Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968
DL 400
Alteração 1ª. Suprima-se a alínea " b ", do inciso I, do artigo 5º.
Alteração 2ª . Os incisos I e II do artigo 83 passa a ter a seguinte redação:
"I - Os que entregarem ao consumo, ou consumirem produto de procedência estrangeira introduzido clandestinamente no País ou importado irregular ou fraudulentamente ou que tenha entrado no estabelecimento, dêle saído ou nêle permanecido desacompanhado da nota de importação ou da nota-fiscal, conforme o caso;
Alteração 3ª. Acrescente-se ao artigo 83 o seguinte parágrafo:
Alteração 4ª. Suprima-se o inciso III do artigo 87.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a legislação pertinente ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5 de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Posição 02.06 - Carnes e miúdos, comestíveis de qualquer espécie (exceto os fígados de aves domésticas), salgados ou em salmouras, secos ou defumados:
7 - Carnes comestíveis de qualquer espécie, salgadas ou em salmoura, sêcas ou defumadas, quando enlatadas; ou acondicionadas em quaisquer outros recipientes, embalagens ou envoltórios hermèticamente fechados - 4%.
Posição 03.02 - Peixes, salgados ou em salmoura, secos ou defumados:
1 - enlatados ou acondicionados em quaisquer outros recipiente, embalagens ou envoltórios hermèticamente fechados - 4%.
Posição 04.03 - Manteiga de qualquer forma acondicionada em unidades de até 10kg - 4%.
Posição 04.04 - Queijos e requeijões acondicionados em unidades de até 5kg - 4%.
Posição 04.05 - Ovos de aves e gemas de ovos, conservados, dessecados eu de outra forma preservados, açucarados ou não - 5%.
Posição 07.04 - Legumes e hortaliças dessecadas, desidratados ou evaporados, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda esmagados ou pulverizados, mas sem qualquer outro preparo - 5%.
Posição 09.01 - Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e película de café; sucedâneos de café contendo café em qualquer proporção;
1 - café torrado, moído ou descafeinado; sucedâneos de café contendo café em qualquer proporção - 5%.
Posição 09.02 - Chá de qualquer forma acondicionado em unidades de até 5kg - 8%.
Posição 09.03 - Erva-mate acondicionada em unidade de até 5kg - 9%.
Posição 11.01 - Farinhas de cereais:
1 - farinhas de cereais (com exceção de trigo e de milho) acondicionadas em unidades de até 5kg - 5%.
Posição 11.02 - Sêmolas e semelhantes, grão descortinados em pérolas, partidos, esmagados (mesmo em flocos), com exceção de arroz sem película, brunido, polido ou quebrado, germes de cereais, inclusive as suas farinhas acondicionados em unidades de até 5kg - 5%.
Posição 11.03 - Farinhas dos grãos de leguminosas, secos, classificados na posição 07.05, acondicionadas em unidades de até 5kg - 5%.
Posição 11.04 - Farinhas das frutas classificadas no Capítulo 8 - 5%.
Posição 11.05 - Farinhas, sêmolas, escamas ou flocos, de batata - 5%.
Posição 11.06 - Farinhas e sêmola de sagu, de araruta e de outras raízes e tubérculos, com exceção de mandioca, acondicionadas em unidades de até 5kg - 5%.
Posição 11.08 - Amidos e fêculas, inulina, de qualquer forma, acondicionadas em unidades de até 5kg - 5%.
Posição 11.09 - Glútem e farinha de gIúten, mesma torradas, acondicionadas em unidades de até 5kg - 5%.
Posição 12.07 - Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou como inseticida, parasiticida e semelhantes, secos mesmos cortados, esmagados, ou pulverizados, acondicionados em unidades de até 5kg - 5%.
Posição 12.08 - Alfarrôba, sêca, mesmo esmagada ou em pó, caroços de frutos e produtos vegetais empregados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outra parte, acondicionados em unidades de até 5kg - 5%.
Posição 15.01 - Banha e outras gorduras de porco, prensadas ou fundidas; gorduras de aves domésticas, prensadas ou fundidas, acondicionadas em unidades de até 5kg - 5%.
Posição 16.01 - Salsicha, salsichão, mortadela, lingüiça, chouriço, morcela, salame, paio e semelhantes de carne, de miúdos comestíveis ou de sangue, acondicionados em unidades de até 10kg - 8%.
Posição 17.04 - Preparações açucaradas (produtos de confeitaria) que não contenham cacau, acondicionadas em unidades de até 20kg - 8%.
Posição 19.03 - Massas alimentícias, acondicionadas em unidades de até 5kg - 5%.
Posição 19.04 Tapioca, inclusive a de fécula de batata, acondicionada em unidades de até 5kg - 5%.
Posição 19.08 - Produtos de padaria especializada, não compreendidos na posição 19.07, produtos de pastelaria e de biscoitaria, mesmo com adição de cacau em qualquer proporção, acondicionadas em unidades de até 20kg - 5%.
Posição 20.05 - Dôces, purês e pastas de frutas, compotas e geléias, obtidas por cozimento, com ou sem adição de açúcar, acondicionados em unidades de até 10kg - 10%.
Posição 20.06 - Frutas preparadas ou conservadas por qualquer outro processo, com ou sem adição de açúcar ou de álcool, acondicionada em unidades de até 5kg - 10%.
Posição 23.07 - Alimentos preparados para animais e outras preparações utilizadas na alimentação de animais (estimulantes, etc.), acondicionados em unidades de até 10kg - 8%.
Posição 24.02 - Fumo elaborado, extrato ou sumo de fumo.
1 - charutos e cigarros feitos a mão - 15%;
2 - cigarrilhas - 15%;
3 - fumo desfiado, picado migado ou em pó - 30%;
4 - outros excetuado o de corda ou era rôlo - 15%.
Posição 25.01 - Sal-gema sal de salinas, sal marinho, sal de cozinha, cloreto de sódio puro, triturados ou refinados, acondicionados em unidades de até 5kg - 5%.
Posição 34.01 - Sabões, inclusive medicinais:
3 - sabões, sem perfume, de qualquer forma preparados e acondicionados em unidades de até 5kg - 15%;
4 - outros - 8%.
Posição 44.03 - Madeira em bruto, mesmo descascada ou simplesmente debastada - NT.
Posição 44.04 - Madeira simplesmente esquadrinhada - NT.
Posição 44.05 - Madeira simplesmente serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada:
1 - de espessura superior a 76mm - N/T
2 - de espessura superior a 5mm e até 76mm - 3%
Posição 62.05 - Outros artigos de tecidos, confeccionados, inclusive moldes de vestidos:
1 - confecções de tecidos que reproduzem obras de arte para decoração, bandeiras estandartes, pendões, bandeirolas e semelhantes - 12 %.
2 - outros - 12%.
"Excluem-se da proibição da observação 2ª o "chopp", compreendido na posição 22.03, e os produtos das posições 22.04, 22.05, 22.08, 22.09, incisos 1 e 8, 22.10 ficando o Ministro da Fazenda autorizado a excluir outros que julgar convenientes".
"
Brasília, 30 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1968
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