A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidirão sobre a receita auferida pelo produtor ou importador na venda de querosene de aviação à pessoa jurídica distribuidora, quando o produto for destinado ao consumo por aeronave em tráfego internacional. (Redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos§ 1ºA pessoa jurídica distribuidora deverá informar ao produtor ou importador a quantidade de querosene de aviação a ser destinada ao consumo de aeronave em transporte aéreo internacional. (Incluído pela Lei nº 11.787, de 2008)
§ 2ºNas notas fiscais emitidas pelo produtor ou importador, relativas às vendas sem incidência das contribuições, deverá constar a expressão Venda a empresa distribuidora sem incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a especificação do dispositivo legal correspondente. (Incluído pela Lei nº 11.787, de 2008)
§ 3ºA pessoa jurídica distribuidora que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de aquisição do combustível sem incidência das contribuições, não houver revendido o querosene de aviação a empresa de transporte aéreo para consumo por aeronave em tráfego internacional fica obrigada ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não pagas, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da referida data de aquisição, na condição de responsável. (Incluído pela Lei nº 11.787, de 2008)
§ 4ºNa hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 3o deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e das multas de que trata o caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.787, de 2008)
§ 5ºNas notas fiscais emitidas pela pessoa jurídica distribuidora relativas às vendas de querosene de aviação para abastecimento de aeronave em tráfego internacional, deverá constar a expressão Venda a empresa aérea para abastecimento de aeronave em tráfego internacional, sem incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a especificação do dispositivo legal correspondente. (Incluído pela Lei nº 11.787, de 2008)
§ 6ºNas hipóteses de que tratam os §§ 3o e 4o deste artigo, a empresa de transporte aéreo será responsável solidária com a pessoa jurídica distribuidora do querosene de aviação pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 11.787, de 2008)