Leis Ordinárias
Lei nº 12402, de 2 de maio de 2011
Lei 12402
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula o cumprimento de obrigações tributárias por consórcios que realizarem contratações de pessoas jurídicas e físicas; acresce dispositivos à Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, que institui contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação; altera as Leis nºs 12.249, de 11 de junho de 2010, e 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e o Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2º ................................................................................................................................................
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Art. 2º-B. O imposto sobre a renda na fonte não incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior por órgãos ou entidades da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em razão de despesas contratuais com instituições de ensino e pesquisa relacionadas à participação em cursos ou atividades de treinamento ou qualificação profissional de servidores civis ou militares do respectivo ente estatal, órgão ou entidade.
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I de equiparação a estabelecimento industrial, no caso do IPI; e
II de substituição tributária, no caso da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
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I a dispensa seja necessária para atender as exigências do mercado estrangeiro importador;
II o importador no exterior seja pessoa jurídica vinculada ao estabelecimento industrial, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e
III seja comprovada pelo estabelecimento industrial, mediante documentação hábil e idônea, a importação dos cigarros no país de destino.
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III preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil.
I se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas;
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I em relação ao art. 1º , a partir de 29 de outubro de 2010;
II em relação aos arts. 2º e 3º , a partir de 1º de janeiro de 2011;
III em relação aos arts. 5º e 6º , a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação;
IV em relação aos demais artigos, a partir da data de sua publicação.
I os §§ 1º e 2º do art. 48 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 ;
II o § 3º do art. 49 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 ;
III o inciso II do art. 6º-A do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977 ;
IV o art. 11 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
Brasília, 2 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.5.2011
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