Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 11457, de 16 de março de 2007

Lei 11457

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõesobrea AdministraçãoTributáriaFederal;alteraas Leisnos10.593,de6dedezembrode2002,10.683,de28demaiode2003,8.212,de24dejulhode1991,10.910,de15dejulhode2004,oDecreto-Leino5.452,de1odemaiode1943,eoDecretono 70.235,de6demarçode1972; revogadispositivosdasLeisnos8.212,de24dejulhode1991,10.593,de6dedezembrode2002,10.910,de15dejulhode2004,11.098,de13dejaneirode2005,e9.317,de5dedezembrode1996;edáoutrasprovidências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Façosaberqueo CongressoNacionaldecretaeeusancionoaseguinteLei:

CAPÍTULOI

DASECRETARIADA ReceitaFederaldoBrasil

Art. 1.
A Secretaria da Receita Federal passa a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão essencial ao funcionamento do Estado, de caráter permanente, estruturado de forma hierárquica e diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda e que tem por finalidade a administração tributária e aduaneira da União. (Redação dada pela lei nº 13.464, de 2017)
Parágrafo únicoSão essenciais e indelegáveis as atividades da administração tributária e aduaneira da União exercidas pelas servidores dos quadros funcionais da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)
Art. 2.
Alémdascompetênciasatribuídaspelalegislaçãovigenteà SecretariadaReceitaFederal,cabeà SecretariadaReceitaFederaldoBrasilplanejar,executar,acompanhareavaliar asatividadesrelativasatributação, fiscalização,arrecadação,cobrançaerecolhimentodascontribuiçõessociaisprevistasnas alíneasa,becdoparágrafoúnicodoart.11daLeino8.212,de24de julhode1991,edascontribuições instituídasatítulodesubstituição. (Vide Decreto nº 6.103, de 2007).
§ 1ºOprodutoda arrecadaçãodascontribuiçõesespecificadasno caput desteartigoeacréscimoslegais incidentesserãodestinados,emcaráter exclusivo,aopagamentodebenefíciosdoRegimeGeraldePrevidênciaSocialecreditadosdiretamenteaoFundodoRegimeGeraldePrevidênciaSocial,dequetrataoart.68daLei Complementarno101,de4 demaiode2000.
§ 2ºNostermosdo art.58daLeiComplementarno101,de4demaiode2000, aSecretariadaReceitaFederaldo BrasilprestarácontasanualmenteaoConselhoNacionaldePrevidênciaSocialdos resultadosdaarrecadaçãodascontribuições sociaisdestinadasaofinanciamentodoRegimeGeraldePrevidênciaSocialedas compensaçõesaelasreferentes.
§ 3ºAsobrigaçõesprevistasnaLeino8.212,de24dejulhode1991,relativasàs contribuiçõessociaisdequetratao caput desteartigoserãocumpridasperanteaSecretariadaReceitaFederaldoBrasil.
§ 4ºFicaextintaa SecretariadaReceitaPrevidenciáriado MinistériodaPrevidênciaSocial.
Art. 3.
Asatribuiçõesde quetrataoart.2odestaLeiseestendemàscontribuiçõesdevidasaterceiros,assimentendidasoutras entidadesefundos,naformada legislaçãoemvigor,aplicando-seemrelaçãoaessascontribuições,noquecouber,asdisposiçõesdestaLei. (Vide Decreto nº 6.103, de 2007).
§ 1ºAretribuiçãopelas serviçosreferidosno caput desteartigoseráde3,5%(trêsinteirosecinco décimosporcento)domontantearrecadado,salvopercentualdiversoestabelecidoem leiespecífica. (Vide Media Provisória nº 932, de 2020) Convertida na Lei nº 14.025, de 2020
§ 2ºOdispostono caput desteartigoabrangeráexclusivamentecontribuiçõescujabasedecálculosejaamesmadasqueincidemsobrearemuneraçãopaga,devidaoucreditadaaseguradosdoRegimeGeraldePrevidênciaSocialouinstituídassobreoutrasbasesatítulodesubstituição.
§ 3ºAscontribuiçõesde quetratao caput desteartigosujeitam-seaosmesmosprazos,condições,sançõeseprivilégiosdaquelasreferidasnoart.2odestaLei,inclusivenoquediz respeitoàcobrançajudicial.
§ 4ºAremuneraçãodequetratao§1odeste artigoserácreditadaaoFundoEspecialdeDesenvolvimentoeAperfeiçoamentodas AtividadesdeFiscalização-FUNDAF, instituídopelaDecreto-Leino 1.437,de17dedezembrode1975.
§ 5ºDuranteavigênciadaisençãopelaatendimentocumulativoaos requisitosconstantesdos incisosIa Vdo caput doart.55daLeino8.212,de24de julhode1991,deferidapelaInstituto NacionaldoSeguroSocial-INSS,pelaSecretariadaReceitaPrevidenciáriaou pelaSecretariadaReceitaFederaldo Brasil,nãosãodevidaspelaentidade beneficentedeassistênciasocialas contribuiçõessociaisprevistasemleiaoutrasentidadesoufundos.
§ 6ºEquiparam-seacontribuiçõesdeterceiros,parafinsdestaLei, asdestinadasaoFundoAeroviário-FA,àDiretoriadePortoseCostasdoComandodaMarinha-DPCeaoInstitutoNacionaldeColonizaçãoe ReformaAgrária-INCRAeado salário-educação.
Art. 4.
SãotransferidosparaaSecretariadaReceitaFederaldo Brasilosprocessosadministrativo-fiscais, inclusiveosrelativosaoscréditosjá constituídosouemfasedeconstituição,easguiasedeclaraçõesapresentadasaoMinistériodaPrevidênciaSocialouaoInstitutoNacionaldoSeguroSocial-INSS,referentesàscontribuiçõesdequetratamosarts.2o e3odestaLei.
Art. 5.
Alémdasdemais competênciasestabelecidasnalegislaçãoque lheéaplicável,cabeaoINSS:
Iemitircertidãorelativaatempodecontribuição;
IIgeriroFundodoRegime GeraldePrevidênciaSocial;
IIIcalcularomontantedas contribuiçõesreferidasnoart.2odestaLeieemitirocorrespondentedocumentodearrecadação,comvistasnoatendimentoconclusivoparaconcessãoou revisãodebenefíciorequerido.
Art. 6.
Atoconjuntoda SecretariadaReceitaFederaldoBrasiledoINSSdefiniráaformadetransferênciarecíprocadeinformações relacionadascomascontribuiçõessociaisaquesereferemosarts.2oe3odestaLei.

Parágrafoúnico.Comrelaçãoàsinformaçõesdequetratao caput desteartigo,aSecretariadaReceitaFederaldo BrasileoINSSsãoresponsáveispelapreservaçãodosigilofiscalprevistonoart.198daLeino 5.172,de25deoutubrode1966.

Art. 7.
Ficacriadoo cargodeNaturezaEspecialdeSecretáriodaReceitaFederaldoBrasil,com aremuneraçãoprevistano parágrafoúnicodoart.39daLeino10.683,de28demaiode2003.

