Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1437, de 17 de dezembro de 1975
DL 1437
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados, relativo aos produtos de procedência estrangeira que indica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPúBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
Art. 1º A base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados, relativa aos produtos de procedência estrangeira classificados no Capítulo 22 da Tabela anexa ao Decreto número 73.340, de 19 de dezembro de 1973, devido na saída desses produtos de estabelecimento equiparado a industrial pela legislação do referido imposto, será a que tiver servido de base, no desembaraço aduaneiro ou arrematação em leilão, ao cálculo do imposto sobre produtos industrializados, acrescida de 55% (cinqüenta e cinco por cento). (Vide Decreto-lei nº 2.444, de 1988) (Redação dada pela Medida Provisória nº 69, de 1989) (Revogado pela Lei nº 7.798, de 1989)
§ 1º O Ministro de Estado da Fazenda poderá determinar que o imposto calculado pela forma indicada neste artigo seja recolhido antes da saída do produto da repartição que tiver promovido o desembaraço ou o leilão, estabelecendo, nesse caso, normas referentes: (Redação dada pela Medida Provisória nº 69, de 1989) (Revogado pela Lei nº 7.798, de 1989)
a) ao momento em que o imposto será recolhido e a forma de recolhimento; (Redação dada pela Medida Provisória nº 69, de 1989) (Revogado pela Lei nº 7.798, de 1989)
b) ao aproveitamento do crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro; (Redação dada pela Medida Provisória nº 69, de 1989) (Revogado pela Lei nº 7.798, de 1989)
c) à utilização e emissão do documentário fiscal, inclusive quanto ao estoque dos produtos de que trata este artigo, na data de vigência deste Decreto-lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 69, de 1989) (Revogado pela Lei nº 7.798, de 1989)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos produtos que, sem entrarem no estabelecimento do importador ou arrematante, sejam, por estes, remetidos a terceiros. (Redação dada pela Medida Provisória nº 69, de 1989) (Revogado pela Lei nº 7.798, de 1989)
Art. 2º Na arrematação em leilão dos produtos referidos no artigo precedente, a base de cálculo do imposto de importação não poderá ser inferior à que seria utilizada em uma importação que se verificasse naquele momento. (Vide Decreto-lei nº 2.444, de 1988) (Redação dada pela Medida Provisória nº 69, de 1989) (Revogado pela Lei nº 7.798, de 1989)
"§ 3º Sempre que o valor tributável resultante da aplicação das normas precedentes for inferior ao definido no art. 14, inciso lI, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, prevalecerá este".
lI - Transferências de outros fundos; (Revogado pela Lei nº 7.711, de 1988)
Brasília, 17 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1975
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