A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pelo produtor ou importador nas operações com etanol, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas, respectivamente, de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) e 24,15% (vinte e quatro inteiros e quinze centésimos por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitosI 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) e 6,9% (seis inteiros e nove décimos por cento), no caso de produtor ou importador; e (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos) (Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
II 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) e 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), no caso de distribuidor. (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos) (Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
Parágrafo únicoNa hipótese deste artigo, a contribuição será calculada sobre o preço de venda do distribuidor, multiplicado por um inteiro e quatro décimos.
Ium inteiro e seis décimos por cento e sete por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de álcool para fins carburantes, inclusive quando adicionada à gasolina; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.991-15, de 2000)
IIsessenta e cinco centésimos por cento e três por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.991-15, de 2000)
Parágrafo únicoNa hipótese do inciso I do caput, relativamente à venda de álcool adicionado à gasolina, a base de cálculo será o valor resultante da aplicação do percentual de mistura, fixado em lei, sobre o valor da venda. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.991-15, de 2000)
Ium inteiro e quarenta e seis centésimos por cento e seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de álcool para fins carburantes, exceto quando adicionado à gasolina; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.991-18, de 2000)
IIsessenta e cinco centésimos por cento e três por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.991-18, de 2000)
Parágrafo únicoRevogado. (Redação dada pela Lei nº 9.990, de 2000)
§ 1ºFicam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida por distribuidor ou comerciante varejista. (Redação dada pela Medida Provisória nº 413, de 2008) Produção de efeitos
§ 2ºO produtor e o importador de que trata o caput poderão optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no qual as alíquotas específicas das contribuições são fixadas, respectivamente, em R$ 58,45 (cinqüenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 268,80 (duzentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) por metro cúbico de álcool. (Redação dada pela Medida Provisória nº 413, de 2008) Produção de efeitos
§ 3ºA opção prevista no § 2o será exercida, segundo normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção. (Redação dada pela Medida Provisória nº 413, de 2008) Produção de efeitos
§ 4ºNo caso da opção efetuada nos termos dos §§ 2o e 3o, a Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará o nome da pessoa jurídica optante e a data de início da opção. (Redação dada pela Medida Provisória nº 413, de 2008) Produção de efeitos
§ 5ºA opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de novembro do ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos se dará a partir do dia 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente. (Redação dada pela Medida Provisória nº 413, de 2008) Produção de efeitos
§ 6ºFica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas previstas no § 2o, os quais poderão ser alterados, para mais ou para menos, em relação aos produtos ou sua utilização, a qualquer tempo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 413, de 2008) Produção de efeitos
§ 7ºNo ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou importação de álcool, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês da opção. (Redação dada pela Medida Provisória nº 413, de 2008) Produção de efeitos
§ 8ºEm relação à receita bruta auferida com a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, não se aplicam as disposições do art. 15 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. (Redação dada pela Medida Provisória nº 413, de 2008) Produção de efeitos
§ 9ºNa hipótese de o produtor ou importador efetuar a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, para pessoa jurídica com a qual mantenha relação de interdependência, o valor tributável não poderá ser inferior a 32,43% (trinta e dois inteiros e quarenta e três centésimos por cento) do preço corrente de venda desse produto aos consumidores na praça desse produtor ou importador. (Redação dada pela Medida Provisória nº 413, de 2008) Produção de efeitos
§ 10ºPara os efeitos do § 9o, na verificação da existência de interdependência entre duas pessoas jurídicas aplicar-se-ão as disposições do art. 42 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964. (Redação dada pela Medida Provisória nº 413, de 2008) Produção de efeitos
§ 11ºAs disposições dos §§ 9o e 10 não se aplicam ao produtor ou importador que seja optante pelo regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS instituído pelo § 2o deste artigo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 413, de 2008) Produção de efeitos
§ 1ºFicam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos)
I por distribuidor, no caso de venda de álcool anidro adicionado à gasolina; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.063, de 2021) (Produção de efeitos)
I(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.292, de 2022)
II por comerciante varejista, em qualquer caso; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos)
IIpor comerciante varejista, exceto na hipótese prevista no inciso II do § 4º-B deste artigo; e (Redação dada pela Lei nº 14.292, de 2022)
III nas operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos)
IVpor distribuidor, no caso de venda de etanol combustível. (Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
§ 2ºA redução a 0 (zero) das alíquotas previstas no inciso III do § 1o deste artigo não se aplica às operações em que ocorra liquidação física do contrato. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos)
§ 3º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.292, de 2022)
§ 4º-A Na hipótese de venda efetuada diretamente do produtor ou do importador para as pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e III do caput do art. 68-B da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a alíquota aplicável, conforme o caso, será aquela resultante do somatório das alíquotas previstas: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.063, de 2021) (Produção de efeitos)
Inos incisos I e II do caput; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 1.063, de 2021) (Produção de efeitos)
IInos incisos I e II do § 4º, observado o disposto no
§ 8º(Incluído pela Medida Provisória nº 1.063, de 2021) (Produção de efeitos)
§ 4º-C Na hipótese de venda de gasolina pelo distribuidor, em relação ao percentual de álcool anidro a ela adicionado, a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ocorrerá, conforme o caso, pela aplicação das alíquotas previstas: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.063, de 2021) (Produção de efeitos)
Inos incisos I e II do caput deste artigo; ou (Incluído pela Lei nº 14.292, de 2022) (Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
IInos incisos I e II do § 4º, observado o disposto no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.292, de 2022) (Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
Ide o importador exercer também a função de distribuidor; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.063, de 2021) (Produção de efeitos)
IIde as vendas serem efetuadas pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso II ou III do caput do art. 68-B da Lei nº 9.478, de 1997, quando estes efetuarem a importação; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.063, de 2021) (Produção de efeitos)
