Leis Ordinárias
Lei nº 14789, de 29 de dezembro de 2023
Lei 14789
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico; altera as Leis nºs 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 14.592, de 30 de maio de 2023, e 14.754, de 12 de dezembro de 2023; e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 12.973, de 13 de maio de 2014.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte em:
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL
CAPÍTULO V
DO TRATAMENTO DOS DÉBITOS ANTERIORES
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º ...................................................................................
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Art. 2º-A. No período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026, a pessoa jurídica poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal, exceto metropolitano, e de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual.
Art. 6º-A. As pessoas físicas residentes no País com entidades controladas no exterior que não se enquadrarem nas hipóteses previstas no § 5º do art. 5º poderão optar por tributar os lucros apurados por essas entidades a partir de 1º de janeiro de 2024 de acordo com o disposto no art. 5º desta Lei.
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Brasília, 29 de dezembro de 2023; 202o da Independência e 135o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
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