Leis Ordinárias
Lei nº 10485, de 3 de julho de 2002
Lei 10485
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a incidência das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nas hipóteses que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 5o Os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11, da TIPI, sairão com suspensão do IPI do estabelecimento industrial.
Brasília, 3 de julho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Sechin
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.2002
| CÓDIGO | CÓDIGO |
| 4016.10.10 | 8483.20.00 |
| 4016.99.90 Ex 03 e 05 | 8483.30 |
| 68.13 | 8483.40 |
| 7007.11.00 | 8483.50 |
| 7007.21.00 | 8505.20 |
| 7009.10.00 | 8507.10.00 |
| 7320.10.00 Ex 01 | 85.11 |
| 8301.20.00 | 8512.20 |
| 8302.30.00 | 8512.30.00 |
| 8407.33.90 | 8512.40 |
| 8407.34.90 | 8512.90.00 |
| 8408.20 | 8527.2 |
| 8409.91 | 8536.50.90 Ex 03 8536.50.90 Ex 01 (Redação dada pelo Decreto nº 4.542, de 2002 e nº 6.006, de 2006) (Vide art. 3º §1) |
| 8409.99 | 8539.10 |
| 8413.30 | 8544.30.00 |
| 8413.91.00 Ex 01 | 8706.00 |
| 8414.80.21 | 87.07 |
| 8414.80.22 | 87.08 |
| 8415.20 | 9029.20.10 |
| 8421.23.00 | 9029.90.10 |
| 8421.31.00 | 9030.39.21 |
| 8431.41.00 | 9031.80.40 |
| 8431.42.00 | 9032.89.2 |
| 8433.90.90 | 9104.00.00 |
| 8481.80.99 Ex 01 e 02 | 9401.20.00 |
8483.10
ANEXO II
1. Tubos de borracha vulcanizada não endurecida da posição 40.09, com acessórios, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;
2. Partes da posição 84.31, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.29;
3. Motores do código 8408.90.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
4. Cilindros hidráulicos do código 8412.21.10, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
5. Outros motores hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros) do código 8412.21.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
6. Cilindros pneumáticos do código 8412.31.10, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04;
7. Bombas volumétricas rotativas do código 8413.60.19, próprias para produtos dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701.20.00, 87.02 e 87.04;
8. Compressores de ar do código 8414.80.19, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04;
9. Caixas de ventilação para veículos autopropulsados, classificadas no código 8414.90.39;
10. Partes classificadas no código 8432.90.00, de máquinas das posições 8432.40.00 e 8432.80.00;
11. Válvulas redutoras de pressão classificadas no código 8481.10.00, próprias para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;
12. Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas classificadas no código 8481.20.90, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
13. Válvulas solenóides classificadas no código 8481.80.92, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;
14. Embreagens de fricção do código 8483.60.1, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
15. Outros motores de corrente contínua do código 8501.10.19, próprios para acionamento elétrico de vidros de veículos autopropulsados.
*