Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1593, de 21 de dezembro de 1977
DL 1593
Nesta página
Art. 1. Art. 1-A. Art. 2. Art. 2-A. Art. 2-B. Art. 2-C. Art. 2-D. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 6-A. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36.Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, em relação aos casos que especifica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
Il - inidoneidade manifesta ou descumprimento reiterado de obrigação tributária principal;
Il - Venda diretamente às lojas francas de que trata o artigo 15 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.
I a dispensa seja necessária para atender as exigências do mercado estrangeiro importador; (Incluído pela Lei nº 12.402, de 2011)
II o importador no exterior seja pessoa jurídica vinculada ao estabelecimento industrial, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e (Incluído pela Lei nº 12.402, de 2011)
III seja comprovada pelo estabelecimento industrial, mediante documentação hábil e idônea, a importação dos cigarros no país de destino. (Incluído pela Lei nº 12.402, de 2011)
Il - excesso, como aquisição do tabaco em folha ao produtor sem comprovação da origem.
| 87.02.01.00 | - Automóveis de passageiros, inclusive os de esporte; camionetas de passageiros; camionetas de uso misto tipos " Sedan ", utilitário, veraneio, furgão e outras camionetas de uso misto; | |
| 87.02.01.01 | - Com motor até 100 cv (cavalos vapor) de potência bruta (SAE) | 24% |
| 37.02.01.02 | - Com motor de mais de 100 cv (cavalos vapor) de potência bruta (SAE) | 28% |
| 37.02.02.00 | - Automóveis especiais para corrida | 28% |
"§ 1º - Para efeito de cálculo do imposto será acrescido ao preço da operação o valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, nos casos de remessa de produtos industrializados por encomenda, e desde que não se destinem a comercio, a emprego na industrialização ou no acondicionamento de produtos tributados, quando esses insumos tenham sido fornecidos pelo próprio encomendante".
"III - ao custo do produto, acrescido das margens de lucro normal da empresa fabricante e do revendedor e, ainda, das demais parcelas que deverão ser adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos saídos do estabelecimento industrial, ou do que lhe seja equiparado, com destino a comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor.
"Art. 31 - Ficam isentos do imposto sobre Produtos Industrializados:
Brasília, 21 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GIESEL
Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1977