Parágrafoúnico.OSecretáriodaReceitaFederaldoBrasilseráescolhidoentrebrasileirosdereputaçãoilibadaeamplaexperiêncianaáreatributária,sendo nomeadopelaPresidentedaRepública.

Art. 7-A.
As atribuições e competências anteriormente conferidas ao Secretário da Receita Federal ou ao Secretário da Receita Previdenciária, relativas ao exercício dos respectivos cargos, transferem-se para o Secretário da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)
Art. 8.
Ficamredistribuídos,naformado§1odoart.37daLeino8.112,de11dedezembrode1990,dos QuadrosdePessoaldoMinistérioda PrevidênciaSocialedoINSSparaaSecretariadaReceitaFederaldoBrasiloscargosocupadosevagosda CarreiraAuditoria-FiscaldaPrevidênciaSocial,dequetratao art.7odaLeino10.593,de6dedezembrode2002.
Art. 9.
ALeino10.593,de6dedezembrode2002,passaavigorarcomaseguinte redação: Vigência (Vide ADIN 5391)

“Art.3o OingressonoscargosdasCarreirasdisciplinadasnestaLeifar-se-ánoprimeiropadrãodaclasseinicial darespectivatabeladevencimentos, medianteconcursopúblicodeprovas oudeprovasetítulos,exigindo-secursosuperioremnívelde graduaçãoconcluídoouhabilitaçãolegalequivalente.

.................................................................................................................

§ 3ºSemprejuízodosrequisitosestabelecidos nesteartigo,oingressonoscargosdequetratao caput desteartigodependedainexistênciade: Oservidoremestágioprobatórioseráobjetodeavaliaçãoespecífica,semprejuízodaprogressãofuncionalduranteoperíodo,observadosointerstíciomínimode12(doze)emáximode18(dezoito)mesesemcadapadrãoeoresultadodeavaliaçãodedesempenhoefetuadaparaesta finalidade,naformadoregulamento.” (NR)

“CarreiradeAuditoriadaReceitaFederaldoBrasil

Iregistrodeantecedentescriminaisdecorrentesde decisãocondenatóriatransitadaemjulgadodecrimecujadescriçãoenvolvaapráticadeatodeimprobidade administrativaouincompatívelcoma idoneidadeexigidaparaoexercício docargo;
IIpuniçãoemprocessodisciplinarporatode improbidadeadministrativamediantedecisão dequenãocaibarecurso hierárquico.” (NR)

“Art.4o .....................................................................................................

................................................................................................................

Art. 5.
FicacriadaaCarreiradeAuditoriadaReceitaFederaldoBrasil, compostapelascargosdenível superiordeAuditor-FiscaldaReceita FederaldoBrasilede Analista-TributáriodaReceitaFederaldoBrasil.

Parágrafoúnico. (Revogado).” (NR)

“Art. 6º Sãoatribuiçõesdosocupantesdo cargodeAuditor-FiscaldaReceita FederaldoBrasil:

InoexercíciodacompetênciadaSecretariada ReceitaFederaldoBrasileem caráterprivativo:
a)constituir,mediantelançamento,ocréditotributárioedecontribuições;
b)elaborare proferirdecisõesoudelasparticipar emprocessoadministrativo-fiscal,bemcomoemprocessosdeconsulta,restituiçãooucompensaçãodetributose contribuiçõesedereconhecimentode benefíciosfiscais;
c)executarprocedimentosdefiscalização,praticandoosatosdefinidosnalegislaçãoespecífica, inclusiveosrelacionadoscomo controleaduaneiro,apreensãode mercadorias,livros,documentos,materiais, equipamentoseassemelhados;
d)examinara contabilidadedesociedadesempresariais, empresários,órgãos,entidades,fundosedemaiscontribuintes,nãoselhes aplicandoasrestriçõesprevistasnos arts.1.190a1.192doCódigo Civileobservadoodispostonoart.1.193domesmodiploma legal;
e)procederà orientaçãodosujeitopassivono tocanteàinterpretaçãodalegislação tributária;
f)supervisionaras demaisatividadesdeorientaçãoao contribuinte;
IIemcarátergeral,exercerasdemaisatividadesinerentesàcompetênciadaSecretariadaReceitaFederaldoBrasil.
§ 1ºOPoderExecutivo poderácometeroexercíciode atividadesabrangidaspelaincisoII do caput desteartigo emcaráterprivativoaoAuditor-FiscaldaReceitaFederaldoBrasil.
§ 2ºIncumbeaoAnalista-TributáriodaReceitaFederaldoBrasil,resguardadasasatribuiçõesprivativasreferidasno incisoIdo caput eno§1odesteartigo:
Iexercer atividadesdenaturezatécnica,acessóriasoupreparatóriasaoexercíciodas atribuiçõesprivativasdosAuditores-Fiscais daReceitaFederaldoBrasil;
IIatuarno examedematériaseprocessos administrativos,ressalvadoodispostonaalíneabdoincisoIdo caput desteartigo;
IIIexercer,emcarátergeraleconcorrente,as demaisatividadesinerentesàscompetênciasdaSecretariadaReceitaFederal doBrasil.
§ 3ºObservadoodispostonesteartigo,oPoderExecutivoregulamentaráas atribuiçõesdoscargosdeAuditor-FiscaldaReceitaFederaldoBrasileAnalista-TributáriodaReceitaFederal doBrasil.