IIIde as vendas serem efetuadas pelas demais pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.063, de 2021) (Produção de efeitos)
Ide o importador exercer também a função de distribuidor; (Incluído pela Lei nº 14.292, de 2022)
IIde as vendas serem efetuadas pelas pessoas jurídicas comerciantes varejistas, quando elas efetuarem a importação; e (Redação dada pela Lei nº 14.367, de 2022)
IIIde as vendas serem efetuadas pelas demais pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista. (Incluído pela Lei nº 14.292, de 2022)
Ino inciso I do caput; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 1.063, de 2021) (Produção de efeitos)
IIno inciso I do § 4º, observado o disposto no
§ 8º(Incluído pela Medida Provisória nº 1.063, de 2021) (Produção de efeitos)
§ 4º-D. Na hipótese de venda de etanol hidratado combustível efetuada diretamente de cooperativa para as pessoas jurídicas comerciantes varejistas: (Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
Ino inciso I do caput deste artigo; ou (Incluído pela Lei nº 14.292, de 2022) (Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
IIno inciso I do § 4º, observado o disposto no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.292, de 2022) (Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
Ino caso de cooperativa não optante pelo regime especial de que trata o § 4º, o valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devido será obtido pelo somatório de duas parcelas, calculadas mediante a aplicação das alíquotas: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.100, de 2022)
a)de que trata o inciso I do caput sobre a receita auferida na venda de etanol hidratado combustível, respectivamente; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.100, de 2022)
b)de R$ 19,81 (dezenove reais e oitenta e um centavos) e de R$ 91,10 (noventa e um reais e dez centavos) por metro cúbico de etanol hidratado combustível, respectivamente; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.100, de 2022)
IIno caso de cooperativa optante pelo regime especial de que trata o § 4º, será aplicado o disposto no inciso II do § 4º-A. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.100, de 2022)
Ino caso de cooperativa não optante pelo regime especial de que trata o § 4º deste artigo, os valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos serão obtidos pela aplicação da alíquota prevista no caputdo art. 5º. (Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
a)de que trata o inciso I do caput deste artigo sobre a receita auferida na venda de etanol hidratado combustível, respectivamente; e (Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
b)de R$ 19,81 (dezenove reais e oitenta e um centavos) e de R$ 91,10 (noventa e um reais e dez centavos) por metro cúbico de etanol hidratado combustível, respectivamente; e (Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022) (Vide Medida Provisória nº 1.157, de 2023) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
IIno caso de cooperativa optante pelo regime especial de que trata o § 4º deste artigo, será aplicado o disposto no inciso II do § 4º-A deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022) (Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
§ 5ºA opção prevista no § 4o deste artigo será exercida, segundo normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos)
§ 6ºNo caso da opção efetuada nos termos dos §§ 4o e 5o deste artigo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará o nome da pessoa jurídica optante e a data de início da opção. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos)
§ 7ºA opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de novembro do ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos se dará a partir do dia 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos)
§ 8ºFica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas previstas no caput e no § 4o deste artigo, as quais poderão ser alteradas, para mais ou para menos, em relação a classe de produtores, produtos ou sua utilização. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos) (Vide ADI 5277)
§ 9ºNa hipótese do § 8o deste artigo, os coeficientes estabelecidos para o produtor e o importador poderão ser diferentes daqueles estabelecidos para o distribuidor. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos) (Vide ADI 5277) (Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
§ 10ºA aplicação dos coeficientes de que trata o § 8º deste artigo não poderá resultar em alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins superiores a, respectivamente, a 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do preço médio de venda no varejo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
§ 11ºO preço médio a que se refere o § 10 deste artigo será determinado a partir de dados colhidos por instituições idônea, de forma ponderada com base nos volumes de etanol comercializados nos Estados e no Distrito Federal nos 12 (doze) meses anteriores ao da fixação dos coeficientes de trata o § 8º deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
§ 12ºNo ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou importação de álcool a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês em que for exercida. (Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
§ 13º-A. O distribuidor sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição, no mercado interno, de álcool anidro para adição à gasolina. (Incluído pela Lei nº 14.292, de 2022) (Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
§ 14º-A. Os créditos de que trata o § 13-A deste artigo correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que incidiram sobre a operação de aquisição. (Incluído pela Lei nº 14.292, de 2022) (Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
§ 15º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.292, de 2022)
§ 16ºObservado o disposto nos §§ 14 e 14-A deste artigo, não se aplica às aquisições de que tratam os §§ 13 e 13-A deste artigo o disposto na alínea b do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Redação dada pela Lei nº 14.292, de 2022)
§ 17ºNa hipótese de o produtor ou importador efetuar a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, para pessoa jurídica com a qual mantenha relação de interdependência, o valor tributável não poderá ser inferior a 32,43% (trinta e dois inteiros e quarenta e três centésimos por cento) do preço corrente de venda desse produto aos consumidores na praça desse produtor ou importador. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos) (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010)
§ 18ºPara os efeitos do § 17 deste artigo, na verificação da existência de interdependência entre 2 (duas) pessoas jurídicas, aplicar-se-ão as disposições do art. 42 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos) (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010)
§ 19º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.292, de 2022)
§ 20º-A. O transportador-revendedor-retalhista fica sujeito às disposições da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica comerciante varejista. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.100, de 2022)
§ 21ºO transportador-revendedor-retalhista fica sujeito às disposições da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica comerciante varejista. (Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022) (Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
§ 22ºNa hipótese de que trata o § 21, os valores dos repasses recebidos pelos associados, decorrentes da comercialização do álcool por eles entregue a essas cooperativas, devem ser excluídos de sua base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.069, de 2021) (Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos