicas adequadas;
II 2 (dois) vigilantes, no mínimo, equipados com arma de fogo ou arma de menor potencial ofensivo e coletes balísticos, durante os horários de atendimento ao público;
III alarme interligado entre o estabelecimento financeiro e outra unidade da instituição, empresa de serviços de segurança, empresa de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança ou órgão policial;
IV cofre com dispositivo temporizador;
V sistemas de circuito interno e externo de imagens, com armazenamento em tempo real por, no mínimo, 60 (sessenta) dias, em ambiente protegido;
VI artefatos, mecanismos ou procedimentos que garantam a privacidade das operações nos guichês dos caixas, nas capitais dos Estados e nas cidades com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
VII procedimento de segurança para a abertura do estabelecimento financeiro e dos cofres, permitidos a abertura e o fechamento por acionamento remoto.
I 1 (um) vigilante, no mínimo, que portará arma de fogo ou arma de menor potencial ofensivo; e
II sistema de circuito interno de imagens, com armazenamento em tempo real por, no mínimo, 60 (sessenta) dias, em ambiente protegido, observados os requisitos previstos nos incisos I, III e IV do § 1º deste artigo.
I se a edificação em que estiverem instaladas as instituições financeiras possuir estrutura de segurança que inclua, ao menos, 1 (um) dos dispositivos previstos no § 1º; ou
II com base no número de habitantes e nos índices oficiais de criminalidade do local, conforme regulamento.
I 25% (vinte e cinco por cento) das agências bancárias, em até 12 (doze) meses;
II 50% (cinquenta por cento) das agências bancárias, em até 24 (vinte e quatro) meses;
III 75% (setenta e cinco por cento) das agências bancárias, em até 36 (trinta e seis) meses;
IV 100% (cem por cento) das agências bancárias, em até 48 (quarenta e oito) meses.
I descrição da quantidade e da disposição dos vigilantes, conforme peculiaridades do estabelecimento;
II descrição da localização e das instalações do estabelecimento;
III planta baixa de toda a área do estabelecimento que indique os pontos de acesso de pessoas e veículos especiais, os locais de guarda de numerário, valores e armas e a localização dos vigilantes e de todos os dispositivos de segurança empregados nas dependências do estabelecimento;
IV comprovante de autorização para a instituição de serviço orgânico de segurança ou de contrato com prestadores de serviço de segurança privada;
V projetos de construção, instalação e manutenção de sistemas eletrônicos de segurança.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
I conceder autorização de funcionamento aos prestadores de serviço de segurança privada e aos serviços orgânicos de segurança privada;
II renovar a autorização referida no inciso I:
III exercer as atividades de controle e fiscalização dos prestadores de serviço de segurança privada, dos serviços orgânicos de segurança privada e dos sistemas de segurança das dependências de instituições financeiras, apurar responsabilidades e aplicar as sanções administrativas cabíveis;
IV estabelecer procedimentos específicos para a prestação dos serviços de segurança privada;
V reprimir as atividades ilegais ou clandestinas de segurança privada, sem prejuízo do auxílio das polícias dos Estados e do Distrito Federal;
VI estabelecer condições e requisitos específicos para utilização dos sistemas de comunicação, dos sistemas eletrônicos de segurança e de instrumentos congêneres;
VII autorizar a aquisição, utilização, custódia, alienação e destruição de armas, munições e demais equipamentos utilizados para a prestação dos serviços de segurança privada, na forma estabelecida em regulamento e em consonância com a legislação específica em vigor que trata do controle de armas de fogo e de munições no País;
VIII aprovar e renovar, a cada 2 (dois) anos, os planos de segurança de dependências de instituições financeiras, sendo obrigatória ao menos 1 (uma) vistoria anual;
IX aprovar os modelos de uniformes adotados pelos prestadores de serviço de segurança privada;
X autorizar o porte, o transporte e a transferência de armas, munições e demais produtos de uso controlado, e seu uso provisório, pelas empresas prestadoras de serviços de segurança privada e pelos serviços orgânicos de segurança privada;
XI aprovar previamente os atos constitutivos das empresas que prestem os serviços constantes do art. 5º, nos termos do regulamento;
XII cadastrar os profissionais de segurança privada;
XIII fixar o currículo mínimo dos cursos de formação, aperfeiçoamento e atualização dos profissionais de segurança privada, que contemple conteúdos programáticos baseados em princípios éticos, técnicos e legais, e preveja, entre outros, conteúdos sobre:
XIV definir os requisitos técnicos e os equipamentos básicos para a utilização de veículos de transporte de numerário, bens e valores e de escolta armada e suas guarnições, no sistema de comunicação e outros meios de guarda, escolta e transporte de numerário, bens ou valores, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de trânsito;
XV fixar critérios para a definição da quantidade mínima de veículos e de profissionais de segurança privada dos prestadores de serviço de segurança privada e dos serviços orgânicos de segurança privada;
XVI fixar critérios para a definição da quantidade de armas, munições, coletes de proteção balística e demais produtos controlados de uso permitido pelos prestadores de serviço de segurança privada e pelos serviços orgânicos de segurança privada;
XVII expedir documento nacional de identificação dos profissionais de segurança privada e efetuar sua cassação nos casos previstos na legislação;
XVIII definir as informações sobre ocorrências e sinistros que devem ser enviadas à instituição pelos profissionais, prestadores de serviço de segurança privada, serviços orgânicos de segurança privada, instituições financeiras e tomadores desses serviços; e
XIX aprovar a utilização dos dispositivos de segurança empregados na prestação de serviço descrita no inciso VII do caput do art. 5º.
