As reduções de que tratam os art. 1º e art. 2º alcançam também, nos prazos respectivos, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação incidentes sobre a importação de: (Revogado pela Lei nº 14.592, de 2023) (Vide Lei nº 14.592, de 2023)Igasolina e suas correntes, exceto de aviação, de que trata o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, (Revogado pela Lei nº 14.592, de 2023) (Vide Lei nº 14.592, de 2023)
IIóleo diesel e suas correntes, de que trata o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004; (Revogado pela Lei nº 14.592, de 2023) (Vide Lei nº 14.592, de 2023)
IIIgás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, de que trata o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004; (Revogado pela Lei nº 14.592, de 2023) (Vide Lei nº 14.592, de 2023)
IVbiodiesel, de que trata art. 7º da Lei nº 11.116, de 2005; e (Revogado pela Lei nº 14.592, de 2023) (Vide Lei nº 14.592, de 2023)
Válcool, inclusive para fins carburantes, de que trata § 19 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004. (Revogado pela Lei nº 14.592, de 2023) (Vide Lei nº 14.592, de 2023)
§ 1ºAplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que tratam os art. 1º e art. 2º alcançam também, nos prazos respectivos: (Revogado pela Lei nº 14.592, de 2023) (Vide Lei nº 14.592, de 2023)
Iem relação à aquisição dos referidos produtos, as vedações estabelecidas nos seguintes dispositivos: (Revogado pela Lei nº 14.592, de 2023) (Vide Lei nº 14.592, de 2023)
a)do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002: (Revogado pela Lei nº 14.592, de 2023) (Vide Lei nº 14.592, de 2023)
1. na alínea b do inciso I do caput; e (Revogado pela Lei nº 14.592, de 2023) (Vide Lei nº 14.592, de 2023)
2. no inciso II do § 2º; e (Revogado pela Lei nº 14.592, de 2023) (Vide Lei nº 14.592, de 2023)
b)do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003: (Revogado pela Lei nº 14.592, de 2023) (Vide Lei nº 14.592, de 2023)
1. na alínea b do inciso I do caput; e (Revogado pela Lei nº 14.592, de 2023) (Vide Lei nº 14.592, de 2023)
2. no inciso II do § 2º; e (Revogado pela Lei nº 14.592, de 2023) (Vide Lei nº 14.592, de 2023)
IIem relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, distintos do crédito referido no inciso I deste parágrafo, a autorização de que trata o art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004. (Revogado pela Lei nº 14.592, de 2023) (Vide Lei nº 14.592, de 2023)
§ 2ºA pessoa jurídica que adquirir os produtos de que tratam os art. 1º e art. 2º alcançam também, nos prazos respectivos , para utilização como insumo, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou importação dos referidos produtos em cada período de apuração. (Revogado pela Lei nº 14.592, de 2023)(Vide Lei nº 14.592, de 2023)
§ 3ºO disposto no § 2º não se aplica às aquisições de biodiesel nem de álcool, quando destinados à adição ao diesel ou à gasolina. (Revogado pela Lei nº 14.592, de 2023) (Vide Lei nº 14.592, de 2023)
§ 4ºO valor dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o § 2º deste artigo, em relação a cada metro cúbico ou tonelada de produto adquirido no mercado interno ou importado corresponderá aos valores obtidos pela multiplicação das alíquotas das referidas contribuições estabelecidas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, sobre o preço de aquisição dos combustíveis. (Revogado pela Lei nº 14.592, de 2023) (Vide Lei nº 14.592, de 2023)
§ 5ºO crédito presumido de que trata o § 2º: (Revogado pela Lei nº 14.592, de 2023) (Vide Lei nº 14.592, de 2023)
Ificará sujeito às hipóteses de vinculação mediante apropriação ou rateio e de estorno previstas na legislação aplicável à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins para os créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, especialmente aquelas estabelecidas no § 8º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no § 8º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e no § 3º do art. 6º, combinado com o inciso III do caput do art. 15 dessa mesma Lei; e (Revogado pela Lei nº 14.592, de 2023) (Vide Lei nº 14.592, de 2023)
IIsomente poderá ser utilizado para desconto de débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto se vinculados a receitas de exportação ou na hipótese prevista no art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005. (Revogado pela Lei nº 14.592, de 2023) (Vide Lei nº 14.592, de 2023)