Leis Ordinárias
Lei nº 9317, de 5 de dezembro de 1996
Lei 9317
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CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE CAPÍTULO III – DO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS CAPÍTULO IV – DA OPÇÃO PELO SIMPLES CAPÍTULO V – DAS VEDAÇÕES À OPÇÃO CAPÍTULO VI – DA EXCLUSÃO DO SIMPLES CAPÍTULO VII – DAS ATIVIDADES DE ARRECADAÇÃO, COBRANÇA, FISCALIZAÇÃO E TRIBUTAÇÃO CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIASPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
SEÇÃO ÚNICA – Da Definição
CAPÍTULO III
DO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS
SEÇÃO I
Da Definição e da Abrangência
SEÇÃO II
Do Recolhimento e dos Percentuais
SEÇÃO III
Da Data e Forma de Pagamento
SEÇÃO IV
Da Declaração Anual Simplificada, da Escrituração e dos Documentos
CAPÍTULO IV
DA OPÇÃO PELO SIMPLES
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES À OPÇÃO
XVIII - cujo titular, ou sócio com participação em seu capital superior a 10% (dez por cento), adquira bens ou realize gastos em valor incompatível com os rendimentos por ele declarados.
CAPÍTULO VI
DA EXCLUSÃO DO SIMPLES
CAPÍTULO VII – DAS ATIVIDADES DE ARRECADAÇÃO, COBRANÇA, FISCALIZAÇÃO E TRIBUTAÇÃO
SEÇÃO I
Da Omissão de Receita
SEÇÃO II
Dos Acréscimos Legais
SEÇÃO III
Da Partilha dos Valores Pagos
1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º;
4 - 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) relativos à COFINS;
1. 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
2. 0,3% (três décimos por cento), relativos à CSLL; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
3. 0,9% (nove décimos por cento), relativos à Cofins;(Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
4. 0% (zero por cento), relativo ao PIS/Pasep; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
5. 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o desta Lei; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 0,4% (quatro décimos por cento), relativos à CSLL;
4 - 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º;
5 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
1. 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
2. 0,4% (quatro décimos por cento), relativos à CSLL; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
3. 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), relativos à Cofins; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
4. 0% (zero por cento), relativo ao PIS/Pasep;(Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
5. 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o desta Lei;(Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
5 - 2% (dois por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º;
1. 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
2. 0,5% (cinco décimos por cento), relativos à CSLL;(Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
3. 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), relativos à Cofins; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
4. 0% (zero por cento), relativo ao PIS/Pasep; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
5. 3% (três por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o desta Lei; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
1. 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
2. 0,54% (cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
3. 1,62% (um inteiro e sessenta e dois centésimos por cento), relativos à Cofins; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
4. 0% (zero por cento), relativo ao PIS/Pasep; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
5. 3,24% (três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o desta Lei;(Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
1 - 0,13% (treze centésimos por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,13% (treze centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
5 - 2,14% (dois inteiros e quatorze centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º.
1. 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
2. 0,54% (cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
3. 1,62% (um inteiro e sessenta e dois centésimos por cento), relativos à Cofins; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
4. 0% (zero por cento), relativo ao PIS/Pasep;(Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
5. 3,24% (três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o desta Lei; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
1 - 0,26% (vinte e seis centésimos por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,26% (vinte e seis centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
5 - 2,28% (dois inteiros e vinte e oito centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º.
1. 0,41% (quarenta e um centésimos por cento), relativos ao IRPJ;(Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
2. 0,41% (quarenta e um centésimos por cento), relativos à CSLL; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
3. 1,21% (um inteiro e vinte e um centésimos por cento), relativos à Cofins; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
4. 0,29% (vinte e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;(Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
5. 3,48% (três inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o desta Lei; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
1 - 0,39% (trinta e nove centésimos por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,39% (trinta e nove centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
5 - 2,42% (dois inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º.
1. 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
2. 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
3. 1,29% (um inteiro e vinte e nove centésimos por cento), relativos à Cofins;(Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
4. 0,31% (trinta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;(Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
5. 3,72% (três inteiros e setenta e dois centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o desta Lei;(Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
1 - 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
5 - 2,56% (dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º.
1. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
2. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento), relativos à CSLL; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
3. 1,38% (um inteiro e trinta e oito centésimos por cento), relativos à Cofins; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
4. 0,34% (trinta e quatro centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
5. 3,96% (três inteiros e noventa e seis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o desta Lei; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
1 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
5 - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º.
