Leis Ordinárias
Lei nº 14300, de 6 de janeiro de 2022
Lei 14300
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DA SOLICITAÇÃO DE ACESSO E DE AUMENTO DE POTÊNCIA CAPÍTULO III – DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS CAPÍTULO IV – DA COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CAPÍTULO V – DAS CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAISPresidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS); altera as Leis nºs 10.848, de 15 de março de 2004, e 9.427, de 26 de dezembro de 1996; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I autoconsumo local: modalidade de microgeração ou minigeração distribuída eletricamente junto à carga, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), no qual o excedente de energia elétrica gerado por unidade consumidora de titularidade de um consumidor-gerador, pessoa física ou jurídica, é compensado ou creditado pela mesma unidade consumidora;
II autoconsumo remoto: modalidade caracterizada por unidades consumidoras de titularidade de uma mesma pessoa jurídica, incluídas matriz e filial, ou pessoa física que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora;
III consórcio de consumidores de energia elétrica: reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas consumidoras de energia elétrica instituído para a geração de energia destinada a consumo próprio, com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora;
XII microrrede: integração de vários recursos de geração distribuída, armazenamento de energia elétrica e cargas em sistema de distribuição secundário capaz de operar conectado a uma rede principal de distribuição de energia elétrica e também de forma isolada, controlando os parâmetros de eletricidade e provendo condições para ações de recomposição e de autorrestabelecimento;
CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO DE ACESSO E DE AUMENTO DE POTÊNCIA
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS
CAPÍTULO IV
DA COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
I com microgeração ou minigeração distribuída com geração local ou remota;
II integrantes de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras;
III com geração compartilhada ou integrantes de geração compartilhada;
IV caracterizados como autoconsumo remoto.
I mesma unidade consumidora que injetou a energia elétrica, para ser utilizado em ciclos de faturamento subsequentes, transformando-se em créditos de energia elétrica;
II outras unidades consumidoras do mesmo consumidor-gerador, inclusive matriz e filiais, atendidas pela mesma concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica;
III outras unidades consumidoras localizadas no empreendimento com múltiplas unidades consumidoras que injetou a energia elétrica; ou
IV unidades consumidoras de titular integrante de geração compartilhada atendidas pela mesma concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica.
CAPÍTULO V
DAS CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
I existentes na data de publicação desta Lei; ou
II que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora em até 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei.
I todas as componentes tarifárias definidas nas disposições regulamentares incidem apenas sobre a diferença positiva entre o montante consumido e a soma da energia elétrica injetada no referido mês com o eventual crédito de energia elétrica acumulado em ciclos de faturamento anteriores, observado o art. 16 desta Lei;
III na parcela de aumento da potência instalada da microgeração ou minigeração distribuída cujo protocolo da solicitação de aumento ocorra após 12 (doze) meses após a data de publicação desta Lei.
I 120 (cento e vinte) dias para microgeradores distribuídos, independentemente da fonte;
II 12 (doze) meses para minigeradores de fonte solar; ou
III 30 (trinta) meses para minigeradores das demais fontes.
6º As disposições deste artigo deixam de ser aplicáveis em caso de não cumprimento dos prazos previstos no § 3º deste artigo pelo consumidor-gerador.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 2º ................................................................................................................
.............................................................................................................................
.............................................................................................................................
IV geração distribuída.
................................................................................................................... (NR)
Art. 2º-D Os montantes de energia elétrica de excedentes das concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica, em função da variação de mercado provocada pela geração distribuída, serão considerados exposição contratual involuntária.
.............................................................................................................................
.................................................................................................................. (NR)
Brasília, 6 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Bento Albuquerque
*
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS); altera as Leis nºs 10.848, de 15 de março de 2004, e 9.427, de 26 de dezembro de 1996; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, a seguintes partes vetadas da Lei no 14.300, de 6 de janeiro de 2022:
..................................................................................................................................................
Brasília, 4 de agosto de 2022; 201o da Independência e 134o da República.