Para a realização de suas finalidades, as Associações de Representação de Municípios poderão:Iestabelecer suas estruturas orgânicas internas;
IIpromover o intercâmbio de informações sobre temas de interesse local;
IIIdesenvolver projetos relacionados a questões de competência municipal, como os relacionados à educação, ao esporte e à cultura;
IVmanifestar-se em processos legislativos em que se discutam temas de interesse dos Municípios filiados;
Vpostular em juízo, em ações individuais ou coletivas, na defesa de interesse dos Municípios filiados, na qualidade de parte, terceiro interessado ou amicus curiae, quando receberem autorização individual expressa e específica do chefe do Poder Executivo;
VIatuar na defesa dos interesses gerais dos Municípios filiados perante os Poderes Executivos da União, dos Estados e do Distrito Federal;
VIIapoiar a defesa dos interesses comuns dos Municípios filiados em processos administrativos que tramitem perante os Tribunais de Contas e órgãos do Ministério Público;
VIIIrepresentar os Municípios filiados perante instâncias privadas;
IXconstituir programas de assessoramento e assistência para os Municípios filiados, quando relativos a assuntos de interesse comum;
Xorganizar e participar de reuniões, congressos, seminários e eventos;
XIdivulgar publicações e documentos em matéria de sua competência;
XIIconveniar-se com entidades de caráter internacional, nacional, regional ou local que atuem em assuntos de interesse comum;
XIIIexercer outras funções que contribuam com a execução de seus fins.
Parágrafo único(VETADO).