Leis Ordinárias
Lei nº 10684, de 30 de maio de 2003
Lei 10684
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II dois mil reais, considerado cumulativamente com o limite estabelecido no inciso I, no caso das pessoas jurídicas ali referidas;
III cinqüenta reais, no caso de pessoas físicas.
I cem reais, se enquadrada na condição de microempresa;
II duzentos reais, se enquadrada na condição de empresa de pequeno porte.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a legislação tributária, dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I a opção pelo parcelamento na forma deste artigo implica desistência compulsória e definitiva do REFIS ou do parcelamento a ele alternativo;
II as contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS retornarão à administração daquele órgão, sujeitando-se à legislação específica a elas aplicável;
II somente alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa por força dos incisos III a V do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, no caso de o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
III reger-se-á pelas disposições da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, ressalvado o disposto no seu art. 14;
IV aplica-se, inclusive, à totalidade dos débitos apurados segundo o SIMPLES;
V independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.
III o valor de cada parcela não poderá ser inferior a dois mil reais.
"Art. 22A. ..........................................................................
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.........................................................................." (NR)
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"Art. 9o ..........................................................................
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"Art. 1o Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às seguintes atividades:
I creches e pré-escolas;
II estabelecimentos de ensino fundamental;
III centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
IV agências lotéricas;
V agências terceirizadas de correios;
VI (VETADO)
VII (VETADO)" (NR)
"Art. 2o Ficam acrescidos de cinqüenta por cento os percentuais referidos no art. 5o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, alterado pela Lei no 9.732, de 11 de dezembro de 1998, em relação às atividades relacionadas nos incisos II a V do art. 1o desta Lei e às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a trinta por cento da receita bruta total." (NR)
"Art. 1o ..........................................................................
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VI não operacionais, decorrentes da venda de ativo imobilizado." (NR)
"Art. 3o ..........................................................................
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II bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;
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V despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoas jurídicas, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte SIMPLES;
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"Art. 5o A - Ficam isentas da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA."
"Art. 8o ..........................................................................
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.........................................................................." (NR)
" Art. 1o ..........................................................................
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I em relação ao art. 17, a partir de 1o de janeiro de 2003;
II em relação ao art. 25, a partir de 1o de fevereiro de 2003;
Brasília, 30 de maio de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.5.2003 (Edição extra)
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