Leis Complementares
Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021
LC 187
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis nos 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis nos 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA A CERTIFICAÇÃO DA ENTIDADE BENEFICENTE
Seção II
Da Saúde
Subseção I
Dos Requisitos Relativos às Entidades de Saúde
Subseção II
Da Prestação de Serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS)
Subseção III
Da Prestação de Serviços Gratuitos na Área da Saúde
Subseção IV
Das Ações e dos Serviços de Promoção de Saúde
XIII (VETADO).
Subseção V
Do Desenvolvimento de Projetos no Âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde (Proadi-SUS)
Subseção VI
Da Prestação de Serviços de Saúde não Remunerados pelo SUS a Trabalhadores
Seção III
Da Educação
Seção IV
Da Assistência Social
Subseção I
Das Entidades de Assistência Social em Geral
Subseção II
Das Entidades Atuantes na Redução de Demandas de Drogas
I as comunidades terapêuticas;
II as entidades de cuidado, de prevenção, de apoio, de mútua ajuda, de atendimento psicossocial e de ressocialização de dependentes do álcool e de outras drogas e seus familiares.
I apresentar declaração emitida por autoridade federal, estadual, distrital ou municipal competente que ateste atuação na área de controle do uso de drogas ou atividade similar;
II manter cadastro atualizado na unidade a que se refere o § 5º do art. 32 desta Lei Complementar;
III comprovar, anualmente, nos termos do regulamento, a prestação dos serviços referidos no art. 32 desta Lei Complementar;
IV cadastrar todos os acolhidos em sistema de informação específico desenvolvido, nos termos do regulamento, no caso das comunidades terapêuticas;
V comprovar o registro de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de sua capacidade em atendimentos gratuitos.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO
I pela autoridade executiva federal responsável pela área da saúde, para as entidades atuantes na área da saúde;
II pela autoridade executiva federal responsável pela área da educação, para as entidades atuantes na área da educação;
III pela autoridade executiva federal responsável pela área da assistência social, para:
I não supere 30% (trinta por cento) dos custos e das despesas totais da entidade;
II não ultrapasse o valor anual fixado, nos termos do regulamento, para as áreas não preponderantes.
I no § 1º do art. 7º desta Lei Complementar, pelas entidades que exerçam suas atividades em articulação com ações de saúde;
II no § 1º do art. 18 desta Lei Complementar, pelas entidades que exerçam suas atividades em articulação com ações educacionais.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Brasília, 16 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Milton Ribeiro
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
João Inácio Ribeiro Roma Neto
Damares Regina Alves
Bruno Bianco Leal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.2021 e retificado em 17.12.2021 - Edição extra
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis nos 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis nos 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei Complementar no 187, de 16 de dezembro de 2021:
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Brasília, 8 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2022 - Edição extra
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