Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008
MPV 451
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 6o ...................................................................................
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Art. 3o ..................................................................................
...............................................................................................
................................................................................................
........................................................................................ (NR)
Art. 1o .................................................................................
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................................................................................................
Art. 2o ......................................................... .....................
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Art. 3o ..................................................................... ........
.............................................................................................
Art. 1o ...................................................................................
............................................................................................
.........................................................................................
Art. 2o ............................................. ................................
.........................................................................................
Art. 3o ................................................. ...............................
..................................................................................................
................................................................................................
............................................................................ ....... (NR)
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............................................................................................
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III - para o ano-calendário de 2009:
Tabela Progressiva Mensal
| Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
| Até 1.434,59 | - | - |
| De 1.434,60 até 2.150,00 | 7,5 | 107,59 |
| De 2.150,01 até 2.866,70 | 15 | 268,84 |
| De 2.866,71 até 3.582,00 | 22,5 | 483,84 |
| Acima de 3.582,00 | 27,5 | 662,94 |
Tabela Progressiva Mensal
| Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) | (NR) |
| Até 1.499,15 | - | - | |
| De 1.499,16 até 2.246,75 | 7,5 | 112,43 | |
| De 2.246,76 até 2.995,70 | 15 | 280,94 | |
| De 2.995,71 até 3.743,19 | 22,5 | 505,62 | |
| Acima de 3.743,19 | 27,5 | 692,78 |
Art. 2o .................................................................................
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Art. 2o Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de financiamento destinadas especificamente:
§ 3o O CNSP estabelecerá anualmente o valor correspondente ao custo da emissão e da cobrança da apólice ou do bilhete do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres.
Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
.......................................................................................................
Art. 5o ............................................ ........
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............................................................................................... (NR)
Brasília, 15 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2008 e retificada no DOU de 22.12.2008
ANEXO
(art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974)
| Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico | Percentual da Perda |
| Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores | 100 |
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés
Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior
Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral
Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica
Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis, de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital
| Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores | Percentuais das Perdas |
| Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos | 70 |
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores
| Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés | 50 |
| Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar | 25 |
Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo
| Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão | 10 |
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé
| Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais | Percentuais das Perdas |
| Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho | 50 |
| Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral | 25 |
| Perda integral (retirada cirúrgica) do baço | 10 |