“

Art. 20-A.
OPoderExecutivoregulamentaráaformadetransferênciadeinformaçõesentreaSecretariadaReceitaFederaldo BrasileaSecretariadeInspeçãodoTrabalhoparaodesenvolvimentocoordenadodasatribuiçõesaque sereferemosarts.6oe11destaLei.”
Art. 10.
Ficamtransformados:
IemcargosdeAuditor-FiscaldaReceitaFederaldoBrasil,deque trataoart.5odaLeino10.593,de6de dezembrode2002,comaredação conferidapelaart.9odestaLei,oscargosefetivos,ocupadosevagosdeAuditor-FiscaldaReceita FederaldaCarreiraAuditoriadaReceitaFederalprevistanaredaçãooriginaldoart. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002,edeAuditor-FiscaldaPrevidênciaSocialdaCarreiraAuditoria-FiscaldaPrevidênciaSocial,dequetratao art.7odaLeino10.593,de6dedezembrode2002;
IIem cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a redação conferida pelo art. 9º desta Lei, os cargos efetivos, ocupados e vagos, de Técnico da Receita Federal da Carreira Auditoria da Receita Federal prevista na redação original do art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e os cargos efetivos, ocupados e vagos, dos servidores de que trata o art. 12 desta Lei redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil até a data da publicação da Medida Provisória nº 440, de 29 de agosto de 2008. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) (Vide ADI 4151) (Vide ADI 6966)
§ 1ºAosservidorestitularesdoscargostransformadosnostermosdesteartigoficaasseguradooposicionamentonaclasseepadrãodevencimentoemqueestiverem enquadrados,semprejuízodaremuneraçãoedasdemaisvantagensaquefaçam jusnadatadeiníciodavigênciadestaLei,observando-se,paratodososfins,otemponocargoanterior, inclusiveoprestadoapartirda publicaçãodestaLei.
§ 2ºOdispostoneste artigoaplica-seaosservidoresaposentados, bemcomoaospensionistas.
§ 3ºAnomeaçãodos aprovadosemconcursospúblicosparaoscargostransformadosnaformado caput desteartigocujoeditaltenhasidopublicadoantesdoiníciodavigênciadestaLeifar-se-ánoscargosvagosalcançadospelarespectivatransformação.
§ 4ºFicamtransportadosparaafolhadepessoalinativodo MinistériodaFazendaosproventose aspensõesdecorrentesdoexercíciodoscargosdeAuditor-FiscaldaPrevidência Socialtransformadosnostermosdesteartigo.
§ 5ºOsatuaisocupantes doscargosaqueserefereo§4odesteartigoeos servidoresinativosqueseaposentaramemseuexercício,bemcomoosrespectivospensionistas,poderãooptarporpermanecerfiliadosaoplanodesaúdeaquesevinculavamnaorigem,hipóteseemqueacontribuiçãoserácusteadapelaservidorepelaMinistériodaFazenda.
§ 6ºFicamextintasa CarreiraAuditoriadaReceitaFederal, mencionadanaredaçãooriginaldo art.5o daLeino10.593,de6de dezembrode2002,eaCarreiraAuditoria-Fiscalda PrevidênciaSocial,dequetratao art.7odaquelaLei.
Art. 11.
sAuditores-FiscaisdaReceitaFederaldoBrasilcedidosaoutros órgãosquenãosatisfaçamascondições previstasnos incisosIeIIdo §8odoart.4odaLeino10.910,de15dejulhode2004,deverãoentrar emexercícionaSecretariadaReceita FederaldoBrasilnoprazode180(centoeoitenta)diasdavigência destaLei.
§ 1ºExcluem-sedodispostono caput desteartigocessõesparaoexercíciodoscargosdeSecretáriodeEstado,doDistritoFederal,de prefeituradecapitaloudedirigente máximodeautarquianomesmoâmbito.
§ 2ºO Poder Executivo poderá fixar o exercício de até 385 (trezentos e oitenta e cinco) Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil no Ministério da Previdência Social ou na Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, garantidos os direitos e vantagens inerentes ao cargo, lotação de origem, remuneração e gratificações, ainda que na condição de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 12.154, de 2009).
§ 3ºOs Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil a que se refere o § 2o executarão, em caráter privativo, os procedimentos de fiscalização das atividades e operações das entidades fechadas de previdência complementar, de competência da Previc, assim como das entidades e fundos dos regimes próprios de previdência social. (Redação dada pela Lei nº 12.154, de 2009).
§ 4ºNoexercícioda competênciaprevistano§3odesteartigo,osAuditores-Fiscaisda ReceitaFederaldoBrasilpoderão, relativamenteaoobjetodafiscalização:
Ipraticarosatosdefinidosnalegislaçãoespecífica,inclusiveosrelacionadoscomaapreensãoeguardade livros,documentos,materiais,equipamentose assemelhados;
IIexaminarregistroscontábeis,não selhesaplicandoasrestriçõesprevistasnosarts.1.190a1.192doCódigoCivileobservadoodispostono art. 1.193 do mesmo diploma legal.
IIIlavrar ou propor a lavratura de auto de infração; (Incluído pela Lei nº 12.154, de 2009).
IVaplicar ou propor a aplicação de penalidade administrativa ao responsável por infração objeto de processo administrativo decorrente de ação fiscal, representação, denúncia ou outras situações previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 12.154, de 2009).
§ 5ºNa execução dos procedimentos de fiscalização referidos no § 3o, ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil é assegurado o livre acesso às dependências e às informações dos entes objeto da ação fiscal, de acordo com as respectivas áreas de competência, caracterizando-se embaraço à fiscalização, punível nos termos da lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo. (Incluído pela Lei nº 12.154, de 2009).
§ 6ºÉ facultado ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil a que se refere o § 2o exercer, em caráter geral e concorrente, outras atividades inerentes às competências do Ministério da Previdência Social e da Previc. (Incluído pela Lei nº 12.154, de 2009).
§ 7ºCaberá aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício na Previc constituir em nome desta, mediante lançamento, os créditos pela não recolhimento da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC e promover a sua cobrança administrativa. (Incluído pela Lei nº 12.154, de 2009).
Art. 12.
Semprejuízododispostonoart.49destaLei,sãoredistribuídos,naformadodispostono art.37daLeino8.112,de11dedezembrode1990,paraa SecretariadaReceitaFederaldoBrasil,oscargosdosservidoresque,na datadapublicaçãodestaLei,se encontravamemefetivoexercíciona SecretariadeReceitaPrevidenciáriaounasunidadestécnicaseadministrativasaelavinculadasesejamtitularesdecargosintegrantes:
IdoPlanodeClassificaçãodeCargos,instituídopela Leino5.645,de10dedezembrode1970,oudoPlanoGeraldeCargosdoPoderExecutivodequetrataa Leino11.357,de19de outubrode2006;
IIdasCarreiras:
a)Previdenciária,instituídapela Leino10.355,de26dedezembrode2001;
b)daSeguridadeSocialedoTrabalho,instituídapelaLeino10.483,de3dejulhode2002;
c)doSeguroSocial,instituídapela Leino10.855,de1odeabrilde2004;
d)daPrevidência,daSaúdeedoTrabalho,instituídapela Leino11.355,de19deoutubrode2006.
§ 1º(VETADO)
§ 2º(VETADO)
§ 3º(VETADO)
§4o (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)
§5o (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)
§ 4ºOs servidores referidos neste artigo poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data referida no inciso II do caput do art. 51 desta Lei, optar por sua permanência no órgão de origem. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) (Regulamento)
§ 5ºOs servidores a que se refere este artigo perceberão seus respectivos vencimentos e vantagens como se em exercício estivessem no órgão de origem, até a vigência da Lei que disporá sobre suas carreiras, cargos, remuneração, lotação e exercício. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) (Vide Decreto nº 6.248, de 2007)
Art. 13.
Ficamtransferidososcargos emcomissãoefunçõesgratificadasda estruturadaextintaSecretariadaReceitaPrevidenciáriadoMinistériodaPrevidênciaSocialparaaSecretariadaReceitaFederaldoBrasil.
Art. 14.
Fica o Poder Executivo federal autorizado a proceder à transformação, sem aumento de despesa, dos cargos em comissão e das funções de confiança existentes na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. (Redação dada pela Lei nº 13844, de 2019)
Parágrafo únicoSem prejuízo das situações existentes na data de publicação desta Lei, os cargos em comissão e as funções de confiança a que se refere o caput deste artigo são privativos de servidores: (Redação dada pela lei nº 13.464, de 2017)
Iocupantes de cargos efetivos da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou que tenham obtido aposentadoria nessa condição, hipótese esta restrita à ocupação de cargo em comissão; (Redação dada pela lei nº 13.464, de 2017)
Parágrafo únicoSem prejuízo das situações em curso, os cargos em comissão e as funções de confiança a que se refere o caput, com exceção daqueles destinados ao assessoramento direto e ao gabinete do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, são privativos de servidores: (Redação dada pela Medida Provisória nº 870, de 2019)
Iocupantes de cargos efetivos da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou que tenham obtido aposentadoria nessa condição, hipótese esta restrita à ocupação de cargo em comissão; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 870, de 2019)
Parágrafo únicoSem prejuízo das situações em curso, os cargos em comissão e as funções de confiança a que se refere o caput deste artigo, com exceção daqueles destinados ao assessoramento direto e ao gabinete do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, são privativos de servidores: (Redação dada pela Lei nº 13844, de 2019)
Iocupantes de cargos efetivos da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou de servidores que tenham obtido aposentadoria nessa condição, hipótese esta restrita à ocupação de cargo em comissão; e (Redação dada pela Lei nº 13844, de 2019)
IIalcançadospeladispostonoart.12destaLei.
Art. 15.
sincisosXIIeXVIIIdo caput doart.29daLeino10.683,de28demaiode2003,passamavigorarcomaseguinte redação: Vigência

“Art. 29......................................................................................................

