Fica assegurado ao interessado o direito de construir, reformar, ampliar, melhorar, arrendar e explorar instalação portuária, dependendo: (Regulamento)Ide contrato de arrendamento, celebrado com a União no caso de exploração direta, ou com sua concessionária, sempre através de licitação, quando localizada dentro dos limites da área do porto organizado;
IIde autorização do órgão competente, quando se tratar de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte, de Estação de Transbordo de Cargas ou de terminal de uso privativo, desde que fora da área do porto organizado, ou quando o interessado for titular do domínio útil do terreno, mesmo que situado dentro da área do porto organizado. (Redação dada pela Lei nº 11.518, de 2007)
§ 1ºA celebração do contrato e a autorização a que se referem os incisos I e II deste artigo devem ser precedidas de consulta à autoridade aduaneira e ao poder público municipal e de aprovação do Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (Rima).
§ 2ºA exploração da instalação portuária de que trata este artigo far-se-á sob uma das seguintes modalidades:
Iuso público;
IIuso privativo:
a)exclusivo, para movimentação de carga própria;
b)misto, para movimentação de carga própria e de terceiros.
c)de turismo, para movimentação de passageiros. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
d)Estação de Transbordo de Cargas. (Incluído pela Lei nº 11.518, de 2007)
§ 3ºA exploração de instalação portuária de uso público fica restrita à área do porto organizado ou à área da Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte. (Redação dada pela Lei nº 11.518, de 2007)
§ 4ºSão cláusulas essenciais no contrato a que se refere o inciso I do caput deste artigo, as relativas:
Iao objeto, à área de prestação do serviço e ao prazo;
IIao modo, forma e condições da exploração do serviço, com a indicação, quando for o caso, de padrões de qualidade e de metas e prazos para o seu aperfeiçoamento;
IIIaos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
IVao valor do contrato, nele compreendida a remuneração pelo uso da infra-estrutura a ser utilizada ou posta à disposição da referida instalação, inclusive a de proteção e acesso aquaviário;
Và obrigação de execução das obras de construção, reforma, ampliação e melhoramento, com a fixação dos respectivos cronogramas de execução físico e financeiro;
VIaos direitos e deveres dos usuários, com as obrigações correlatas do contratado e as sanções respectivas;
VIIà reversão de bens aplicados no serviço;
VIIIaos direitos, garantias e obrigações do contratante e do contratado, inclusive, quando for o caso, os relacionados com as previsíveis necessidades de futuras suplementações, alterações e expansões do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação das instalações;
IXà forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos métodos e práticas de execução dos serviços;
Xàs garantias para adequada execução do contrato;
XIao início, término e, se for o caso, às condições de prorrogação do contrato, que poderá ser feita uma única vez, por prazo máximo igual ao originalmente contratado, desde que prevista no edital de licitação e que o prazo total, incluído o da prorrogação, não exceda a cinqüenta anos;
XIIà responsabilidade do titular da instalação portuária pela inexecução ou deficiente execução dos serviços;
XIIIàs hipóteses de extinção do contrato;
XIVà obrigatoriedade de prestação de informações de interesse da Administração do Porto e das demais autoridades no porto, inclusive as de interesse específico da Defesa Nacional, para efeitos de mobilização;
XVà adoção e ao cumprimento das medidas necessárias à fiscalização aduaneira de mercadorias, veículos e pessoas;
XVIao acesso, pelas autoridades do porto, às instalações portuárias;
XVIIàs penalidades contratuais e sua forma de aplicação;
XVIII - ao foro.
§ 5ºO disposto no inciso VI do parágrafo anterior somente se aplica aos contratos para exploração de instalação portuária de uso público.
§ 6ºOs investimentos realizados pela arrendatária de instalação portuária localizada em terreno da União localizado na área do porto organizado reverterão à União, observado o disposto na lei que regulamenta o regime de concessão e permissão de serviços públicos.
§ 7ºAs autorizações de exploração de Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte somente serão concedidas aos Estados ou Municípios, os quais poderão, com prévia autorização do órgão competente e mediante licitação, transferir a atividade para a iniciativa privada. (Incluído pela Lei nº 11.518, de 2007)