Leis Ordinárias
Lei nº 14440, de 2 de setembro de 2022
Lei 14440
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Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar); e altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.080, de 30 de dezembro de 2004, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 11.945, de 4 de junho de 2009, e 13.483, de 21 de setembro de 2017.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
....................................................................................................................
........................................................................................................... (NR)
.....................................................................................................................
XXIII - criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de crianças, adolescentes, jovens e adultos, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito.
........................................................................................................... (NR)
.....................................................................................................................
.....................................................................................................................
........................................................................................................... (NR)
....................................................................................................................
1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas;
....................................................................................................................
1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas;
........................................................................................................... (NR)
.....................................................................................................................
.....................................................................................................................
........................................................................................................... (NR)
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....................................................................................................................
.....................................................................................................................
.....................................................................................................................
.......................................................................................................... (NR)
........................................................................................................... (NR)
.....................................................................................................................
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
....................................................................................................................
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado. (NR)
........................................................................................................... (NR)
........................................................................................................... (NR)
........................................................................................................... (NR)
.....................................................................................................................
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a regularização. (NR)
.....................................................................................................................
.....................................................................................................................
........................................................................................................... (NR)
........................................................................................................... (NR)
Art. 1º-A. ...................................................................................................
.....................................................................................................................
Art. 3º .............................................................................................................................
...............................................................................................................................................
...................................................................................................................................... (NR)
...............................................................................................................................................
...................................................................................................................................... (NR)
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Serviço Social Autônomo com a finalidade de promover a execução de políticas de desenvolvimento industrial, de inovação, de transformação digital e de difusão de tecnologia, especialmente as que contribuam para a geração de empregos, em consonância com as políticas de comércio exterior e de ciência e tecnologia.
........................................................................................................... (NR)
.....................................................................................................................
Art. 5º ........................................................................................................
.....................................................................................................................
Art. 3º .............................................................................................................................
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Brasília, 2 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcelo Sampaio Cunha Filho
Adolfo Sachsida
ANEXO
ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
.....................................................................................................................
CAMINHÃO - veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total superior a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas), podendo tracionar ou arrastar outro veículo, respeitada a capacidade máxima de tração.
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RENACH - Registro Nacional de Carteiras de Habilitação.
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VEÍCULO EM ESTADO DE ABANDONO - veículo estacionado na via ou em estacionamento público, sem capacidade de locomoção por meios próprios e que, devido a seu estado de conservação e processo de deterioração, ofereça risco à saúde pública, à segurança pública ou ao meio ambiente, independentemente de encontrar-se estacionado em local permitido.
............................................................................................................ (NR)
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar); e altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.080, de 30 de dezembro de 2004, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 11.945, de 4 de junho de 2009, e 13.483, de 21 de setembro de 2017.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 14.440, de 2 de setembro de 2022:
...............................................................................................................................................
...................................................................................................................................... (NR)
...............................................................................................................................................
...................................................................................................................................... (NR)
Art. 3º .............................................................................................................................
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Brasília, 21 de dezembro de 2022; 201o da Independência e 134o da República.
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