.................................................................................................................

XIIdoMinistériodaFazendaoConselhoMonetário Nacional,oConselhoNacionalde PolíticaFazendária,oConselhode RecursosdoSistemaFinanceiroNacional,oConselhoNacionaldeSeguros Privados,oConselhodeRecursosdoSistemaNacionaldeSegurosPrivados,dePrevidênciaPrivadaAbertae deCapitalização,oConselhode ControledeAtividadesFinanceiras,a CâmaraSuperiordeRecursosFiscais, os1o,2oe3oConselhosde Contribuintes,oConselhoDiretordo FundodeGarantiaàExportação-CFGE,oComitêBrasileirode Nomenclatura,oComitêdeAvaliação deCréditosaoExterior,aSecretariadaReceitaFederaldoBrasil,aProcuradoria-GeraldaFazendaNacional, aEscoladeAdministraçãoFazendária eaté5(cinco)Secretarias;

.................................................................................................................

XVIII - do MinistériodaPrevidênciaSocialo ConselhoNacionaldePrevidênciaSocial,oConselhodeRecursosda PrevidênciaSocial,oConselhode GestãodaPrevidênciaComplementare até2(duas)Secretarias;

.................................................................................................................” (NR)

CAPÍTULOII

DAPROCURADORIA-GERALDAFAZENDANACIONAL

Art. 16.
Apartirdo1o(primeiro)diado2o(segundo)mês subseqüenteaodapublicaçãodestaLei,odébitooriginaleseusacréscimoslegais,alémdeoutrasmultasprevistasemlei,relativosàscontribuiçõesdequetratamosarts.2o e3odestaLei,constituem dívidaativadaUnião. (Vide ADIN 4068)
§ 1ºApartirdo1o(primeiro)diado13o(décimoterceiro)mêssubseqüenteaodapublicaçãodestaLei,odispostono caput desteartigoseestendeàdívidaativado InstitutoNacionaldoSeguroSocialINSSedoFundoNacionalde DesenvolvimentodaEducação-FNDE decorrentedascontribuiçõesaquese referemosarts.2oe3odestaLei. (Vide ADIN 4068)
§ 2ºAplica-seàarrecadaçãodadívidaativadecorrentedascontribuiçõesdequetrataoart.2odestaLeiodispostono§1odaqueleartigo.
§ 3ºCompeteàProcuradoria-GeralFederalrepresentarjudicialeextrajudicialmente:
Io INSSeoFNDE,emprocessosque tenhamporobjetoacobrançade contribuiçõesprevidenciárias,inclusivenosquepretendamacontestaçãodocrédito tributário,atéadataprevistano§1odesteartigo;
IIa União,nosprocessosdaJustiçado Trabalhorelacionadoscomacobrançadecontribuiçõesprevidenciárias,deimpostoderendaretidonafonteedemultasimpostasaosempregadorespelasórgãosdefiscalizaçãodasrelaçõesdotrabalho, mediantedelegaçãodaProcuradoria-Geralda FazendaNacional.
§ 4ºAdelegaçãoreferidanoincisoII do§3odesteartigoserácomunicadaaosórgãosjudiciáriosenãoalcançaráacompetênciaprevistano incisoIIdoart.12daLei Complementarno73,de10 defevereirode1993.
§ 5ºRecebidaacomunicaçãoaludidano§4odesteartigo,serão destinadasàProcuradoria-GeralFederalas citações,intimaçõesenotificaçõesefetuadas emprocessosabrangidospelaobjetoda delegação.
§ 6ºAntesdeefetivaratransferênciadeatribuiçõesdecorrentedodispostono§1odesteartigo,a Procuradoria-GeralFederalconcluiráosatos queseencontrarempendentes.
§ 7ºAinscriçãonadívidaativada Uniãodascontribuiçõesdequetrataoart.3odestaLei,na formado caput edo§1odesteartigo,nãoalteraadestinaçãofinaldoprodutodarespectiva arrecadação.
Art. 17.
art.39daLeino 8.212,de24dejulhode1991, passaavigorarcomaseguinte redação: Vigência

“Art.39.Odébitooriginaleseusacréscimoslegais,bemcomooutrasmultasprevistas emlei,constituemdívidaativadaUnião,promovendo-seainscriçãoemlivroprópriodaquelaresultantedascontribuiçõesdequetratamas alíneasa,bec doparágrafoúnicodoart.11 destaLei.

.................................................................................................................

§ 2ºÉfacultadoaosórgãoscompetentes,antesdeajuizaracobrançadadívidaativadequetratao caput desteartigo,promoveroprotestode títulodadoemgarantia,queserárecebido pro solvendo.
§ 3ºSerãoinscritascomodívidaativadaUniãoascontribuiçõesquenão tenhamsidorecolhidasouparceladas resultantesdasinformaçõesprestadasnodocumentoaqueserefereoincisoIVdoart.32desta Lei.” (NR)
Art. 18.
FicamcriadosnaCarreirade ProcuradordaFazendaNacional1.200(mileduzentos)cargosefetivosdeProcuradordaFazendaNacional.

Parágrafoúnico.Oscargosreferidosno caput desteartigoserãoprovidosnamedida dasnecessidadesdoserviçoedas disponibilidadesderecursosorçamentários,nostermosdo §1o doart. 169daConstituiçãoFederal.

Art. 18-A.
Compete ao Advogado-Geral da União e ao Ministro de Estado da Fazenda, mediante ato conjunto, distribuir os cargos de Procurador da Fazenda Nacional pelas 3 (três) categorias da Carreira. (Redação dada pela Lei nº 11.518, de 2007)
Art. 19.
Ficamcriadas,naProcuradoria-Geral daFazendaNacional,120(centoe vinte)ProcuradoriasSeccionaisdaFazenda Nacional,asereminstaladasporato doMinistrodeEstadodaFazendaemcidades-sededeVarasdaJustiçaFederaloudoTrabalho.