1. 0,49% (quarenta e nove centésimos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
2. 0,49% (quarenta e nove centésimos por cento), relativos à CSLL; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
3. 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento), relativos à Cofins; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
4. 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
5. 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o desta Lei; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ; (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998)
2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP; (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998)
3 - um por cento, relativo à CSLL; (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998)
4 - dois por cento, relativos à COFINS; (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998)
5 - três inteiros e um décimo por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o; (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998)
1. 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
2. 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos à CSLL; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
3. 1,55% (um inteiro e cinqüenta e cinco centésimos por cento), relativos à Cofins; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
4. 0,37% (trinta e sete centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
5. 4,44% (quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o desta Lei; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ; (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998)
2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP; (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998)
3 - um por cento, relativo à CSLL; (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998)
4 - dois por cento, relativos à COFINS; (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998)
5 - três inteiros e cinco décimos por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o; (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998)
1. 0,55% (cinqüenta e cinco centésimos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
2. 0,55% (cinqüenta e cinco centésimos por cento), relativos à CSLL; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
3. 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento), relativos à Cofins; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
4. 0,39% (trinta e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
5. 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o desta Lei; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ; (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998)
2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP; (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998)
3 - um por cento, relativo à CSLL; (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998)
4 - dois por cento, relativos à COFINS; (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998)
5 - três inteiros e nove décimos por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o; (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998)
1. 0,58% (cinqüenta e oito centésimos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
2. 0,58% (cinqüenta e oito centésimos por cento), relativos à CSLL; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
3. 1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento), relativos à Cofins; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
4. 0,41% (quarenta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
5. 4,92% (quatro inteiros e noventa e dois centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o desta Lei; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ; (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998)
2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP; (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998)
3 - um por cento, relativo à CSLL; (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998)
4 - dois por cento, relativos à COFINS; (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998)
5 - quatro inteiros e três décimos por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998)
1. 0,6% (seis décimos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
2. 0,6% (seis décimos por cento), relativos à CSLL; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
3. 1,81% (um inteiro e oitenta e um centésimos por cento), relativos à Cofins; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
4. 0,43% (quarenta e três centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
5. 5,16% (cinco inteiros e dezesseis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o desta Lei; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
1. 0,63% (sessenta e três centésimos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
2. 0,63% (sessenta e três centésimos por cento), relativos à CSLL; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
3. 1,88% (um inteiro e oitenta e oito centésimos por cento), relativos à Cofins; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
4. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
5. 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o desta Lei; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
1. 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
2. 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos à CSLL; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
3. 1,97% (um inteiro e noventa e sete centésimos por cento), relativos à Cofins; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
4. 0,49% (quarenta e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
5. 5,64% (cinco inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o desta Lei; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
1. 0,68% (sessenta e oito centésimos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
2. 0,68% (sessenta e oito centésimos por cento), relativos à CSLL; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
3. 2,05% (dois inteiros e cinco centésimos por cento), relativos à Cofins; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
4. 0,51% (cinqüenta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
5. 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o desta Lei; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
1. 0,71% (setenta e um centésimos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
2. 0,71% (setenta e um centésimos por cento), relativos à CSLL; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
3. 2,12% (dois inteiros e doze centésimos por cento), relativos à Cofins; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
4. 0,54% (cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
5. 6,12% (seis inteiros e doze centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o desta Lei; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
1. 0,74% (setenta e quatro centésimos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
2. 0,74% (setenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
3. 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), relativos à Cofins; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
4. 0,56% (cinqüenta e seis centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
5. 6,36% (seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o desta Lei; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
1. 0,77% (setenta e sete centésimos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
2. 0,77% (setenta e sete centésimos por cento), relativos à CSLL; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
3. 2,27% (dois inteiros e vinte e sete centésimos por cento), relativos à Cofins; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
4. 0,59% (cinqüenta e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
5. 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o desta Lei; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
1. 0,8% (oito décimos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
2. 0,8% (oito décimos por cento), relativos à CSLL; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
3. 2,35% (dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), relativos à Cofins; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
4. 0,61% (sessenta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
5. 6,84% (seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o desta Lei; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
1. 0,84% (oitenta e quatro centésimos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
2. 0,84% (oitenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
3. 2,42% (dois inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), relativos à Cofins; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
4. 0,62% (sessenta e dois centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
5. 7,08% (sete inteiros e oito centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o desta Lei; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
1. 0,86% (oitenta e seis centésimos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
2. 0,86% (oitenta e seis centésimos por cento), relativos à CSLL; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
3. 2,52% (dois inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos à Cofins; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
4. 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
5. 7,32% (sete inteiros e trinta e dois centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o desta Lei; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
1. 0,89% (oitenta e nove centésimos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
2. 0,89% (oitenta e nove centésimos por cento), relativos à CSLL; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
3. 2,61% (dois inteiros e sessenta e um centésimos por cento), relativos à Cofins; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
4. 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
5. 7,56% (sete inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
dos, até o último dia útil do mês da arrecadação, os valores correspondentes, respectivamente, ao ICMS e ao ISS, vedada qualquer retenção.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
Da Isenção dos Rendimentos Distribuídos aos Sócios e ao Titular
SEÇÃO II
Do Parcelamento
SEÇÃO III
Do Conselho Deliberativo do SEBRAE
"Art. 1° .........................................................................
...........................................................................................
Brasília, 5 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.12.1996 e retificada no DOU de 30.12.1996
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