Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966
DL 37
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TÍTULO I – Imposto de Importação TÍTULO II – Controle Aduaneiro TÍTULO III – Regimes Aduaneiros Especiais TÍTULO IV – Infrações e Penalidades TÍTULO V – Processo Fiscal TÍTULO VI – Decadência e Prescrição (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988) TÍTULO VII – Organização Aduaneira TÍTULO VIII – Disposições Finais e TransitóriasPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, decreta:
TÍTULO I
Imposto de Importação
CAPÍTULO I
Incidência
I destruída sob controle aduaneiro, sem ônus para a Fazenda Nacional, antes de desembaraçada; (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)
CAPÍTULO II
Base de Cálculo
Art. 3º Entende-se por preço normal da mercadoria, o que ela, ou mercadoria similar, alcançaria, ao tempo da importação, como definido no regulamento, em venda efetuada em condições de livre concorrência, para entrega no pôrto ou lugar de entrada da mercadoria no país. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988).
Art. 4º Para os efeitos do artigo anterior, entende-se por venda em condições de livre concorrência aquela em que: (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988).
I a única prestação a cargo do comprador é o pagamento de preço; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988).
II o preço é fixado independentemente de relações comerciais, financeiras, ou de outra natureza, contratuais ou não, além das criadas pela própria venda, entre o vendedor ou pessoa a êle associada e o comprador ou pessoa a êle associada; e (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988).
III nenhuma importância decorrente da ulterior revenda, cessão ou utilização do produto vendido retorna, direta ou indiretamente ao vendedor ou a pessoa a êle associada. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988).
Art. 5º Observado o disposto neste Decreto-lei e seu regulamento, as normas relativas à caracterização do preço normal poderão ser complementadas por critérios específicos estabelecidos pelo Conselho de Política Aduaneira, na forma do artigo 27 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988).
Art. 6º O preço da fatura poderá ser tomado como indicativo do preço normal, sem prejuízo: (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988).
Art. 7º O Conselho de Política Aduaneira poderá estabelecer pauta de valor mínimo para o produto: (Revogado pelo Decreto-Lei nº 730, de 05/08/1969).
Il - que apresente intercadência em sua cotação no mercado internacional ou em mercado de país determinado; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 730, de 05/08/1969).
CAPÍTULO III
Isenções e Reduções
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Bagagem
SEÇÃO III
Bens de interesse para o desenvolvimento econômico
SEÇÃO IV
Isenções Diversas
SEÇÃO V – Similaridade (Regulamento)
CAPÍTULO IV
Cálculo e Recolhimento do Imposto
I falta, na hipótese a que se refere o § 2o do art. 1o; e (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
II introdução no País sem o registro de declaração de importação, a que se refere o inciso III do § 4o do art. 1o. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
CAPÍTULO V
Restituição
CAPÍTULO VI
Contribuintes e Responsáveis
Art . 32. É responsável pelo imposto: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
TÍTULO II
Controle Aduaneiro
CAPÍTULO I
Jurisdição dos Serviços Aduaneiros
CAPÍTULO II
Normas Gerais do Controle Aduaneiro dos Veículos
Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal as informações sobre as cargas transportadas, bem assim sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 38, de 2002)
CAPÍTULO III
Normas Gerais de Controle Aduaneiro das Mercadorias
SEÇÃO I
Despacho Aduaneiro
Art 45. Além da declaração a que refere o artigo anterior e de outros documentos previstos em Leis e regulamentos, para processamento do despacho aduaneiro serão exigidos a prova de propriedade da mercadoria e a fatura comercial, com as excesções que estabelecer o regulamento.
