Leis Ordinárias
Lei nº 14948, de 2 de agosto de 2024
Lei 14948
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CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DA POLÍTICA NACIONAL DO HIDROGÊNIO DE BAIXA EMISSÃO DE CARBONO CAPÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO HIDROGÊNIO DE BAIXA EMISSÃO DE CARBONO CAPÍTULO IV – DAS ALTERAÇÕES na Legislação CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAISPresidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono; dispõe sobre a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono; institui incentivos para a indústria do hidrogênio de baixa emissão de carbono; institui o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro); cria o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC); e altera as Leis nºs 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 9.478, de 6 de agosto de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DO HIDROGÊNIO DE BAIXA EMISSÃO DE CARBONO
XVIII - fomentar a cadeia nacional de suprimento de insumos e de equipamentos para fabricação do hidrogênio de baixa emissão de carbono;
Seção II
Dos Conceitos e das Definições
XVIII - produtor: agente econômico autorizado a exercer a atividade de produção de hidrogênio no território nacional;
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO HIDROGÊNIO DE BAIXA EMISSÃO DE CARBONO
I os parâmetros técnicos e econômicos para a elaboração dos fundamentos da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono; e (Incluído pelo Decreto nº 14.990, de 2024)
II o plano de trabalho destinado à implementação, ao monitoramento e à avaliação dos instrumentos de que trata o art. 5º desta Lei. (Incluído pelo Decreto nº 14.990, de 2024) (Vide Lei nº 14.990, de 2024)
Seção II
Do Programa Nacional do Hidrogênio
Seção III
Das Diretrizes da Gestão de Risco
Seção IV
Da Produção de Hidrogênio
Seção V
Do Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio
Subseção I
Disposições Gerais
Subseção II
Da Estrutura, da Governança e das Competências
Subseção III
Da Certificação do Hidrogênio
Seção VI
Do Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono
Seção VII
(VETADO)
Subseção I
(VETADO)
Subseção II
(VETADO)
Subseção III
(VETADO)
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES na Legislação
Art. 3º ............................................................................................
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XXIII - oferecer contribuições à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para regular, nos termos do marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono, a autorização para o exercício da atividade de produção de hidrogênio a ser exercida por qualquer empresa ou consórcio de empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, observados os limites de atuação estabelecidos em regulamento.
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Art. 1º ...............................................................................................
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XVIII - mitigar as emissões de gases causadores de efeito estufa e de poluentes nos setores de energia e de transportes, inclusive com o uso de biocombustíveis e de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados; e
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Art. 8º A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural, dos biocombustíveis e do hidrogênio, no que lhe compete conforme a lei, cabendo-lhe:
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XVIII - especificar a qualidade dos derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, dos biocombustíveis e do hidrogênio;
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XXXVI - regular e autorizar as atividades relacionadas à produção, ao carregamento, ao processamento, ao tratamento, à importação, à exportação, à armazenagem, à estocagem, ao acondicionamento, ao transporte, à transferência, à distribuição, à revenda e à comercialização de hidrogênio, bem como avaliação de conformidade e certificação de sua qualidade, e fiscalizá-las diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
XXXVII - regular e autorizar, no âmbito de suas competências, as atividades relacionadas à produção de hidrogênio renovável e de baixa emissão de carbono a partir do uso de energia elétrica, na forma de regulamento;
XXXVIII - regular e autorizar, em conjunto com outras agências reguladoras, as atividades relacionadas à produção de hidrogênio renovável e de baixa emissão de carbono que utilizem em seus processos produtivos insumos regulados por essas agências, na forma de regulamento.
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CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 2 de agosto de 2024; 203o da Independência e 136o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
Antônio Waldez Góes da Silva
Dario Carnevalli Durigan
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Alexandre Silveira de Oliveira
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