Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004
MPV 232
Tabela Progressiva Mensal
| Base de Cálculo em R$ | Alíquota % | Parcela a Deduzir do Imposto em R$ |
| Até 1.164,00 | - | - |
| De 1.164,01 até 2.326,00 | 15 | 174,60 |
| Acima de 2.326,00 | 27,5 | 465,35 |
Tabela Progressiva Anual
| Base de Cálculo em R$ | Alíquota % | Parcela a Deduzir do Imposto em R$ |
| Até 13.968,00 | - | - |
| De 13.968,01 até 27.912,00 | 15 | 2.095,20 |
| Acima de 27.912,00 | 27,5 | 5.584,20 |
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
A ltera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
"XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, até o valor de R$ 1.164,00 (mil, cento e sessenta e quatro reais), por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto." (NR)
"Art. 4º ..................................................
...............................................................
..............................................................." (NR)
................................................................" (NR)
"Art. 8º ...................................................
................................................................
1. à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas;
2. ao ensino fundamental;
3. ao ensino médio;
4. à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização);
5. à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico;
.................................................." (NR)
"
.................................................." (NR)
"
"
Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte, locação de mão-de-obra, medicina, engenharia, publicidade e propaganda, assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP.
"
Art. 32. ..................................................
....................................................................
....................................................................
................................................................" (NR)
Art. 6º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas que produzam as mercadorias relacionadas no caput do art 8º e no art. 15 da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, às pessoas físicas ou jurídicas fornecedoras dos insumos que geram direito ao crédito presumido, ficam sujeitos à retenção do imposto de renda à alíquota de um e meio por cento. (Vide Medida Provisória nº 240, de 2005) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 2005)
Art. 7º As importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de manutenção de bens móveis e imóveis e transporte, bem como de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa e clínica de saúde, casa de recuperação e repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro, e de engenharia relativos à construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas ficam sujeitas ao desconto do imposto de renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento. (Vide Medida Provisória nº 240, de 2005) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 2005)
Art. 8º Fica fixada em um e meio por cento a alíquota do imposto de renda na fonte de que trata o art. 55 da Lei nº 7.713, de 1988. (Vide Medida Provisória nº 240, de 2005) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 2005)
Art. 9º A variação cambial dos investimentos no exterior avaliados pelo método da equivalência patrimonial é considerada receita ou despesa financeira, devendo compor o lucro real e a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL do período de apuração. (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 2005)
"Art. 2º ..................................................
"Art. 9º ..................................................
................................................................" (NR)
"
"
Art. 16. ..................................................
................................................................
..............................................................." (NR)
"
Art. 23. ..................................................
................................................................
..........................................................
"
Art. 25. O julgamento de processo relativo a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal compete:
................................................................" (NR)
"Art. 62 A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, importa renúncia às instâncias administrativas.
"
Art. 15. ..................................................
.................................................. ..............
..............................................................." (NR)
"
Art. 20. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal a que se referem os arts. 27 e 29 a 34 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil, corresponderá a doze por cento da receita bruta, na forma definida na legislação vigente, auferida em cada mês do ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1º do art. 15, cujo percentual corresponderá a quarenta por cento.
................................................................." (NR)
Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
Brasília, 30 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Alfredo Nascimento
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.2004 - Edição extra