Leis Ordinárias
Lei nº 11452, de 27 de fevereiro de 2007
Lei 11452
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados e aos Municípios, no exercício de 2006, com o objetivo de fomentar as exportações do País; altera as Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.314, de 3 de julho de 2006, 11.119, de 25 de maio de 2005, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, o Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, a Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e a Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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.................................................................................. (NR)
Art. 3o Nas operações realizadas no mercado interno, o tabaco em folha total ou parcialmente destalado só poderá ser remetido a estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado, em pó, em rolo ou em corda, admitida, ainda, a sua comercialização entre estabelecimentos que exerçam a atividade de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento. (NR)
Art. 1o As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão utilizar crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1o de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2008, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
.................................................................................. (NR)
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"Art. 8º ..................................................................................
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.................................................................................. (NR)
Art. 2o ..................................................................................
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.................................................................................. (NR)
Brasília, 27 de fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2007.
ANEXO
| AC | 0,21525% | PB | 1,06150% |
| AL | 3,23455% | PE | 0,94685% |
| AM | 2,51485% | PI | 0,75320% |
| AP | 0,80665% | PR | 9,12465% |
| BA | 4,21380% | RJ | 3,46525% |
| CE | 1,86775% | RN | 1,42445% |
| DF | 0,29490% | RO | 0,83880% |
| ES | 7,66005% | RR | 0,18450% |
| GO | 2,29245% | RS | 8,32985% |
| MA | 3,49015% | SC | 6,25325% |
| MG | 8,44595% | SE | 0,27170% |
| MS | 1,54740% | SP | 12,42830% |
| MT | 6,98960% | TO | 0,52730% |
| PA | 10,81705% | Total | 100,00000% |