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Leis Ordinárias

Lei nº 15496, de 3 de setembro de 2026

Lei 15496

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Art. 1.
É instituído o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Fertilizantes (Profert) para fomento da produção, no território nacional, de fertilizantes e suas matérias-primas, de origem sintética, mineral e orgânica, bem como de remineralizadores, bioinsumos e biofertilizantes, com os seguintes objetivos:
Ireduzir a dependência externa do Brasil em relação a fertilizantes e suas matérias-primas;
IIgarantir a segurança alimentar e nutricional;
IIIdiminuir os custos da cadeia de valor agropecuária; e
IVgarantir suprimento estável de fertilizantes e suas matérias-primas para a atividade agropecuária.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Fertilizantes (Profert); e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São beneficiárias do Profert as pessoas jurídicas que se dediquem à produção, no território nacional, de fertilizantes e suas matérias-primas, de origem sintética, mineral e orgânica, bem como de remineralizadores, bioinsumos e biofertilizantes, observado o disposto nesta Lei.
§ 1ºNão poderão aderir ao Profert as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), bem como as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 2ºRegulamento estabelecerá a forma de habilitação e de coabilitação ao Profert, bem como os requisitos mínimos exigidos para adesão ao programa, a serem cumpridos pelas pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo, entre os quais:
Iapoio a iniciativas de desenvolvimento local e inclusão social;
IImanutenção de diálogo contínuo e transparente com as comunidades afetadas;
IIIadoção de medidas para compensação, mitigação ou neutralização das emissões de gases causadores do efeito estufa nas etapas do processo produtivo; e
IVadoção de procedimentos e tecnologias para ampliar a eficiência energética.
Art. 3.
O Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas (Confert) definirá o percentual de mistura obrigatória, em volume, de fertilizantes nacionais, sintéticos e minerais, aos fertilizantes comercializados, distribuídos e vendidos no território nacional, nos termos de regulamento.
§ 1ºSão estabelecidos os seguintes percentuais de mistura obrigatória em todo o território nacional:
I2% (dois por cento), a partir de 1º de julho de 2027; e
II10% (dez por cento), até 1º de janeiro de 2037.
§ 2ºO Confert avaliará a viabilidade técnica do incremento anual do percentual de que trata o inciso II do § 1º e fixará o percentual obrigatório da mistura, em volume, aos fertilizantes comercializados, distribuídos e vendidos no território nacional entre os limites de 10% (dez por cento) e 30% (trinta por cento) a partir de 1º de janeiro de 2038.
§ 3ºO Confert poderá alterar os percentuais anuais de mistura obrigatória de que trata o inciso II do § 1º, bem como a evolução da mistura entre 10% (dez por cento) e 30% (trinta por cento) de que trata o § 2º, devendo restabelecê-los depois de cessadas as condições motivadoras da excepcionalidade:
Ipor motivo de interesse público, justificado;
IIpor impossibilidade de cumprimento do percentual de mistura obrigatória em razão da insuficiência da produção nacional de fertilizantes.
§ 4ºA mistura obrigatória de fertilizantes de que trata o caput deste artigo poderá ser cumprida de forma agregada.
§ 5ºO Confert poderá estabelecer percentuais desagregados, para cada componente do fertilizante, desde que mantido o percentual volumétrico anual de mistura obrigatória de que trata o caput deste artigo, considerados a produção anual esperada e o grau de maturidade da cadeia de fertilizantes sintéticos e minerais no território nacional.
§ 6ºO Confert deverá realizar análise de impacto regulatório para determinação dos percentuais anuais de mistura obrigatória, de que trata o § 3º, nos termos do art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei da Liberdade Econômica), observados:
Ia disponibilidade, atual ou futura, de fertilizantes sintéticos e minerais;
IIa capacidade das infraestruturas e das instalações de produção ao longo do tempo;
IIIa proteção dos interesses do consumidor quanto ao preço, à qualidade e à oferta firme de produtos; e
IVo impacto do preço da mistura na competitividade da cadeia de valor agropecuária.