Parágrafoúnico.ParaestruturaçãodasProcuradoriasSeccionaisaqueserefereo caput desteartigo,ficamcriados60 (sessenta)cargosemcomissãodo Grupo-DireçãoeAssessoramentoSuperioresDAS-2e60(sessenta)DAS-1,aserem providosnamedidadasnecessidadesdo serviçoedasdisponibilidadesderecursosorçamentários,nostermosdo § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 20.
(VETADO)
Art. 21.
Semprejuízododispostono art.49destaLeiedapercepçãodaremuneraçãodorespectivocargo,seráfixadooexercícionaProcuradoria-Geral daFazendaNacional,apartirdadatafixadano§1odoart.16destaLei,dosservidoresque seencontrarememefetivoexercícionasunidadesvinculadasaocontenciosofiscal eàcobrançadadívidaativana CoordenaçãoGeraldeMatériaTributáriadaProcuradoria-GeralFederal,naProcuradoria FederalEspecializadajuntoaoINSS,nosrespectivosórgãosdescentralizadosounasunidadeslocais,eforemtitularesdecargosintegrantes:
Ido Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei no 5.645, de 10 dezembro de 1970, ou do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006; (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
IIdasCarreiras:
a)Previdenciária,instituídapela Leino10.355,de26dedezembrode2001;
b)daSeguridadeSocialedoTrabalho, instituídapelaLeino10.483,de3dejulhode2002;
c)doSeguroSocial,instituídapela Lei no10.855,de1o deabrilde2004;
d)daPrevidência,daSaúdeedo Trabalho,instituídapela Leino11.355,de19deoutubrode2006.

Parágrafoúnico.FicaoPoderExecutivo autorizado,deacordocomasnecessidadesdoserviço,afixaroexercício dosservidoresaqueserefereo caput desteartigonoórgãoouentidadeaoqualestiveremvinculados.

Art. 22.
Asautarquiasefundaçõespúblicasfederaisdarãoapoiotécnico,logísticoefinanceiro,pelaprazode24(vinteequatro)mesesapartirda publicaçãodestaLei,paraquea Procuradoria-GeralFederalassuma,deforma centralizada,nostermosdos §§11e12doart.10daLeino10.480,de2dejulhode2002,aexecuçãodesuadívidaativa.
Art. 23.
CompeteàProcuradoria-Geralda FazendaNacionalarepresentaçãojudicialnacobrançadecréditosdequalquernaturezainscritosemDívidaAtivadaUnião.
Art. 24.
Éobrigatórioquesejaproferidadecisãoadministrativano prazomáximode360(trezentose sessenta)diasacontardoprotocolo depetições,defesasourecursos administrativosdocontribuinte. (Vide Lei nº 14.596, de 2023) Vigência
§ 1º(VETADO)
§ 2º(VETADO)

CAPÍTULOIII

DOPROCESSOADMINISTRATIVOFISCAL

Art. 25.
Passamaserregidospela Decretono70.235,de6demarçode1972:
Iapartirdadatafixadano§1odoart.16desta Lei,osprocedimentosfiscaiseos processosadministrativo-fiscaisdedeterminaçãoeexigênciadecréditostributáriosreferentesàscontribuiçõesdequetratamos arts.2oe3o destaLei;
IIapartirdadatafixadano caput doart.16destaLei,osprocessosadministrativosdeconsultarelativosàs contribuiçõessociaismencionadasnoart.2odestaLei.
§ 1ºOPoderExecutivopoderáanteciparoupostergaradataa queserefereoincisoIdo caput desteartigo,relativamentea:
Iprocedimentosfiscais,instrumentosde formalizaçãodocréditotributárioeprazosprocessuais;
IIcompetênciaparajulgamentoem1a (primeira)instânciapelasórgãosde deliberaçãointernaenaturezacolegiada.
§ 2ºOdispostonoincisoIdo caput desteartigonãoseaplicaaosprocessosderestituição,compensação,reembolso,imunidadeeisençãodas contribuiçõesalireferidas. (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018)
§ 3ºAplicam-se,ainda,aos processosaqueserefereoincisoIIdo caput desteartigoos arts. 48e49daLeino 9.430,de27dedezembrode1996.
Art. 26.
valor correspondente à compensação de débitos relativos às contribuições de que trata o art. 2º desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data em que ela for promovida de ofício ou em que for apresentada a declaração de compensação. (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018)
Parágrafo único(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018)
Art. 26-A.
O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
Iaplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pela sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
IInão se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelas demais sujeitos passivos; e (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
IIInão se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico). (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
§ 1ºNão poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
Io débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
a)relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições; e (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
b)relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
IIo débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
a)relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
b)com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições. (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
§ 2ºA Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
Art. 27.
bservadoodispostonoart. 25destaLei,osprocedimentosfiscais eosprocessosadministrativo-fiscaisreferentesàscontribuiçõessociaisdequetratamosarts.2oe3odestaLeipermanecemregidospela legislaçãoprecedente.
Art. 28.
Ficamcriadas,naSecretariadaReceitaFederaldoBrasil,5(cinco)DelegaciasdeJulgamentoe60(sessenta)TurmasdeJulgamentocomcompetênciaparajulgar,em1a(primeira) instância,osprocessosdeexigênciadetributosecontribuiçõesarrecadadospela SecretariadaReceitaFederaldoBrasil,asereminstaladasmedianteatodo MinistrodeEstadodaFazenda.

Parágrafoúnico.Paraestruturaçãodosórgãosdequetratao caput desteartigo, ficamcriados5(cinco)cargosem comissãodoGrupo-DireçãoeAssessoramento SuperioresDAS-3e55(cinqüentae cinco)DAS-2,aseremprovidosna medidadasnecessidadesdoserviçoe dasdisponibilidadesderecursosorçamentários,nostermosdo§1odoart.169daConstituiçãoFederal.

Art. 29.
FicatransferidadoConselhodeRecursosdaPrevidênciaSocialparao2oConselhodeContribuintes doMinistériodaFazendaacompetência parajulgamentoderecursosreferentesàscontribuiçõesdequetratamosarts.2oe3odestaLei.
§ 1ºParaoexercícioda competênciaaqueserefereo caput desteartigo,serãoinstaladasno2oConselhodeContribuintes,naformadaregulamentaçãopertinente,Câmarasespecializadas,observadaacomposiçãoprevistanapartefinaldo incisoVIIdo caput doart.194daConstituiçãoFederal.
§ 2ºFicaautorizadoo funcionamentodasCâmarasdosConselhosdeContribuintesnassedesdasRegiões FiscaisdaSecretariadaReceitaFederaldoBrasil.
Art. 30.
Noprazode30(trinta)diasdapublicaçãodoatodeinstalação dasCâmarasprevistasno§1odoart.29destaLei,osprocessosadministrativo-fiscaisreferentesàscontribuiçõesdequetratamosarts.2oe3odestaLeiqueseencontraremnoConselhodeRecursosdaPrevidênciaSocialserãoencaminhadosparao2oConselhode Contribuintes.

Parágrafoúnico.FicaprorrogadaacompetênciadoConselhodeRecursosdaPrevidência Socialduranteoprazoaquese refereo caput desteartigo.

Art. 31.
Sãotransferidos,nadatada publicaçãodoatoaqueserefereo caput doart.30destaLei,2(dois)cargosemcomissãodo Grupo-DireçãoeAssessoramentoSuperioresDAS-101.2e2(dois)DAS-101.1doConselho deRecursosdaPrevidênciaSocialpara o2oConselhodeContribuintes.

