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Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002,

DECRETA:

Art. 1.
É aprovada a anexa Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI..
Art. 2.
A TIPI aprovada por este Decreto tem por base a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) constante do Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, com alterações posteriores.
Art. 3.
A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH) para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971.
Art. 4.
O enquadramento de veículos no Ex 01 e no Ex 02 relativos aos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da TIPI, bem assim nas condições estabelecidas na Nota Complementar NC (87-3) ao Capítulo 87 da TIPI, está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal certificando que o veículo cumpre as exigências ali estabelecidas.
Art. 5.
A Tabela anexa ao Decreto nº 4.070, de 10 de dezembro de 1996, é aplicável exclusivamente para fins do disposto nos art. 7º Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002.
Art. 6.
No Anexo I da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, onde consta "8536.50.90 Ex 03" passa a referir-se a "8536.50.90 Ex 01".
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2003.
Art. 8.
Ficam expressamente revogados, a partir de 1º de janeiro de 2003, os Decretos ºs 4.070, de 28 de dezembro de 2001; 4.186, de 5 de abril de 2002; 4.317, de 31 de julho de 2002; 4.318, de 31 de julho de 2002; 4.396, de 27 de setembro de 2002; 4.441, de 25 de outubro de 2002; 4.455, de 31 de outubro de 2002; e 4.488, de 26 de novembro de 2002.

Brasília, 26 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2002 e retificado em 12.3.203

TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (TIPI)

(Vide Decretos nºs :

4.669, 4.800, 4.859, 4.902, 4.924, de 2003

4.955, 5.072, 5.173, 5.282, 5.298, 5.326, de 2004,

5.466, 5.467, 5.552, 5.602, 5.618, 5.630, 5.653, de 2005,

5.697, 5713, 5.802, 5.804, 5883, 5905, 6.006, de 2006)

(Vide arts. 28 e 55 da Lei nº 11.196, de 2005)

BASEADA NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM)

ÍNDICE

TÍTULOS DE SEÇÕES E CAPÍTULOS

Nota.

Os termos e as expressões assinaladas com asterisco (*) são de utilização corrente em Portugal

S U M Á R I O

Notas de Seção

Capítulos:

Nota de Seção

Capítulos:

CAPÍTULO – 98 (Reservado para usos especiais pelas partes contratantes)

a

b

c

a

b

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