Leis Ordinárias
Lei nº 14368, de 14 de junho de 2022
Lei 14368
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 25. Art. 30. Art. 32. Art. 35. Art. 36-A. Art. 39. Art. 40. Art. 67. Art. 68. Art. 72. Art. 99-A. Art. 102. Art. 106. Art. 118. Art. 123. Art. 128. Art. 156. Art. 157. Art. 160. Art. 162-A. Art. 172. Art. 174-A. Art. 192. Art. 193. Art. 193-A. Art. 194. Art. 195. Art. 196. Art. 198. Art. 199. Art. 200. Art. 203. Art. 204. Art. 205. Art. 206. Art. 207. Art. 208. Art. 209. Art. 210. Art. 211. Art. 212. Art. 213. Art. 214. Art. 216. Art. 222. Art. 227. Art. 232. Art. 267. Art. 281. Art. 288. Art. 289. Art. 291. Art. 299. Art. 302. Art. 4. Art. 11. Art. 29. Art. 47. Art. 48. Art. 49. Art. 5. Art. 15. Art. 20. Art. 31. Art. 6. Art. 7. Art. 61. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15.Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera as Leis nºs 6.009, de 26 de dezembro de 1973, 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), 13.448, de 5 de junho de 2017, 11.182, de 27 de setembro de 2005, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre o transporte aéreo; e revoga dispositivos das Leis nºs 5.862, de 12 de dezembro de 1972, e 8.666, de 21 de junho de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2º ..........................................................................................................................
Art. 6º As tarifas aeroportuárias não pagas:
Art. 7º Na fixação do regime tarifário de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei, ficarão isentos do pagamento das tarifas estabelecidas pela autoridade de aviação civil:
1. (revogado);
2. (revogado);
3. (revogado);
XVIII - as mercadorias e os materiais destinados a entidades privadas ou públicas da administração direta ou indireta, quando ocorrerem circunstâncias especiais criadas pelo governo federal, por motivos independentes da vontade dos destinatários, por prazo inferior a 30 (trinta) dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministério da Infraestrutura;
Art. 9º O atraso no pagamento das tarifas previstas no art. 8º desta Lei, cujo vencimento deverá ocorrer em, no mínimo, 30 (trinta) dias a contar da data da emissão da fatura, ensejará a aplicação das seguintes sanções:
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DA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS AÉREOS
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Do Transporte Aéreo
Seção I
Do Transporte Aéreo Internacional
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Art. 8º ..........................................................................................................................
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XVIII - administrar o Registro Aeronáutico Brasileiro e disciplinar seu funcionamento, os requisitos e os procedimentos para o registro;
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XXXII - regular e fiscalizar os serviços aéreos prestados por aeroclubes, escolas e cursos de aviação civil;
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L - adotar medidas cautelares para fazer cessar situação de risco ou ameaça à segurança das operações, à segurança contra atos de interferência ilícita, aos direitos dos usuários e à integridade física ou patrimonial de terceiros;
LI - aplicar advertência, multa, suspensão ou cassação de certificados, de licenças e de autorizações, bem como deter, interditar e apreender aeronave ou material transportado, entre outras providências administrativas, inclusive de caráter não sancionatório;
LII - requisitar o auxílio da força policial para obter a detenção dos presumidos infratores ou da aeronave que coloque em perigo a segurança pública, pessoas ou coisas;
LIII - tipificar as infrações à legislação de aviação civil, bem como definir as respectivas sanções e providências administrativas aplicáveis a cada conduta infracional e o processo de apuração e de julgamento;
LIV - regulamentar e conceder certificado de habilitação para praticantes de aerodesporto.
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Art. 8º-A Nas infrações a preceitos da aviação civil, será solidária a responsabilidade da pessoa jurídica empregadora por atos de seus agentes ou empregados, bem como daquele que cumprir ordem exorbitante ou indevida do proprietário ou explorador de aeronave.
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Art. 6º .........................................................................................................................