CAPÍTULOIV

DOPARCELAMENTODOSDÉBITOSPREVIDENCIÁRIOS DOSESTADOSEDODISTRITOFEDERAL

Art. 32.
sdébitosderesponsabilidadedosEstadosedoDistritoFederal,desuasautarquiasefundações,relativosàscontribuições sociaisdequetratamas alíneas aecdoparágrafoúnicodoart.11daLeino 8.212,de24dejulhode1991, comvencimentoatéomêsanterioraodaentradaemvigordestaLei, poderãoserparceladosematé240 (duzentasequarenta)prestaçõesmensaiseconsecutivas.
§ 1ºOsdébitosreferidosno caput deste artigosãoaquelesorigináriosde contribuiçõessociaiseobrigaçõesacessórias,constituídosounão,inscritosounãoemdívidaativa,incluídososque estiverememfasedeexecuçãofiscal ajuizada,eosquetenhamsidoobjetodeparcelamentoanteriornãointegralmentequitadooucanceladoporfaltade pagamento.
§ 2ºOsdébitosaindanãoconstituídosdeverãoserconfessadosdeformairretratáveleirrevogável.
§ 3ºPoderãoserparceladosematé60 (sessenta)prestaçõesmensaiseconsecutivas osdébitosdequetratamo caput eos§§1oe2odesteartigocomvencimentoatéo mêsanterioraodaentradaemvigordestaLei,relativosacontribuiçõesnãorecolhidas:
Idescontadasdosseguradosempregado,trabalhadoravulsoecontribuinteindividual;
IIretidasnaformado art.31daLei no8.212,de24dejulhode1991;
IIIdecorrentesdesub-rogação.
§ 4ºCasoaprestaçãomensalnãoseja paganadatadovencimento,serão retidoserepassadosàSecretariada ReceitaFederaldoBrasilrecursosdo FundodeParticipaçãodosEstadosedoDistritoFederalsuficientesparasua quitação,acrescidosdejurosequivalentesàtaxareferencialdoSistemaEspecialdeLiquidaçãoedeCustódia-Selic paratítulosfederais,acumuladamensalmente apartirdoprimeirodiadomês subseqüenteaodaconsolidaçãododébitoatéomêsanterioraodo pagamento,acrescidode1%(umpor cento)nomêsdopagamentoda prestação.
Art. 33.
Até90(noventa)diasapósaentrada emvigordestaLei,aopçãopelaparcelamentoseráformalizadanaSecretariadaReceitaFederaldoBrasil,que seresponsabilizarápelacobrançadas prestaçõesecontroledoscréditos origináriosdosparcelamentosconcedidos. (Prorrogação).
Art. 34.
Aconcessãodoparcelamentoobjetodeste Capítuloestácondicionada:
Ià apresentaçãopelaEstadoouDistritoFederal,nadatadaformalizaçãodopedido, dodemonstrativoreferenteàapuraçãodaReceitaCorrenteLíquidaEstadual,na formadodispostona LeiComplementar no101,de4demaio de2000,referenteaoano-calendário imediatamenteanterioraodaentradaemvigordestaLei;
IIao adimplementodasobrigaçõesvencidasapartirdoprimeirodiadomêsdaentradaemvigordestaLei.
Art. 35.
sdébitosserãoconsolidadosporEstadoeDistritoFederalnadatadopedido doparcelamento,reduzindo-seosvalores referentesajurosdemoraem50%(cinqüentaporcento).
Art. 36.
sdébitosdequetrataesteCapítulo serãoparceladosemprestaçõesmensais equivalentesa,nomínimo,1,5%(um inteiroecincodécimosporcento)damédiadaReceitaCorrenteLíquidadoEstadoedoDistritoFederalprevistanaLei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1ºAmédiadequetratao caput desteartigocorresponderáa1/12(umdozeavos)daReceitaCorrenteLíquidadoanoanterioraodovencimentoda prestação.
§ 2ºParafinsdesteartigo,osEstados eoDistritoFederalseobrigamaencaminharàSecretariadaReceita FederaldoBrasilodemonstrativode apuraçãodaReceitaCorrenteLíquidadequetratao inciso I do art. 53 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, atéoúltimodiaútildomêsdefevereirodecadaano.
§ 3ºAfaltadeapresentaçãodasinformaçõesaqueserefereo§2odesteartigoimplicará,parafinsdeapuraçãoecobrançadaprestaçãomensal,aaplicaçãodavariaçãodoÍndice GeraldePreços,DisponibilidadeInterna-IGP-DI,acrescidadejurosde0,5% (cincodécimosporcento)aomês, sobreaúltimaReceitaCorrenteLíquidapublicadanostermosdalegislação.
§ 4ºÀsprestaçõesvencíveisemjaneiro, fevereiroemarçoaplicar-se-áovalor mínimodoanoanterior.
Art. 37.
Asprestaçõesserãoexigíveisnoúltimodiaútildecadamês,acontardomêssubseqüenteaodaformalizaçãodopedidodeparcelamento.
§ 1ºNoperíodocompreendidoentrea formalizaçãodopedidoeomêsdaconsolidação,oentebeneficiáriodo parcelamentodeverárecolhermensalmenteprestaçõescorrespondentesa1,5%(uminteiroecincodécimosporcento)damédia daReceitaCorrenteLíquidadoEstado edoDistritoFederalprevistana LeiComplementarno101,de4demaiode2000,sobpenadeindeferimentodopleito,quesóse confirmacomopagamentodaprestação inicial.
§ 2ºApartirdomêsseguinteà consolidação,ovalordaprestaçãoseráobtidomedianteadivisãodomontantedodébitoparcelado,deduzidososvaloresdasprestaçõesrecolhidasnostermosdo§1odesteartigo,pela númerodeprestaçõesrestantes,observadoovalormínimode1,5%(uminteiroecincodécimosporcento)damédia daReceitaCorrenteLíquidadoEstado edoDistritoFederalprevistana Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 38.
parcelamentoserárescindidonahipótese doinadimplemento:
Ide3(três)mesesconsecutivosou6(seis)mesesalternados,prevalecendooque primeiroocorrer;
IIdas obrigaçõescorrentesreferentesàscontribuiçõessociaisdequetrataesteCapítulo;
IIIda parceladaprestaçãoqueexcederà retençãodosrecursosdoFundode ParticipaçãodosEstadosedoDistrito FederalpromovidanaformadesteCapítulo.
Art. 39.
PoderExecutivodisciplinará,emregulamento,osatosnecessáriosàexecuçãodo dispostonesteCapítulo.

Parágrafoúnico.Osdébitosreferidosno caput deste artigoserãoconsolidadosnoâmbitoda SecretariadaReceitaFederaldoBrasil.

