Leis Ordinárias
Lei nº 11945, de 4 de junho de 2009
Lei 11945
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 6o ..................................................................................
...............................................................................................
XVIII - serviços associados à entrega no exterior de produtos resultantes da utilização dos regimes referidos no caput deste artigo: (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2025)
Art. 3o ..................................................................................
.............................................................................................
.............................................................................................
...................................................................................... (NR)
Art. 5o ....................................... ..........................
.............................................................................................
Art. 1o ..................................................................................
.............................................................................................
.............................................................................................
Art. 2o ..................................................................................
.............................................................................................
Art. 3o ......................................... ...........................
.............................................................................................
Art. 1o .................................................................................
..............................................................................................
.............................................................................................
Art. 2o ..................................................................................
.............................................................................................
Art. 3o .................................................................................
.............................................................................................
.............................................................................................
..................................................................................... (NR)
.............................................................................................
.............................................................................................
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Art. 1o ........................................................................
.............................................................................................
Tabela Progressiva Mensal
| Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
| Até 1.434,59 | - | - |
| De 1.434,60 até 2.150,00 | 7,5 | 107,59 |
| De 2.150,01 até 2.866,70 | 15 | 268,84 |
| De 2.866,71 até 3.582,00 | 22,5 | 483,84 |
| Acima de 3.582,00 | 27,5 | 662,94 |
Tabela Progressiva Mensal
| Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
| Até 1.499,15 | - | - |
| De 1.499,16 até 2.246,75 | 7,5 | 112,43 |
| De 2.246,76 até 2.995,70 | 15 | 280,94 |
| De 2.995,71 até 3.743,19 | 22,5 | 505,62 |
| Acima de 3.743,19 | 27,5 | 692,78 |
................................................................................................ (NR)
Art. 2o .................................................................................
..............................................................................................
Art. 6o .................................................................................
..............................................................................................
.......................................................................................... (NR)
.............................................................................................
................................................................................... (NR)
Art. 2o Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de financiamento destinadas especificamente:
................................................................................... (NR)
.............................................................................................
Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
.............................................................................................
Art. 5o ........................ .................................
.............................................................................................
................................................................................... (NR)
Brasília, 4 de junho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Geddel Vieira Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2009 e Retificada em 24.6.2009
ANEXO
(art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974)
| Danos Corporais Totais | Percentual |
| Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico | da Perda |
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés
Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior
Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral
| Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental | 100 |
alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre
deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d)
comprometimento de função vital ou autonômica
Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais,
pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis
de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de
qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital
| Danos Corporais Segmentares (Parciais) | Percentuais |
| Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores | das Perdas |
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou
| de uma das mãos | 70 |
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores
| Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés | 50 |
Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo
| polegar | 25 |
Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da
| mão | 10 |
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé
| Danos Corporais Segmentares (Parciais) | Percentuais |
| Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais | das Perdas |
| Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou | 50 |
da visão de um olho
| Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral | 25 |
| Perda integral (retirada cirúrgica) do baço | 10 |
*