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1. os incisos I, II, III, IV e V do caput; e
2. o § 1º;
1. os incisos I e II do caput; e
2. o § 2º;
aa) o parágrafo único do art. 160;
ab) os arts. 161 e 162;
ac) o parágrafo único do art. 172;
ad) o parágrafo único do art. 173;
ae) os arts. 174, 175 e 176;
af) o Capítulo II do Título VI;
ag) as Seções I, II e III do Capítulo III do Título VI;
ah) os arts. 193, 194, 195 e 196;
ai) os arts. 198, 199 e 200;
aj) o Capítulo IV do Título VI;
ak) o art. 204;
al) do art. 205:
1. os incisos I, II e III do caput; e
2. o § 1º;
am) os arts. 206, 207, 208, 209, 210, 211, 212, 213 e 214;
an) o Capítulo VI do Título VI;
ao) o inciso II do caput do art. 267;
ap) o art. 283;
aq) os §§ 1º e 2º do art. 288;
ar) o inciso V do caput do art. 289;
as) os incisos III e IV do caput do art. 299;
at) do art. 302:
1. a alínea w do inciso I do caput;
2. as alíneas i, y e z do inciso III do caput; e
3. a alínea j do inciso VI do caput; e
au) o art. 321;
Brasília, 14 de junho de 2022; 201o da Independência e 134o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira
Paulo Guedes
Marcelo Sampaio Cunha Filho
Carlos Alberto Gomes de Brito
ANEXO
ANEXO III
| CÓD. | DESCRIÇÃO | FATOR DE COMPLEXIDADE | C1 (R$) | C2 (R$) | C3 (R$) | C4 (R$) | C5 (R$) | C6 (R$) |
| 1 | Concessão, renovação ou averbação de licença, de habilitação ou de certificado do pessoal da aviação civil | Valor único | 150,00 | |||||
| 2 | Inscrição em exame teórico de profissional da aviação civil | Tempo da prova | 50,00 | 100,00 | 150,00 | 200,00 | 250,00 | 300,00 |
| 3 | Emissão de licença, de habilitação ou de certificado do pessoal da aviação civil, baseada em validação de autoridade estrangeira | Valor único | 120,00 | |||||
| 4 | Emissão do certificado de dispositivo de treinamento para simulação de voo | Tecnologia do dispositivo | 200,00 | 1.000,00 | 4.000,00 | 8.000,00 | 12.000,00 | 14.400,00 |
| 5 | Alteração de certificado de dispositivo de treinamento para simulação de voo | Tecnologia do dispositivo | 200,00 | 400,00 | 1.000,00 | 2.000,00 | 3.000,00 | 5.000,00 |
| 6 | Credenciamento de pessoa física para emissão de laudo ou similares | Valor único | 500,00 | |||||
| 7 | Renovação de credenciamento de pessoa física para emissão de laudo ou similares | Valor único | 250,00 | |||||
| 8 | Credenciamento de pessoa jurídica para emissão de laudo ou similares | Tipo e quantidade de demonstrações | 1.000,00 | 3.000,00 | 6.000,00 | |||
| 9 | Renovação ou alteração de credenciamento de pessoa jurídica para emissão de laudo ou similares | Valor único | 500,00 | |||||
| 10 | Emissão de certificado de operador aéreo | Complexidade da operação pretendida | 3.000,00 | 6.000,00 | 9.000,00 | 15.000,00 | 21.000,00 | 30.000,00 |
| 11 | Alteração relevante de especificações operativas | Complexidade da operação pretendida | 200,00 | 400,00 | 1.000,00 | 3.000,00 | 10.000,00 | 15.000,00 |
| 12 | Autorização de operações especiais do operador aéreo | Complexidade da operação pretendida | 100,00 | 200,00 | 500,00 | 1.000,00 | 2.000,00 | 10.000,00 |
| 13 | Renovação ou modificação da autorização de operações especiais do operador aéreo | Complexidade da operação pretendida | 100,00 | 200,00 | 300,00 | 500,00 | 600,00 | 1.000,00 |
| 14 | Revisão de manuais, programas e listas de equipamentos e similares, não inclusos nas autorizações e certificações | Conteúdo dos documentos e necessidade de demonstrações | 100,00 | 300,00 | 800,00 | 1.400,00 | 2.000,00 | 3.000,00 |
| 15 | Aprovação de programa de AVSEC | Complexidade da operação pretendida | 1.000,00 | 2.000,00 | 8.000,00 | 10.000,00 | 11.000,00 | 17.000,00 |
| 16 | Emissão do certificado do operador aeroportuário | Complexidade da operação pretendida | 1.000,00 | 3.000,00 | 10.000,00 | 13.000,00 | 17.000,00 | 25.000,00 |
| 17 | Cadastro de aeródromo | Complexidade do processo | 500,00 | 2.000,00 | 8.000,00 | 15.000,00 | ||
| 18 | Emissão de certificado de tipo de produto aeronáutico e respectivos adendos | Complexidade do produto e do processo | 1.000,00 | 20.000,00 | 100.000,00 | 450.000,00 | 3.000.000,00 | 6.000.000,00 |
| 19 | Alteração de certificação de tipo de produto aeronáutico, realizada por pessoa que não seja o detentor do Certificado de Tipo (CT) | Complexidade do produto e do processo | 500,00 | 2.000,00 | 10.000,00 | 45.000,00 | 300.000,00 | 600.000,00 |
| 20 | Emissão de Certificado de Produto Aeronáutico Aprovado (CPAA) | Valor único | 2.000,00 | |||||
| 21 | Emissão de certificado de organização de produção ou projeto | Complexidade do processo de projeto ou produção | 3.000,00 | 6.000,00 | 9.000,00 | 15.000,00 | 21.000,00 | 30.000,00 |
| 22 | Emissão de certificado de aeronavegabilidade | Complexidade da aeronave | 100,00 | 400,00 | 1.000,00 | 1.500,00 | 2.000,00 | 3.000,00 |
| 23 | Emissão do certificado de organização de manutenção | Complexidade do processo | 1.000,00 | 4.000,00 | 7.000,00 | 10.000,00 | 16.000,00 | |
| 24 | Alteração de especificações de organização de manutenção | Valor único | 1.000,00 | |||||
| 25 | Extensão de limites para execução de tarefas de manutenção, de manutenção preventiva, de reconstrução ou de alterações | Valor único | 500,00 |
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