§ 7ºO regulamento de que trata o caput deste artigo estabelecerá:
Ias substâncias sintéticas e minerais utilizadas para o cumprimento da obrigatoriedade de que trata este artigo; e
IIo prazo para que as matérias-primas utilizadas na produção nacional de fertilizantes sejam produzidas majoritariamente no território brasileiro.
§ 8ºO descumprimento do percentual de mistura obrigatória de que trata o § 1º deste artigo passa a integrar o rol de infrações sujeitas às penalidades previstas no Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.
§ 9ºCompete ao Poder Executivo a fiscalização do cumprimento do disposto neste artigo.
§ 10º(VETADO).
Art. 4.
Observada a disponibilidade orçamentária e financeira, é a União autorizada a destinar recursos para linhas de financiamento reembolsável com a finalidade de apoiar projetos de investimento em produção, no território nacional, de fertilizantes e suas matérias-primas, de origem sintética, mineral e orgânica, bem como de remineralizadores, bioinsumos e biofertilizantes, das pessoas jurídicas habilitadas ao Profert.
§ 1ºAs linhas de financiamento a que se refere o caput deste artigo deverão atender a critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica alinhados aos objetivos do Profert.
§ 2ºAs linhas de financiamento a que se refere o caput deste artigo poderão consistir no financiamento a:
Imodernização, reativação e ampliação das plantas industriais e dos projetos de fertilizantes e suas matérias-primas;
IIatividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação e ao aperfeiçoamento da cadeia de produção e distribuição de fertilizantes e suas matérias-primas;
IIIinfraestrutura para a integração de polos logísticos e a viabilização de novos empreendimentos de produção de fertilizantes e suas matérias-primas;
IVmitigação de riscos e estabilização de preços por meio de contratos por diferença bidirecionais (Contracts for Difference - CFDs);
Voutros investimentos definidos no ato de que trata o § 7º deste artigo.
§ 3ºOs recursos referidos no caput deste artigo serão repassados pelo Ministério da Fazenda ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
§ 4ºAs linhas de financiamento referidas no caput deste artigo serão fornecidas pelo BNDES ou por instituições financeiras por ele habilitadas, que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito, e as ofertarão aos beneficiários a que se refere o caput deste artigo, observados os critérios de elegibilidade de que trata o § 7º deste artigo.
§ 5ºPara fins do disposto neste artigo, a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, firmará contrato com o BNDES, mediante dispensa de licitação.
§ 6ºAs condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento referidas no caput deste artigo serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 7ºAto do Poder Executivo federal disporá sobre as linhas de financiamento referidas no caput deste artigo, inclusive quanto ao escopo e aos critérios de elegibilidade dos projetos financiáveis, aos critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica exigidos e aos limites e termos das referidas linhas de financiamento.
Art. 5.
O Confert deverá monitorar e avaliar periodicamente os resultados do Profert.
§ 1ºO Confert publicará relatório anual contendo, no mínimo:
Ivolume de investimentos habilitados e efetivamente executados;
IIcapacidade produtiva instalada e ampliada;
IIIimpacto na redução da dependência externa de fertilizantes e suas matérias-primas;
IVvolume de produção nacional adicional decorrente do programa;
Vindicadores de competitividade e segurança de abastecimento.
§ 2ºO Poder Executivo, por meio do Confert, realizará avaliação bianual de efetividade econômica, fiscal e estratégica do programa e poderá revisar seus limites, critérios de habilitação e prioridades setoriais, devendo publicar relatório com os resultados de cada avaliação.
§ 3ºA manutenção da habilitação dos projetos poderá ser condicionada à comprovação de execução física e operacional compatível com o cronograma aprovado, nos termos de regulamento.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de setembro de 2026; 205o da Independência e 138o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

André Carlos Alves de Paula Filho

Márcio Fernando Elias Rosa

Alexandre Silveira de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026

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