Leis Ordinárias
Lei nº 13709, de 14 de agosto de 2018
Lei 13709
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS CAPÍTULO III – DOS DIREITOS DO TITULAR CAPÍTULO IV – DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICO CAPÍTULO V – DA TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS CAPÍTULO VI – DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS CAPÍTULO VII – DA SEGURANÇA E DAS BOAS PRÁTICAS CAPÍTULO VIII – DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO IX – DA AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASPresidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet).
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
XVIII - órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico; e (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Seção II
Do Tratamento de Dados Pessoais Sensíveis
Seção III
Do Tratamento de Dados Pessoais de Crianças e de Adolescentes
Seção IV
Do Término do Tratamento de Dados
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DO TITULAR
CAPÍTULO IV
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICO
Seção II
Da Responsabilidade
CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS
CAPÍTULO VI
DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Seção II
Do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais
Seção III
Da Responsabilidade e do Ressarcimento de Danos
CAPÍTULO VII
DA SEGURANÇA E DAS BOAS PRÁTICAS
Seção II
Das Boas Práticas e da Governança
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO IX
DA AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE
XVIII - editar normas, orientações e procedimentos simplificados e diferenciados, inclusive quanto aos prazos, para que microempresas e empresas de pequeno porte, bem como iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem startups ou empresas de inovação, possam adequar-se a esta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
XXIII - articular-se com as autoridades reguladoras públicas para exercer suas competências em setores específicos de atividades econômicas e governamentais sujeitas à regulação; e (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
Seção II
Do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
“Art. 7º ..................................................................
.......................................................................................
..............................................................................” (NR)
“
.......................................................................................
Brasília , 14 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Eduardo Refinetti Guardia
Esteves Pedro Colnago Junior
Gilberto Magalhães Occhi
Gilberto Kassab
Wagner de Campos Rosário
Gustavo do Vale Rocha
Ilan Goldfajn
Raul Jungmann
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.2018, e republicado parcialmente em 15.8.2018 - Edição extra
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