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Decreto nº 13.133, de 9 de outubro de 2026

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Art. 1.
Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Fazenda para divulgar as alíquotas da Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS incidentes sobre as operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis:
Igasolina e suas correntes;
IIetanol anidro combustível – EAC;
IIIóleo diesel e suas correntes;
IVbiodiesel (B100);
Vgás liquefeito de petróleo – GLP, inclusive o gás liquefeito derivado de gás natural – GLGN;
VIetanol hidratado combustível – EHC;
VIIquerosene de aviação; e
VIIIóleo combustível.
§ 1ºO disposto neste artigo alcança as alíquotas aplicáveis a partir de 2027 e os seus reajustes anuais.
§ 2ºA divulgação das alíquotas a que se refere o caput deverá observar:
Ios limites estabelecidos pelos art. 174 e art. 175 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;
IIa metodologia de cálculo aprovada por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços – CGIBS; e
IIIos cálculos realizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Delega competência ao Ministro de Estado da Fazenda para divulgar as alíquotas da Contribuição Social sobre Bens e Serviços incidentes sobre as operações com os combustíveis que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 11 e art. 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 174, caput, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025,

DECRETA:

Art. 2.
O Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 471.
...................................................................................................

.....................................................................................................................

IIIdivulgadas por ato do Ministro de Estado da Fazenda, por delegação de competência.

............................................................................................................” (NR)

“

Art. 476.
As alíquotas da CBS incidentes sobre os biocombustíveis não poderão ser inferiores a 40% (quarenta por cento) e nem exceder a 90% (noventa por cento) da alíquota do combustível fóssil de comparação, observado o disposto nos art. 472, parágrafo único, inciso II, e art. 473.” (NR)
Art. 3.
Fica revogado o art. 477 do Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de outubro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dario Carnevalli Durigan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.2026 - Edição extra

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