Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 320, de 24 de agosto de 2006
MPV 320
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 60. Art. 111. Art. 29. Art. 22. Art. 23. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 65. Art. 35. Art. 36. Art. 69. Art. 76. Art. 37. Art. 12. Art. 35. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45.Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação, o alfandegamento de locais e recintos, a licença para explorar serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, altera a legislação aduaneira e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Dos Requisitos Técnicos e Operacionais para o Alfandegamento
Das Obrigações dos Responsáveis por Locais e Recintos Alfandegados
Da Garantia Prestada pelos Depositários
Do Licenciamento e do Alfandegamento de CLIA
Da Movimentação e Armazenagem de Carga nas Fronteiras Terrestres
Das Outras Disposições
Das Alterações à Legislação Aduaneira
..........................................................
................................................ (NR)
.........................................................
................................................. ...........
................................................ (NR)
Art. 7º A Secretaria da Receita Federal, atendendo aos princípios de segurança, economicidade e facilitação logística para o controle aduaneiro, poderá organizar recinto de fiscalização aduaneira em local interior convenientemente localizado em relação às vias de tráfego terrestre e aquático, distante de pontos de fronteira alfandegado, ouvidos os demais órgãos e agências da administração pública federal.
VI - apurar responsabilidade tributária em decorrência de extravio de mercadorias sujeitas ao controle aduaneiro; (NR)
§ 8º O julgamento dos processos relativos à exigência de que trata o § 5º , observado o disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, compete:
.................................................... ...........
§ 1º A taxa a que se refere este artigo será devida no registro da declaração de importação ou de sua retificação, realizada no curso do despacho aduaneiro ou, a pedido do importador, depois do desembaraço, à razão de: (NR)
....................................................................
..................................................... ...........
................................................. ...........
.................................................... (NR)
Art. 7º .................................................
Brasília, 24 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.2006