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Leis Ordinárias

Lei nº 14651, de 23 de agosto de 2023

Lei 14651

Art. 1.
O Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, as Leis nºs 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 14.286, de 29 de dezembro de 2021, para dispor sobre a aplicação e o julgamento da pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 27.
As penalidades decorrentes das infrações de que tratam os arts. 23, 24 e 26 deste Decreto-Lei serão aplicadas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e formalizadas por meio de auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda, o qual deverá estar instruído com os termos, os depoimentos, os laudos e os demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.
§ 1º(Revogado).
§ 2º(Revogado).
§ 3º(Revogado).
§ 4º(Revogado).
§ 5º...............................................................................................................................

.........................................................................................................

II..................................................................................................................................

.........................................................................................................

b)com manifestação contrária de interessado, será adotado o procedimento previsto nos arts. 27-A a 27-F deste Decreto-Lei.

................................................................................................ ” (NR)

“

Art. 27-A.
Efetuada a intimação relativa à aplicação da penalidade de que trata o art. 27 deste Decreto-Lei, caberá impugnação no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência do intimado.
§ 1ºA intimação será efetuada por meio das seguintes modalidades:
Ipessoal: pelo autor do procedimento ou pelo agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, comprovada com a assinatura do autuado, do mandatário ou do preposto, ou, na hipótese de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
IIvia postal: com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo autuado;
IIImeio eletrônico: com prova de recebimento, por meio de:
a)envio da intimação ao endereço eletrônico do autuado; ou
b)registro da intimação em meio magnético, ou equivalente, utilizado pelo autuado; ou
IVedital.
§ 2ºNão há ordem de preferência para as modalidades de intimação previstas no § 1º deste artigo.
§ 3ºPara fins de intimação por meio das modalidades de que tratam os incisos II e III do § 1º deste artigo, considera-se:
Idomicílio tributário do autuado: o endereço postal por ele eleito para fins cadastrais; e
IIendereço eletrônico: a caixa postal eletrônica atribuída ao autuado pela administração tributária, com a sua concordância, ou de forma obrigatória, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.”

“

Art. 27-B.
Considera-se efetuada a intimação, de acordo com as seguintes modalidades:
Ipessoal: na data da ciência do intimado ou na data da emissão da declaração de recusa, lavrada pelo servidor responsável pela intimação;
IIvia postal: na data do recebimento pelo intimado ou, se omitida, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da expedição da intimação;
IIImeio eletrônico:
a)no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data registrada no comprovante de entrega no endereço eletrônico do intimado;
b)na data em que o intimado efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrer anteriormente ao prazo previsto na alínea “a” deste inciso; ou
c)na data registrada em meio magnético, ou equivalente, utilizado pelo intimado; ou
IVedital: no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de sua publicação.”

“

Art. 27-C.
Apresentada a impugnação na forma prevista no art. 27-A deste Decreto-Lei, o processo será encaminhado para julgamento em primeira instância.
§ 1ºSe o autuado não apresentar impugnação no prazo previsto no art. 27-A deste Decreto-Lei, será considerado revel.
§ 2ºA destinação da mercadoria ou do veículo de que trata o art. 28 deste Decreto-Lei poderá ser autorizada após a declaração de revelia ou após a decisão administrativa de primeira instância desfavorável ao autuado, exceto nas hipóteses previstas no inciso II do § 1º do art. 29 deste Decreto-Lei.”

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Art. 27-D.
Na hipótese de decisão de primeira instância desfavorável ao autuado, caberá interposição de recurso à segunda instância no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência do autuado, sem prejuízo da destinação de mercadoria ou veículo de que trata o art. 28 deste Decreto-Lei.
Parágrafo únicoSão definitivas as decisões:
Ide primeira instância, quando decorrido o prazo previsto no caput sem que haja interposição de recurso; e
IIde segunda instância.”

“

Art. 27-E.
O Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o rito administrativo de aplicação e as competências de julgamento da pena de perdimento de mercadoria, de veículo e de moeda.”

“

Art. 27-F.
O disposto nos arts. 27-A a 27-E deste Decreto-Lei aplica-se também à pena de perdimento de moeda a que se refere o § 3º do art. 14 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021.”

“

Art. 29.
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§ 1º...............................................................................................................................
Iapós a declaração de revelia, prevista no § 1º do art. 27-C deste Decreto-Lei, ou após a decisão administrativa de primeira instância, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, exceto se houver determinação expressa em contrário, em cada caso, emanada de autoridade judiciária; ou
IIapós a apreensão, quando se tratar de:
a)semoventes, perecíveis, inflamáveis, explosivos ou outras mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento;
b)mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam exigências sanitárias ou agropecuárias ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas e que devam ser destruídas; ou
c)cigarros e outros derivados do tabaco.

......................................................................................................................................” (NR)

Art. 2.
A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

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Art. 75.
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§ 1ºNa hipótese de transporte rodoviário, o veículo será retido, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, até o recolhimento da multa ou o deferimento da impugnação ou do recurso.

.........................................................................................................

§ 3ºCaberá impugnação, a ser apresentada no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência da multa a que se refere o caput deste artigo. -A. Apresentada a impugnação na forma prevista no § 3º deste artigo, o processo será encaminhado para julgamento em primeira instância. -B. O veículo de que trata o § 1º deste artigo permanecerá retido até ser proferida a decisão final. -C. Se o autuado não apresentar impugnação no prazo previsto no § 3º deste artigo, será considerado revel. -D. Na hipótese de decisão de primeira instância desfavorável ao autuado, caberá interposição de recurso à segunda instância no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência do autuado. -E. São definitivas as decisões: -F. O Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o rito administrativo de aplicação e as competências de julgamento da multa de que trata este artigo.
Ide primeira instância, quando decorrido o prazo previsto no § 3º-D sem que haja interposição de recurso; e
IIde segunda instância.
§ 4ºDecorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da aplicação da multa, ou da data da ciência da decisão desfavorável definitiva na esfera administrativa, e não recolhida a multa prevista, fica caracterizado o dano ao erário, hipótese em que a multa será convertida em pena de perdimento do veículo.

......................................................................................................................................” (NR)

Art. 3.
O art. 14 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

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Art. 14.
......................................................................................................................

.........................................................................................................

§ 4ºCompete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda regulamentar o disposto no § 1º deste artigo.
§ 5ºA penalidade decorrente da infração de que trata o § 3º deste artigo será aplicada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e formalizada por meio de auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda, o qual deverá estar instruído com os termos, os depoimentos, os laudos e os demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.” (NR)
Art. 4.
As disposições desta Lei aplicam-se aos procedimentos de aplicação e julgamento das penas de perdimento de mercadoria, de veículo e de moeda pendentes de decisão definitiva.
§ 1ºO disposto nesta Lei não prejudicará a validade dos atos praticados durante a vigência da legislação anterior.
§ 2ºA competência para a aplicação das penalidades cujos autos de infração tenham sido formalizados até a data de entrada em vigor desta Lei permanecerá regida pela legislação anterior.
Art. 5.
Ficam revogados:
Ios §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976; e
IIo art. 89 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de agosto de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Dario Carnevalli Durigan

Flávio Dino de Castro e Costa.

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