Leis Ordinárias
Lei nº 12815, de 5 de junho de 2013
Lei 12815
Nesta página
CAPÍTULO I – DEFINIÇÕES E OBJETIVOS CAPÍTULO II – DA EXPLORAÇÃO DOS PORTOS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS CAPÍTULO II – DA CONCESSÃO DE PORTO ORGANIZADO, DO ARRENDAMENTO E DO USO TEMPORÁRIO DE INSTALAÇÃO PORTUÁRI (Redação dada pela Lei nº 14.047, de 2020) CAPÍTULO III – DO PODER CONCEDENTE CAPÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO ORGANIZADO CAPÍTULO V – DA OPERAÇÃO PORTUÁRIA CAPÍTULO VI – DO TRABALHO PORTUÁRIO CAPÍTULO VII – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO VIII – DO PROGRAMA NACIONAL DE DRAGAGEM PORTUÁRIA E HIDROVIÁRIA II CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários; altera as Leis nºs 5.025, de 10 de junho de 1966, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.683, de 28 de maio de 2003, 9.719, de 27 de novembro de 1998, e 8.213, de 24 de julho de 1991; revoga as Leis nºs 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e 11.610, de 12 de dezembro de 2007, e dispositivos das Leis nºs 11.314, de 3 de julho de 2006, e 11.518, de 5 de setembro de 2007; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
CAPÍTULO II
DA EXPLORAÇÃO DOS PORTOS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS
CAPÍTULO II – DA CONCESSÃO DE PORTO ORGANIZADO, DO ARRENDAMENTO E DO USO TEMPORÁRIO DE INSTALAÇÃO PORTUÁRI (Redação dada pela Lei nº 14.047, de 2020)
SEÇÃO I
Da Concessão de Porto Organizado e do Arrendamento de Instalação Portuária
SUBSEÇÃO I – Da Concessão de Porto Organizado
XVIII - ao foro.
SUBSEÇÃO II – Do Arrendamento de Instalação Portuária
SUBSEÇÃO III – Do Uso Temporário e das Licitações
SEÇÃO II
Da Autorização de Instalações Portuárias
SEÇÃO III
Dos Requisitos para a Instalação dos Portos e Instalações Portuárias
SEÇÃO IV
Da Definição da Área de Porto Organizado
CAPÍTULO III
DO PODER CONCEDENTE
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO ORGANIZADO
SEÇÃO I
Das Competências
SEÇÃO II
Da Administração Aduaneira nos Portos Organizados e nas Instalações Portuárias Alfandegadas
CAPÍTULO V
DA OPERAÇÃO PORTUÁRIA
CAPÍTULO VI
DO TRABALHO PORTUÁRIO
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA NACIONAL DE DRAGAGEM PORTUÁRIA E HIDROVIÁRIA II
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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XXVII - (revogado).
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Brasília, 5 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
César Borges
Manoel Dias
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams
Mário Lima Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2013 - edição extra
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