Leis Complementares
Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001
LC 105
I os bancos de qualquer espécie;
II distribuidoras de valores mobiliários;
III corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
IV sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
V sociedades de crédito imobiliário;
VI administradoras de cartões de crédito;
VII sociedades de arrendamento mercantil;
VIII administradoras de mercado de balcão organizado;
IX cooperativas de crédito;
X associações de poupança e empréstimo;
XI bolsas de valores e de mercadorias e futuros;
XII entidades de liquidação e compensação;
XIII outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.
I a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;
III o fornecimento das informações de que trata o § 2o do art. 11 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996;
IV a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa;
V a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados;
VI a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos artigos 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o e 9 desta Lei Complementar.
I de terrorismo;
II de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
III de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;
IV de extorsão mediante seqüestro;
V contra o sistema financeiro nacional;
VI contra a Administração Pública;
VII contra a ordem tributária e a previdência social;
VIII lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
IX praticado por organização criminosa.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
I no desempenho de suas funções de fiscalização, compreendendo a apuração, a qualquer tempo, de ilícitos praticados por controladores, administradores, membros de conselhos estatutários, gerentes, mandatários e prepostos de instituições financeiras;
II ao proceder a inquérito em instituição financeira submetida a regime especial.
I depósitos à vista e a prazo, inclusive em conta de poupança;
II pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques;
III emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados;
IV resgates em contas de depósitos à vista ou a prazo, inclusive de poupança;
V contratos de mútuo;
VI descontos de duplicatas, notas promissórias e outros títulos de crédito;
VII aquisições e vendas de títulos de renda fixa ou variável;
VIII aplicações em fundos de investimentos;
IX aquisições de moeda estrangeira;
X conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;
XI transferências de moeda e outros valores para o exterior;
XII operações com ouro, ativo financeiro;
XV quaisquer outras operações de natureza semelhante que venham a ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão competente.
Brasília, 10 de janeiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2001
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