Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 413, de 3 de janeiro de 2008
MPV 413
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre medidas tributárias destinadas a estimular os investimentos e a modernização do setor de turismo, a reforçar o sistema de proteção tarifária brasileiro, a estabelecer a incidência de forma concentrada da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS na produção e comercialização de álcool, altera o art. 3o da Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
§ 2o O disposto no inciso I do caput aplica-se também na hipótese de receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infra-estrutura quando contratado por pessoa jurídica beneficiária do REIDI. (NR)
....................................................................................
................................................................................... (NR)
Art. 5º A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, incidentes sobre a receita bruta, auferida por produtor e por importador na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas de 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) e 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), respectivamente.
Art. 2o ...........................................................................
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......................................................................... .......... (NR)
Art. 3o ............................................ ...
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Art. 2º ....................................................................
.................................................................................
...................................................... ....................." (NR)
Art. 3o ....................................................................
................................................................................
..................................................................................
Art. 8o ........................................ .......
..................................................................................
......................................................................... ....
...................................................................................
...................................................................................." (NR)
................................................................................... art. 3o da Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com seguinte redação: Produção de efeitos
Art. 3o A alíquota da contribuição é de:
..................................................................................... (NR)
Brasília, 3 de janeiro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.1.2008 - Edição extra.