Decretos
Decreto nº 5.162, de 29 de julho de 2004
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Fixa coeficiente para redução das alíquotas específicas do PIS/PASEP e da COFINS de que tratam os arts. 51 e 52 da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro 2003, nos casos em que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 53 da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 8º, §§ 6º e 7º, da Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004,
DECRETA:
Art. 3º Fica fixado em 0,90 o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, previstas no art. 52, inciso I, da Lei n o 10.833, de 2003, incidentes na comercialização no mercado interno e na importação de água (TIPI 22.01) envasada em embalagens de capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros. (Revogado pelo Decreto nº 6.707, de 2008) (Produção de efeito)
Art. 4º As alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 52, inciso I, da Lei n o 10.833, de 2003, com a utilização do coeficiente determinado no art. 3 o , aplicáveis à água (TIPI 22.01) envasada em embalagens de capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros, ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 0,0021 (vinte e um décimos de milésimo do real) e R$ 0,0098 (noventa e oito décimos de milésimo do real) por litro do produto envasado. (Revogado pelo Decreto nº 6.707, de 2008) (Produção de efeito)
Brasília, 29 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2004
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