CAPÍTULOV

DISPOSIÇÕESGERAIS

Art. 40.
Semprejuízododispostonas Leisnos4.516,de1odedezembrode1964,e5.615,de13de outubrode1970,aEmpresade TecnologiaeInformaçõesdaPrevidência Social-DATAPREVficaautorizadaa prestarserviçosdetecnologiadainformaçãoaoMinistériodaFazenda,necessáriosaodesempenhodasatribuiçõesabrangidaspor estaLei,observadoodispostono incisoVIIIdoart.24daLeino8.666,de21dejunhode1993,nascondiçõesestabelecidasematodoPoderExecutivo.
Art. 41.
Ficaautorizadaatransferênciaparao patrimôniodaUniãodosimóveisque compõemoFundodoRegimeGeraldePrevidênciaSocialidentificadospelaPoderExecutivocomonecessáriosaofuncionamentodaSecretariadaReceitaFederaldoBrasiledaProcuradoria-GeraldaFazendaNacional.

Parágrafoúnico.Noprazode3(três)anos,deacordocomoresultadodeavaliaçãorealizadanostermosdalegislação aplicável,aUniãocompensaráfinanceiramente oFundodoRegimeGeraldePrevidênciaSocialpelasimóveistransferidosna formado caput desteartigo.

Art. 42.
AConsolidaçãodasLeisdoTrabalho-CLT,aprovadapelaDecreto-Leino5.452,de1odemaiode1943,passaavigorarcoma seguinteredação: Vigência

“Art.832. ..................................................................................................

.................................................................................................................

§ 4ºAUniãoseráintimadadasdecisões homologatóriasdeacordosquecontenhamparcelaindenizatória,naformadoart.20daLeino11.033,de21dedezembrode2004,facultadaainterposiçãode recursorelativoaostributosquelheforemdevidos.
§ 5ºIntimadadasentença,aUniãopoderáinterporrecursorelativoà discriminaçãodequetratao§ 3odesteartigo.
§ 6ºOacordocelebradoapósotrânsito emjulgadodasentençaouapós aelaboraçãodoscálculosde liquidaçãodesentençanãoprejudicaráoscréditosdaUnião.
§ 7ºOMinistrodeEstadodaFazenda poderá,medianteatofundamentado,dispensaramanifestaçãodaUniãonas decisõeshomologatóriasdeacordosem queomontantedaparcela indenizatóriaenvolvidaocasionarperdadeescaladecorrentedaatuaçãodo órgãojurídico.” (NR)

“Art.876. ...................................................................................................

Parágrafo únicoSerãoexecutadas ex-officio ascontribuições sociaisdevidasemdecorrênciade decisãoproferidapelasJuízese TribunaisdoTrabalho,resultantesde condenaçãoouhomologaçãodeacordo, inclusivesobreossaláriospagos duranteoperíodocontratualreconhecido.” (NR)

“Art.879. ..................................................................................................

.................................................................................................................

§ 3ºElaboradaacontapelaparteoupelasórgãosauxiliaresdaJustiçadoTrabalho,ojuizprocederáàintimaçãodaUniãoparamanifestação,noprazode10(dez)dias, sobpenadepreclusão.

.................................................................................................................

§ 5ºOMinistrodeEstadodaFazenda poderá,medianteatofundamentado,dispensaramanifestaçãodaUniãoquandoovalortotaldasverbasque integramosalário-de-contribuição,naformadoart.28daLeino8.212,de24dejulhode 1991,ocasionarperdadeescala decorrentedaatuaçãodoórgão jurídico.” (NR)

“

Art. 880.
Requeridaaexecução,ojuizoupresidentedotribunalmandaráexpedirmandadodecitaçãodoexecutado,afimdequecumpraadecisãoou oacordonoprazo,pelamodoesobascominaçõesestabelecidasou,quandosetratardepagamentoemdinheiro,inclusivedecontribuições sociaisdevidasàUnião,paraqueofaçaem48(quarentae oito)horasougarantaaexecução,sobpenadepenhora.

.................................................................................................................” (NR)

“Art.889-A. .............................................................................................

§ 1ºConcedidoparcelamentopelaSecretariadaReceitaFederaldoBrasil,o devedorjuntaráaosautosa comprovaçãodoajuste,ficandoa execuçãodacontribuiçãosocial correspondentesuspensaatéaquitaçãodetodasasparcelas.
§ 2ºAsVarasdoTrabalhoencaminharão mensalmenteàSecretariadaReceita FederaldoBrasilinformaçõessobre osrecolhimentosefetivadosnosautos,salvoseoutroprazofor estabelecidoemregulamento.” (NR)
Art. 43.
ALeino10.910,de15dejulhode2004,passaavigorarcomaredaçãoseguinte, dando-seaosseusAnexosaformadosAnexosIeIIdestaLei: Vigência

“Art.1oAsCarreirasdeAuditoriada ReceitaFederaldoBrasile Auditoria-FiscaldoTrabalhocompõem-sedecargosefetivosagrupadosnasclassesA,BeEspecial,compreendendoa1a(primeira)5(cinco)padrões,eas2(duas)últimas,4(quatro)padrões,naformadoAnexoIdestaLei.” (NR)

“Art. 3ºAGratificaçãodeDesempenhode AtividadeTributária-GDATdequetrataoart.15daLeino10.593,de6dedezembrode2002,devidaaosintegrantesdas CarreirasdeAuditoriadaReceita FederaldoBrasileAuditoria-Fiscal doTrabalho,étransformadaem GratificaçãodeAtividadeTributária-GAT,emvalorequivalentea75%(setentaecincoporcento)dovencimentobásicodoservidor.

I(revogadopelaLeino 11.356,de2006);
II(revogadopelaLeino 11.356,de2006).

.............................................................................................................” (NR)

“Art. 4ºFicacriadaaGratificaçãode IncrementodaFiscalizaçãoeda Arrecadação-GIFA,devidaaos ocupantesdoscargosefetivosdas CarreirasdeAuditoriadaReceita FederaldoBrasileAuditoria-Fiscal doTrabalho,dequetrataa Leino10.593,de6 dedezembrode2002,nopercentualdeaté95%(noventaecincoporcento),incidentesobreo maiorvencimentobásicodecadacargodasCarreiras.

§ 1ºAGifaserápagaaos Auditores-FiscaisdaReceitaFederaldoBrasileaosAnalistas-TributáriosdaReceitaFederaldoBrasilde acordocomosseguintesparâmetros:

.................................................................................................................

II2/3(doisterços),nomínimo,emdecorrênciadaavaliaçãodoresultadoinstitucionaldoconjuntodeunidadesdaSecretariadaReceitaFederal doBrasilnocumprimentodemetasdearrecadação,computadasemâmbitonacionaledeformaindividualizadaparacadaórgão.
§ 8º..........................................................................................................

.................................................................................................................

IIocupantesdoscargosefetivosda CarreiradeAuditoriadaReceita FederaldoBrasil,emexercícionosseguintesórgãosdoMinistérioda Fazenda:

.................................................................................................................

IIIocupantesdoscargosdeAuditor-FiscaldaReceitaFederaldoBrasildaCarreiradeAuditoriadaReceita FederaldoBrasil,emexercícionoMinistériodaPrevidênciaSocialeórgãosvinculados;
IVocupantesdoscargosefetivosda CarreiraAuditoria-FiscaldoTrabalho,emexercícionoMinistériodoTrabalhoeEmprego,exclusivamentenasunidadesnãointegrantesdoSistemaFederaldeInspeçãodoTrabalhodefinidas emregulamento.” (NR)

“Art.6o(VETADO)”

Art. 44.
art.23doDecreto no70.235,de6demarçode1972,passaavigoraracrescido dos§§7o,8oe9o,comaseguinteredação: Vigência

“Art.23. ....................................................................................................

