Leis Ordinárias
Lei nº 12111, de 9 de dezembro de 2009
Lei 12111
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados; altera as Leis nos 9.991, de 24 de julho de 2000, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 10.848, de 15 de março de 2004; revoga dispositivos das Leis nos 8.631, de 4 de março de 1993, 9.648, de 27 de maio de 1998, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
III (VETADO);
I a carga real a ser utilizada no processo tarifário de 2016 considerará as perdas técnicas e não técnicas efetivas realizadas em 2015; (Incluído pela Lei nº 13.299, de 2016)
II para os anos subsequentes, de 2017 a 2025, a carga real será calculada considerando redutor anual de 10% (dez por cento) da diferença entre as perdas técnicas e não técnicas efetivas realizadas em 2015 e o percentual regulatório estabelecido pela Aneel no processo tarifário do ano de 2015. (Incluído pela Lei nº 13.299, de 2016)
I a carga real a ser utilizada no processo tarifário de 2021 considerará as perdas técnicas e não técnicas efetivamente realizadas nas respectivas áreas de concessão no ano civil de 2020; (Incluído pela Lei nº 14.146, de 2021)
II para os processos tarifários de 2022 a 2025, a carga real será calculada considerando redutor anual de 25% (vinte e cinco por cento) da diferença entre as perdas técnicas e não técnicas efetivamente realizadas em 2020 e as estabelecidas pela Aneel no processo tarifário do ano de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.146, de 2021)
I custeio das obrigações decorrentes da repactuação de Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica (CCVEEs), preferencialmente; (Incluído pela Lei nº 14.146, de 2021)
II repasse do efeito financeiro da sobrecontratação. (Incluído pela Lei nº 14.146, de 2021)
Art. 1o ................................................
Art. 4o Os recursos para pesquisa e desenvolvimento, previstos nos arts. 1o a 3o, exceto aquele previsto no parágrafo único do art. 1o, deverão ser distribuídos da seguinte forma:
............................................................................... (NR)
Art. 4o-A. Os recursos previstos no parágrafo único do art. 1o deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional para ressarcimento de Estados e Municípios que tiverem eventual perda de receita decorrente da arrecadação de ICMS incidente sobre combustíveis fósseis utilizados para geração de energia elétrica, ocorrida nos 24 (vinte e quatro) meses seguintes à interligação dos respectivos Sistemas Isolados ao Sistema Interligado Nacional - SIN.
.........................................................................................
......................................................................................
Art. 3o .................................................
.........................................................................................
XVIII - ...................................................
.......................................................................................
............................................................................... (NR)
........................................................................................
.........................................................................................
............................................................................... (NR)
Art. 2o .................................................
.........................................................................................
........................................................................................
.........................................................................................
........................................................................................
Art. 3o-A. .............................................
.........................................................................................
Brasília, 9 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Edison Lobão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2009
*