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Leis Ordinárias

Lei nº 10753, de 30 de outubro de 2003

Lei 10753

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA NACIONAL DO LIVRO

Art. 1.
Esta Lei institui a Política Nacional do Livro, mediante as seguintes diretrizes:
Iassegurar ao cidadão o pleno exercício do direito de acesso e uso do livro;
IIo livro é o meio principal e insubstituível da difusão da cultura e transmissão do conhecimento, do fomento à pesquisa social e científica, da conservação do patrimônio nacional, da transformação e aperfeiçoamento social e da melhoria da qualidade de vida;
IIIfomentar e apoiar a produção, a edição, a difusão, a distribuição e a comercialização do livro;
IVestimular a produção intelectual dos escritores e autores brasileiros, tanto de obras científicas como culturais;
Vpromover e incentivar o hábito da leitura;
VIpropiciar os meios para fazer do Brasil um grande centro editorial;
VIIcompetir no mercado internacional de livros, ampliando a exportação de livros nacionais;
VIIIapoiar a livre circulação do livro no País;
IXcapacitar a população para o uso do livro como fator fundamental para seu progresso econômico, político, social e promover a justa distribuição do saber e da renda;
Xinstalar e ampliar no País livrarias, bibliotecas e pontos de venda de livro;
XIpropiciar aos autores, editores, distribuidores e livreiros as condições necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei;
XIIassegurar às pessoas com deficiência visual o acesso à leitura.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Política Nacional do Livro

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DO LIVRO

Art. 2.
Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.
Parágrafo únicoSão equiparados a livro:
Ifascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;
IImateriais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;
IIIroteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;
IVálbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;
Vatlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;
VItextos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;
VIIlivros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;
VIIIlivros impressos no Sistema Braille.
Art. 3.
É livro brasileiro o publicado por editora sediada no Brasil, em qualquer idioma, bem como o impresso ou fixado em qualquer suporte no exterior por editor sediado no Brasil.
Art. 4.
É permitida a entrada no País de livros em língua estrangeira ou portuguesa, imunes de impostos nos termos do art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição, e, nos termos do regulamento, de tarifas alfandegárias prévias, sem prejuízo dos controles aduaneiros e de suas taxas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

CAPÍTULO III

DA EDITORAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO LIVRO

Art. 5.
Para efeitos desta Lei, é considerado:
Iautor: a pessoa física criadora de livros;
IIeditor: a pessoa física ou jurídica que adquire o direito de reprodução de livros, dando a eles tratamento adequado à leitura;
IIIdistribuidor: a pessoa jurídica que opera no ramo de compra e venda de livros por atacado;
IVlivreiro: a pessoa jurídica ou representante comercial autônomo que se dedica à venda de livros.
Art. 6.
Na editoração do livro, é obrigatória a adoção do Número Internacional Padronizado, bem como a ficha de catalogação para publicação.
Parágrafo únicoO número referido no caput deste artigo constará da quarta capa do livro impresso.
Art. 7.
O Poder Executivo estabelecerá formas de financiamento para as editoras e para o sistema de distribuição de livro, por meio de criação de linhas de crédito específicas.
Parágrafo únicoCabe, ainda, ao Poder Executivo implementar programas anuais para manutenção e atualização do acervo de bibliotecas públicas, universitárias e escolares, incluídas obras em Sistema Braille.
Art. 8.
As pessoas jurídicas que exerçam as atividades descritas nos incisos II a IV do art. 5o poderão constituir provisão para perda de estoques, calculada no último dia de cada período de apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, correspondente a 1/3 (um terço) do valor do estoque existente naquela data, na forma que dispuser o regulamento, inclusive em relação ao tratamento contábil e fiscal a ser dispensado às reversões dessa provisão. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
§ 1ºPara a gestão do fundo levar-se-á em conta o saldo existente no último dia de cada exercício financeiro legal, na proporção do tempo de aquisição, observados os seguintes percentuais:
Imais de um ano e menos de dois anos: trinta por cento do custo direto de produção;
IImais de dois anos e menos de três anos: cinqüenta por cento do custo direto de produção;
IIImais de três anos: cem por cento do custo direto de produção.
§ 2ºAo fim de cada exercício financeiro legal será feito o ajustamento da provisão dos respectivos estoques.
Art. 9.
A provisão referida no art. 8o será dedutível para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
Art. 10.
(VETADO)
Art. 11.
s contratos firmados entre autores e editores de livros para cessão de direitos autorais para publicação deverão ser cadastrados na Fundação Biblioteca Nacional, no Escritório de Direitos Autorais.
Art. 12.
É facultado ao Poder Executivo a fixação de normas para o atendimento ao disposto nos incisos VII e VIII do art. 2o desta Lei.

CAPÍTULO IV

DA DIFUSÃO DO LIVRO

Art. 13.
Cabe ao Poder Executivo criar e executar projetos de acesso ao livro e incentivo à leitura, ampliar os já existentes e implementar, isoladamente ou em parcerias públicas ou privadas, as seguintes ações em âmbito nacional:
Icriar parcerias, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas de incentivo à leitura, com a participação de entidades públicas e privadas;
IIestimular a criação e execução de projetos voltados para o estímulo e a consolidação do hábito de leitura, mediante:
a)revisão e ampliação do processo de alfabetização e leitura de textos de literatura nas escolas;
b)introdução da hora de leitura diária nas escolas;
c)exigência pelos sistemas de ensino, para efeito de autorização de escolas, de acervo mínimo de livros para as bibliotecas escolares;
IIIinstituir programas, em bases regulares, para a exportação e venda de livros brasileiros em feiras e eventos internacionais;
IVestabelecer tarifa postal preferencial, reduzida, para o livro brasileiro;
Vcriar cursos de capacitação do trabalho editorial, gráfico e livreiro em todo o território nacional.
VIinstituir concursos regionais em todo o território nacional, visando a descobrir e a incentivar novos autores. (Incluído pela Lei nº 13.905, de 2019)
Art. 14.
É o Poder Executivo autorizado a promover o desenvolvimento de programas de ampliação do número de livrarias e pontos de venda no País, podendo ser ouvidas as Administrações Estaduais e Municipais competentes.
Art. 15.
(VETADO)

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios consignarão, em seus respectivos orçamentos, verbas às bibliotecas para sua manutenção e aquisição de livros.
Art. 17.
A inserção de rubrica orçamentária pelo Poder Executivo para financiamento da modernização e expansão do sistema bibliotecário e de programas de incentivo à leitura será feita por meio do Fundo Nacional de Cultura.
Art. 18.
Com a finalidade de controlar os bens patrimoniais das bibliotecas públicas, o livro não é considerado material permanente.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de outubro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Antonio Palocci Filho

Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque

Jaques Wagner

Márcio Fortes de Almeida

Guido Mantega

Miro Teixeira

Ricardo José Ribeiro Berzoini

Gilberto Gil

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.2003 (Edição extra)

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