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Leis Ordinárias

Lei nº 10034, de 24 de outubro de 2000

Lei 10034

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que institui o Sistema Integrado de Imposto e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº 10.684, de 2003)

I – creches e pré-escolas; (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003)

II – estabelecimentos de ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003)

III – centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003)

IV – agências lotéricas; (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003)

V – agências terceirizadas de correios; (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003)

VI – (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003 e vetado)

VII – (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003 e vetado)

Art. 2.
Ficam acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) os percentuais referidos no art. 5o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, alterado pela Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, em relação às atividades relacionadas nos incisos II a IV do art. 1o desta Lei e às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)
Parágrafo únicoO produto da arrecadação proporcionado pelo disposto no caput será destinado integralmente às contribuições de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
Parágrafo únicoO produto da arrecadação proporcionado pelo disposto no caput será destinado integralmente às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)
Art. 3.
(VETADO)
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de outubro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Amaury Guilherme Bier

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.2000

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