Leis Ordinárias
Lei nº 13800, de 4 de janeiro de 2019
Lei 13800
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a administração pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais; altera as Leis nº s 9.249 e 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e 12.114 de 9 de dezembro de 2009; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DOS FUNDOS PATRIMONIAIS
Seção II
Da Constituição e das Obrigações da Organização Gestora de Fundo Patrimonial
Seção III
Dos Órgãos Deliberativos e Consultivos
Seção IV
Das Receitas dos Fundos Patrimoniais e da Utilização dos Recursos
Seção V
Da Formalização do Instrumento de Parceria e do Termo de Execução de Programas, Projetos e demais Finalidades de Interesse Público
Seção VI
Da Aplicação de Recursos dos Fundos Patrimoniais e Execução de Despesas
Seção VII
Do Descumprimento do Termo de Execução e do Encerramento do Instrumento de Parceria
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
“Art. 3º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Brasília, 4 de janeiro de 2019; 198 o da Independência e 131 o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Ricardo Vélez Rodríguez
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.2019
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a administração pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais; altera as Leis nºs 9.249 e 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e 12.114 de 9 de dezembro de 2009; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 13.800, de 4 de janeiro de 2019:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
....................................................................................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
Brasília, 19 de junho de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2019