I informar à Polícia Federal os dados não financeiros referentes aos serviços de segurança privada prestados ou autorizados, ao sistema de segurança empreendido e às ocorrências e sinistros acontecidos no âmbito de suas atividades com relação à segurança privada, nos termos desta Lei e de seu regulamento; e
II apresentar à Polícia Federal documentos e outros dados solicitados no interesse do controle e da fiscalização.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
I advertência;
II multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); ou
III cancelamento da autorização para funcionamento.
I ineficaz em virtude da situação econômica do infrator, embora considerada em seu valor máximo; ou
II a conduta do infrator envolver preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.
I advertência;
II multa de:
III interdição do estabelecimento.
I a especificação das obrigações do representado para fazer cessar a prática irregular investigada e seus efeitos lesivos;
II os valores das multas aplicáveis pelo descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas.
CAPÍTULO IX
DO CRIME
Pena detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
CAPÍTULO X
DAS TAXAS
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º As armas de fogo utilizadas pelos profissionais de segurança privada dos prestadores de serviços de segurança privada e das empresas e dos condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observarem as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.
........................................................................................................... (NR)
.....................................................................................................................
Art. 1º ........................................................................................................
.....................................................................................................................
IV furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive dos produtos controlados a que se refere o Decreto nº 24.602, de 6 de julho de 1934, especialmente pólvoras, explosivos e artigos pirotécnicos, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de (1) um Estado da Federação;
.....................................................................................................................
VIII furto, roubo ou dano contra empresas de serviços de segurança privada especializadas em transporte de valores.
............................................................................................................ (NR)
I as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei que institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras;
............................................................................................................ (NR)
I as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei que institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras;
........................................................................................................... (NR)
Brasília, 9 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Enrique Ricardo Lewandowski
Luiz Marinho
Jorge Rodrigo Araújo Messias
ANEXO
TAXAS
| DESCRIÇÃO DO SERVIÇO | VALOR EM R$ |
| 1. Vistoria de instalação de prestador de serviço de segurança privada. | 4.380,00 |
| 2. Vistoria de instalação de serviço orgânico de segurança privada. | 2.920,00 |
| 3. Autorização de funcionamento de prestador de serviço de segurança privada. | 2.190,00 |
| 4. Renovação de autorização de funcionamento de prestador de serviço de segurança privada. | 2.190,00 |
| 5. Autorização de estabelecimento de serviço orgânico de segurança privada. | 730,00 |
| 6. Renovação de autorização de estabelecimento de serviço orgânico de segurança privada. | 730,00 |
| 7. Autorização para prestação de serviço adicional de segurança privada. | 730,00 |
| 8. Autorização para alteração de atos constitutivos de prestador de serviço de segurança privada. | 292,00 |
| 9. Vistoria e expedição do certificado de veículo especial para transporte de valores, bens e numerário. | 4.380,00 |
| 10. Autorização para mudança ou inclusão de modelo de uniforme. | 438,00 |
| 11. Autorização para aquisição de armas de fogo, munições, equipamentos e petrechos de recarga. | 292,00 |
| 12. Autorização para aquisição de coletes à prova de proteção balística, armas, munições, equipamentos e petrechos não letais. | 146,00 |
| 13. Autorização de uso provisório de armas de fogo, munições, equipamentos, petrechos de recarga e outros produtos controlados. | 730,00 |
| 14. Cadastro de profissional de segurança privada. | 43,80 |
| 15. Confecção do documento nacional de identificação dos profissionais de segurança privada. | 43,80 |
| 16. Vistoria de dependências de instituições financeiras. | 4.380,00 |
| 17. Vistoria de estabelecimento de cooperativa singular de crédito. | 1.460,00 |
*