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Leis Ordinárias

Lei nº 15394, de 22 de abril de 2026

Lei 15394

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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

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Altera a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, a fim de autorizar o creditamento da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) nas aquisições de determinados materiais, em consonância com o disposto no inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, bem como de isentar dessas contribuições a venda de desperdícios, resíduos e aparas que especifica..

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 47.
Fica autorizada a utilização do crédito de que tratam o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tipi, bem como de demais desperdícios e resíduos metálicos descritos no Capítulo 81 da Tipi, desde que realizadas por pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real e que utilize os referidos insumos como matéria-prima ou material secundário.
§ 1ºO crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre o valor dos itens referidos no caput deste artigo adquiridos no mês.
§ 2ºO direito ao crédito aplicar-se-á, exclusivamente, em relação:
Iaos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; e
IIaos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País.
§ 3ºO crédito que não tiver sido aproveitado em determinado mês poderá ser utilizado nos meses subsequentes.
§ 4ºA autorização prevista no caput deste artigo aplicar-se-á ainda que o estabelecimento adquirente sujeite-se ao recolhimento da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) por substituição tributária.” (NR)

“

Art. 48.
A venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 desta Lei para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real é isenta da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e não integra a base de cálculo dessas contribuições.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de abril de 2026; 205o da Independência e 138o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Fernando Elias Rosa

Guilherme Castro Boulos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.2026

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