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Decretos

Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011

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Art. 1.
Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI anexa a este Decreto.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, no Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, no inciso XIX do caput do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e na Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011,

DECRETA:

Art. 2.
A TIPI aprovada por este Decreto tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Art. 3.
A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado - NBM/SH para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971.
Art. 4.
Fica a Secretaria da Receita Federal do Brasil autorizada a adequar a TIPI, sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX.
Parágrafo únicoAplica-se ao ato de adequação referido no caput o disposto no inciso I do caput do art. 106 da Lei n º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN.
Art. 5.
A Tabela anexa ao Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, aplica-se exclusivamente para fins do disposto no art. 7º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 7.
Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2012:
Ios arts. 10, 14 e 15 do Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011 ;
IIos arts. 3º a 5º do Decreto nº 7.604, de 10 de novembro de 2011;
IIIo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006 ;
IVo Decreto nº 6.024, de 22 de janeiro de 2007 ;
Vo Decreto nº 6.072, de 3 de abril de 2007 ;
VIo Decreto nº 6.184, de 13 de agosto de 2007 ;
VIIo Decreto nº 6.225, de 4 de outubro de 2007 ;
VIIIo Decreto nº 6.227, de 8 de outubro de 2007 ;
IXo Decreto nº 6.455, de 12 de maio de 2008 ;
Xo Decreto nº 6.465, de 27 de maio de 2008 ;
XIo Decreto nº 6.501, de 2 de julho de 2008 ;
XIIo Decreto nº 6.520, de 30 de julho de 2008 ;
XIIIo Decreto nº 6.588, de 1º de outubro de 2008 ;
XIVo Decreto nº 6.677, de 5 de dezembro de 2008 ;
XVo Decreto nº 6.687, de 11 de dezembro de 2008 ;
XVIo Decreto nº 6.696, de 17 de dezembro de 2008 ;
XVIIo Decreto nº 6.723, de 30 de dezembro de 2008 ;

XVIII - o Decreto nº 6.743, de 15 de janeiro de 2009 ;

XIXo Decreto nº 6.809, de 30 de março de 2009 ;
XXo Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009 ;
XXIo Decreto nº 6.905, de 20 de julho de 2009 ;
XXIIo Decreto nº 6.996, de 30 de outubro de 2009 ;

XXIII - o Decreto nº 7.017, de 26 de novembro de 2009 ;

XXIVo Decreto nº 7.032, de 14 de dezembro de 2009 ;
XXVo Decreto nº 7.060 de 30 de dezembro de 2009 ;
XXVIo Decreto nº 7.145, de 30 de março de 2010 ;

XXVII - o Decreto nº 7.394, de 15 de dezembro de 2010 ;

XXVIII - o Decreto nº 7.437, de 10 de fevereiro de 2011 ;

XXIXDecreto nº 7.541, de 2 de agosto de 2011 ;
XXXDecreto nº 7.542, de 2 de agosto de 2011 ;
XXXIDecreto nº 7.543, de 2 de agosto de 2011 ;

XXXII - Decreto nº 7.614, de 17 de novembro de 2011 ; e

XXXIII - Decreto nº 7.631, de 1º de dezembro de 2011.

Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2011 e retificado em 23.2.2012

Vide alterações:

Decreto nº 8.168, de 2013 - (Vigência)

Decreto nº 8.169, de 2013 - (Vigência)

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