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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 1159, de 12 de janeiro de 2023

MPV 1159

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pela Lei nº 14.592, de 2023) (Vide Lei nº 14.592, de 2023)

“Art. 1º .......................................................................................................

....................................................................................................................

§ 3º..... .....................................................................................................

...........................................................................

XIIrelativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977;
XIIIrelativas ao prêmio na emissão de debêntures; e
XIVreferentes ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.” (NR)

“Art. 3º .......................................................................................................

....................................................................................................................

§ 2º................................................................................................... ..
Ide mão de obra paga a pessoa física;
IIda aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e
IIIdo ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. Produção de efeitos

.................................................,.........................................................” (NR)

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para excluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 2.
A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pela Lei nº 14.592, de 2023) (Vide Lei nº 14.592, de 2023)

“Art. 1º .......................................................................................................

....................................................................................................................

§ 3º...... ..... .......................................................................

....................................................................................................................

XIrelativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977;
XIIrelativas ao prêmio na emissão de debêntures; e
XIIIreferentes ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.” (NR)

“Art. 3º .......................................................................................................

....................................................................................................................

§ 2º...........................................................................
Ide mão de obra paga a pessoa física;
IIda aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e
IIIdo ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. Produção de efeitos

...........................................................................................................” (NR)

Art. 3.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
Ia partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto:
a)ao art. 1º, na parte em que altera o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; e
b)ao art. 2º, na parte em que altera o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; e
IIna data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 12 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.2023 - Edição extra.

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