Leis Ordinárias
Lei nº 11101, de 9 de fevereiro de 2005
Lei 11101
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 6-A. Art. 6-B. Art. 6-C. SEÇÃO II – Da Verificação e da Habilitação de Créditos SEÇÃO II – A SEÇÃO III – Do Administrador Judicial e do Comitê de Credores SEÇÃO IV – Da Assembléia-Geral de Credores SEÇÃO II – Do Pedido e do Processamento da Recuperação Judicial SEÇÃO III – Do Plano de Recuperação Judicial SEÇÃO IV – Do Procedimento de Recuperação Judicial SEÇÃO V – Do Plano de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte SEÇÃO II – Da Classificação dos Créditos SEÇÃO III – Do Pedido de Restituição SEÇÃO IV – Do Procedimento para a Decretação da Falência SEÇÃO V – Da Inabilitação Empresarial, dos Direitos e Deveres do Falido SEÇÃO VI – Da Falência Requerida pelo Próprio Devedor SEÇÃO VII – Da Arrecadação e da Custódia dos Bens SEÇÃO VIII – Dos Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor SEÇÃO IX – Da Ineficácia e da Revogação de Atos Praticados antes da Falência SEÇÃO X – Da Realização do Ativo SEÇÃO XI – Do Pagamento aos Credores SEÇÃO XII – Do Encerramento da Falência e da Extinção das Obrigações do Falido CAPÍTULO VI – APresidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Da Verificação e da Habilitação de Créditos
SEÇÃO II
A
SEÇÃO III
Do Administrador Judicial e do Comitê de Credores
SEÇÃO IV
Da Assembléia-Geral de Credores
CAPÍTULO III
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Seção I
Disposições Gerais
XVIII - venda integral da devedora, desde que garantidas aos credores não submetidos ou não aderentes condições, no mínimo, equivalentes àquelas que teriam na falência, hipótese em que será, para todos os fins, considerada unidade produtiva isolada. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
SEÇÃO II
Do Pedido e do Processamento da Recuperação Judicial
SEÇÃO III
Do Plano de Recuperação Judicial
SEÇÃO IV
Do Procedimento de Recuperação Judicial
Parágrafo-único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Seção IV-A
Do Financiamento do Devedor e do Grupo Devedor durante a Recuperação Judicial
Seção IV-B
Da Consolidação Processual e da Consolidação Substancial
SEÇÃO V
Do Plano de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
CAPÍTULO IV
DA CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA
CAPÍTULO V
DA FALÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Da Classificação dos Créditos
SEÇÃO III
Do Pedido de Restituição
SEÇÃO IV
Do Procedimento para a Decretação da Falência
SEÇÃO V
Da Inabilitação Empresarial, dos Direitos e Deveres do Falido
SEÇÃO VI
Da Falência Requerida pelo Próprio Devedor
SEÇÃO VII
Da Arrecadação e da Custódia dos Bens
SEÇÃO VIII
Dos Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor
SEÇÃO IX
Da Ineficácia e da Revogação de Atos Praticados antes da Falência
SEÇÃO X
Da Realização do Ativo
SEÇÃO XI
Do Pagamento aos Credores
SEÇÃO XII
Do Encerramento da Falência e da Extinção das Obrigações do Falido
CAPÍTULO VI
DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
CAPÍTULO VI
A
Seção II
Do Acesso à Jurisdição Brasileira
Seção III
Do Reconhecimento de Processos Estrangeiros
Seção IV
Da Cooperação com Autoridades e Representantes Estrangeiros
Seção V
Dos Processos Concorrentes
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES PENAIS
Seção I
Dos Crimes em Espécie
Fraude a Credores
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Aumento da pena
Contabilidade paralela
Contabilidade paralela e distribuição de lucros ou dividendos a sócios e acionistas até a aprovação do plano de recuperação judicial (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Concurso de pessoas
Redução ou substituição da pena
Violação de sigilo empresarial
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Divulgação de informações falsas
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Indução a erro
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Favorecimento de credores
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Desvio, ocultação ou apropriação de bens
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Habilitação ilegal de crédito
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Exercício ilegal de atividade
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Violação de impedimento
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Omissão dos documentos contábeis obrigatórios
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
SEÇÃO II
Disposições Comuns
SEÇÃO III
Do Procedimento Penal
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Brasília, 9 de fevereiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palloci Filho
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Luiz Fernando Furlan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.2.2005 - Edição extra
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