Art 46. O Departamento de Rendas Aduaneiras poderá estabelecer regime especial para simplificação do despacho, quando se tratar de mercadoria:
SEÇÃO II
Conferência
Art. 48. A conferência aduaneira será realizada por Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro, na presença do importador ou de seu representante legal e se estenderá sôbre tôda a mercadoria despachada, ou parte dela, conforme critérios fixados no regulamento. (Redação restabelecida pelo Decreto-Lei nº 366, de 1968)
SEÇÃO III
Desembaraço
SEÇÃO IV
Revisão
SEÇÃO I – Despacho Aduaneiro (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
SEÇÃO II
Conclusão do Despacho
CAPÍTULO IV
Normas especiais de controle aduaneiro das mercadorias
SEÇÃO I
Mercadoria proveniente de naufrágio e outros acidentes
SEÇÃO II
Mercadoria Abandonada
SEÇÃO III
Mercadoria Avariada e Extraviada
II extravio - toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequívoco ou comprovado de expedição. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)
I o transportador, quando constatado o extravio até a conclusão da descarga da mercadoria no local ou recinto alfandegado, observado o disposto no art. 41; ou (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
II o depositário, quando o extravio for constatado em mercadoria sob sua custódia, em momento posterior ao referido no inciso I. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
SEÇÃO IV
Remessas Postais Internacionais
SEÇÃO V
Cabotagem
CAPÍTULO V
Leilões
Art 70. Nos leilões aduaneiros sòmente são admitidas a licitar as firmas e sociedades registradas no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
TÍTULO III
Regimes Aduaneiros Especiais
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO II
Trânsito Aduaneiro
CAPÍTULO III
Importações Vinculadas à Exportação
CAPÍTULO IV
Entreposto Aduaneiro
Art. 83. Poderá ser também admitida em entreposto aduaneiro, mediante processo regular, a mercadoria destinada a exportação.
Art. 83. O regime de entreposto aduaneiro, na exportação é o que permite o depósito de mercadorias, sob controle fiscal, em local determinado, podendo ser efetuado sob regime aduaneiro de exportação e regime aduaneiro extraordinário, nas condições definidas em decreto do Poder Executivo. (Redação dada pelo Decreto nº 1248, de 1972) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)
Art. 87. Além das formalidades necessárias à concessão do regime, o regulamento disporá sôbre: (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)
CAPÍTULO V
Entreposto Industrial
CAPÍTULO VI
Exportação Temporária
CAPÍTULO VII – Outros Regimes (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
TÍTULO IV
Infrações e Penalidades
CAPÍTULO I
Infrações
CAPÍTULO II
Penalidades
SEÇÃO I
Espécies de Penalidades
SEÇÃO II
Aplicação e Graduação das Penalidades
SEÇÃO III
Perda do Veículo
SEÇÃO IV
Perda da Mercadoria
XVIII - estrangeira, acondicionada sob fundo falso, ou de qualquer modo oculta;
SEÇÃO V
Multas
Art. 107. Aplicam-se, ainda, as seguintes multas:
Art.107 - Aplicam-se ainda as seguintes multas: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969)
XVIII - de R$ 200,00 (duzentos reais) para a pessoa que ingresse em área ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização; (Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 2002)
SEÇÃO VI
Proibição de Transacionar
TÍTULO V
Processo Fiscal
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO II
Pedido de reconsideração e recurso
CAPÍTULO III
Disposições Especiais
TÍTULO VI – Decadência e Prescrição (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
CAPÍTULO ÚNICO – Disposições Gerais
TÍTULO VII
Organização Aduaneira
CAPÍTULO I
Departamento de Rendas Aduaneiras
CAPÍTULO II
Conselho de Política Aduaneira
" O Presidente, demais membros e o Secretário-Executivo, do Conselho de Política Aduaneira, perceberão, por sessão realizada, até o máximo de 12 (doze) por mês, gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) da importância fixada para o Nível 1 da escala de vencimentos dos servidores públicos civis do Poder Executivo."
CAPÍTULO III
Comitê Brasileiro de Nomenclatura
TÍTULO VIII
Disposições Finais e Transitórias
Pena: multa de 100% (cem por cento) do valor da mercadoria.
Pena: multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.
Pena: multa de 100% (cem por cento) da diferença.
1 - até 20 (vinte) dias:
Pena: multa de 10% (dez por cento) do valor da mercadoria.
2 - de mais de 20 (vinte) até 40 (quarenta) dias:
Pena: multa de 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria.
Pena: multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.
Pena: alternativamente, como abaixo indicado, consoante ocorra, respectivamente, uma das figuras do inciso I:
1 - no caso da alínea "a": multa de 100% (cem por cento) do valor da mercadoria;
2 - no caso da alínea "b": multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.
Pena: multa de 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria.
Iinferiores a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros); (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)
Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.1966 e retificado em 1º.12.1966
Vide alterações:
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