.................................................................................................................

§ 7ºOsProcuradoresdaFazendaNacionalserãointimadospessoalmentedasdecisõesdoConselhodeContribuinteseda CâmaraSuperiordeRecursosFiscais, doMinistériodaFazendanasessãodasrespectivascâmarassubseqüenteàformalizaçãodoacórdão.
§ 8ºSeosProcuradoresdaFazendaNacionalnãotiveremsidointimadospessoalmenteematé40(quarenta)dias contadosdaformalizaçãodoacórdão doConselhodeContribuintesoudaCâmaraSuperiordeRecursosFiscais,doMinistériodaFazenda,os respectivosautosserãoremetidose entregues,medianteprotocolo,à ProcuradoriadaFazendaNacional,parafinsdeintimação.
§ 9ºOsProcuradoresdaFazendaNacionalserãoconsideradosintimadospessoalmentedas decisõesdoConselhodeContribuintes edaCâmaraSuperiordeRecursosFiscais,doMinistériodaFazenda,comotérminodoprazode 30(trinta)diascontadosdadataemqueosrespectivosautosforementreguesàProcuradorianaforma do§8odesteartigo.” (NR)
Art. 45.
AsrepartiçõesdaSecretaria daReceitaFederaldoBrasildeverão, duranteseuhorárioregulardefuncionamento,darvistadosautosdeprocesso administrativo,permitindoaobtençãode cópiasreprográficas,assimcomoreceber requerimentosepetições

Parágrafoúnico.ASecretariadaReceitaFederaldoBrasiladotarámedidasparadisponibilizaroatendimentoaqueserefereo caput desteartigopor intermédiodaredemundialdecomputadoreseorecebimentodepetiçõese requerimentosdigitalizados.

CAPÍTULOVI

DISPOSIÇÕESTRANSITÓRIASEFINAIS

Art. 46.
AFazendaNacionalpoderá celebrarconvênioscomentidadespúblicaseprivadasparaadivulgaçãodeinformaçõesprevistasnosincisosIIeIIIdo§3odoart.198daLeino5.172,de25deoutubrode1966-CódigoTributárioNacional-CTN.
Art. 47.
FicaoPoderExecutivo autorizadoa:
Itransferir,depoisderealizado inventário,doINSS,doMinistérioda PrevidênciaSocialedaProcuradoria-Geral FederalparaaSecretariadaReceita FederaldoBrasileparaa Procuradoria-GeraldaFazendaNacionalacervostécnicosepatrimoniais,inclusivebens imóveis,obrigações,direitos,contratos,convênios,processosadministrativosedemaisinstrumentosrelacionadoscomasatividadestransferidasemdecorrênciadestaLei;
IIremanejaretransferirparaaSecretariadaReceitaFederaldoBrasildotaçõesemfavordoMinistérioda PrevidênciaSocialedoINSSaprovadas naLeiOrçamentáriaemvigor,mantida aclassificaçãofuncional-programática,subprojetos, subatividadesegruposdedespesas.
§ 1ºAtéquesejam implementadososajustesnecessários,o MinistériodaPrevidênciaSocialeo INSScontinuarãoaexecutarasdespesasdepessoaledemanutençãorelativasàsatividadestransferidas,inclusiveas decorrentesdodispostono§5odoart.10destaLei.
§ 2ºEnquantonãoocorreremastransferênciasprevistasno caput desteartigo,oMinisté riodaPrevidência Social,oINSSeaProcuradoria-Geral FederalprestarãoàSecretariadaReceitaFederaldoBrasileàProcuradoria-GeraldaFazendaNacionalonecessárioapoiotécnico,financeiroeadministrativo.
§ 3ºInclui-senoapoiodequetratao§2odesteartigoamanutençãodosespaçosfísicosatualmenteocupados.
Art. 48.
Ficamantida,enquantonão modificadospelaSecretariadaReceita FederaldoBrasil,avigênciados convênioscelebradosedosatosnormativoseadministrativoseditados:
IpelaSecretariadaReceita Previdenciária;
IIpelaMinistériodaPrevidência SocialepelaINSSrelativosà administraçãodascontribuiçõesaquesereferemosarts.2oe3odestaLei;
IIIpelaMinistériodaFazenda relativosàadministraçãodostributosecontribuiçõesdecompetênciadaSecretariadaReceitaFederaldoBrasil;
IVpelaSecretariadaReceita Federal.
Art. 49.
(VETADO)
Art. 50.
Noprazode1(um) anodadatadepublicaçãodestaLei,oPoderExecutivoencaminharáao CongressoNacionalprojetodeleiorgânicadasAuditoriasFederais,dispondosobre direitos,deveres,garantiaseprerrogativas dosservidoresintegrantesdasCarreirasdequetrataaLeino 10.593,de6dedezembrode2002.
Art. 51.
EstaLeientraemvigor:
Inadatadesuapublicação, paraodispostonosarts.40,41,47,48,49e50destaLei;
IInoprimeirodiaútildo segundomêssubseqüenteàdatadesuapublicação,emrelaçãoaosdemais dispositivosdestaLei.
Art. 52.
Ficamrevogados:
I(VETADO)
IIapartirdadatada publicaçãodestaLei,o parágrafoúnicodoart.5odaLeino10.593,de6dezembrode2002.

Brasília,16demarçode2007;186oda Independênciae119odaRepública.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Luiz Marinho

Paulo Bernardo Silva

Dilma Rousseff

José Antonio Dias Toffoli

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.3.2007.

ANEXOI

(AnexoIdaLeino10.910,de15dejulhode2004)

ANEXOI

ESTRUTURADECARGOS

CARGOSCLASSEPADRÃO

IV

ESPECIALIII

II

I

Auditor-FiscaldaReceitaFederaldoBrasilIV
BIII
Analista-Tributárioda ReceitaFederaldoBrasilII

I

Auditor-FiscaldoTrabalhoV

IV

AIII

II

I

ANEXOII

(AnexoIIdaLeino10.910,de15dejulhode2004)

ANEXOII

TABELASDEVENCIMENTOBÁSICO

a)cargosdeAuditor-FiscaldaReceitaFederaldoBrasileAuditor-FiscaldoTrabalho:
CATEGORIAPADRÃOVENCIMENTOBÁSICO
IV4.934,22
ESPECIALIII4.790,50
II4.650,97
I4.515,52
IV4.142,67
BIII4.022,00
II3.904,86
I3.791,13
V3.478,10
IV3.376,79
AIII3.278,45
II3.182,95
I3.090,25
b)cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil:
CATEGORIAPADRÃOVENCIMENTOBÁSICO
IV2.561,11
ESPECIALIII2.486,51
II2.414,09
I2.343,78
IV2.150,25
BIII2.087,61
II2.026,83
I1.967,78
V1.805,31
IV1.752,74
AIII1.701,68
II1.652,11
I1.603,99

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.