As disponibilidades financeiras do FAT poderão ser aplicadas em títulos do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil, e em depósitos especiais, remunerados e disponíveis para imediata movimentação, nas instituições financeiras oficiais federais de que trata o art. 15 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990. (Redação dada pela Lei nº 8.352, de 1991)Parágrafo únicoO resultado das aplicações referidas no caput deste artigo constitui receita do FAT.
§ 1ºParcela das disponibilidades financeiras do FAT constitui a reserva mínima de liquidez, destinada a garantir, em tempo hábil, os recursos necessários ao pagamento das despesas referentes ao Programa do Seguro-Desemprego e do Abono de que trata o art. 239 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 8.352, de 1991)
§ 2ºA reserva estabelecida no § 1º deste artigo não poderá ser inferior ao montante equivalente a 3 (três) meses de pagamentos do benefício do seguro-desemprego e do abono salarial de que trata o art. 9º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, computados por meio da média móvel dos desembolsos efetuados nos 12 (doze) meses anteriores, atualizados mensalmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que vier a substituí-lo. (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)
Ia diferença positiva, no exercício financeiro em curso, entre o produto da arrecadação das contribuições de que trata o art. 239 da Constituição Federal e o montante global dos pagamentos efetuados por conta das dotações orçamentárias para atender as despesas com o Programa do Seguro-Desemprego, com o Abono Salarial e com o Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a cargo do BNDES, custeados pela referida arrecadação; (Incluído pela Lei nº 8.352, de 1991) (Revogado pela Medida Provisória nº 889, de 2019)
IIo resultado da adição: (Incluído pela Lei nº 8.352, de 1991) (Revogado pela Medida Provisória nº 889, de 2019)
a)dos valores pagos a títulos de benefícios do seguro-desemprego nos seis meses anteriores, atualizados mês a mês pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou na sua ausência, pela variação de índice definido pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), nos termos do inciso IX do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e (Incluído pela Lei nº 8.352, de 1991) (Revogado pela Medida Provisória nº 889, de 2019)
b)de cinqüenta por cento dos valores pagos a títulos de abono, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, nos doze meses anteriores, atualizados na forma prevista na alínea anterior. (Incluído pela Lei nº 8.352, de 1991) (Revogado pela Medida Provisória nº 889, de 2019)
I(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)
II(revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)
a)(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)
b)(revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)
§ 3ºOs recursos da reserva mínima de liquidez somente poderão ser aplicados em títulos do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 8.352, de 1991)
4º No exercício de 1991, as aplicações da parcela das disponibilidades financeiras que excederem o valor da reserva mínima de liquidez em depósitos especiais no Banco do Brasil S.A. serão no montante mínimo de Cr$ 220.000.000.000,00 (duzentos e vinte bilhões de cruzeiros). (Incluído pela Lei nº 8.352, de 1991)
§ 5ºOs depósitos especiais de que trata o caput deste artigo serão remunerados, no mínimo pelos mesmos critérios e prazos aplicados aos depósitos das disponibilidades de caixa do Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, ou, da sua ausência, pela remuneração média diária paga pelos títulos do Tesouro Nacional, acrescidos, em ambos os casos, de juros de cinco por cento ao ano calculados pro rata die. (Incluído pela Lei nº 8.352, de 1991) (Revogado pela Medida Provisória nº 777, de 2017) (Produção de efeito) (Revogado pela Lei nº 13.483, de 2017) (Produção de efeito)
§ 6ºO resultado da remuneração das disponibilidades financeiras de que trata este artigo constituirá receita do FAT. (Incluído pela Lei nº 8.352, de 1991)
§ 7ºO Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá utilizar recursos dos depósitos especiais referidos no caput deste artigo, para conceder financiamentos aos Estados e às entidades por eles direta ou indiretamente controladas, no âmbito de programas instituídos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, tendo em vista as competências que lhe confere o art. 19 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e destinados à expansão do nível de emprego no País, podendo a União, mediante a apresentação de contragarantias adequadas, prestar garantias parciais a operações da espécie, desde que justificado em exposição de motivos conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.199, de 2001) (Revogado pela Medida Provisória nº 777, de 2017) (Produção de efeito) (Revogado pela Lei nº 13.483, de 2017) (Produção de efeito)
§ 8ºAto do Ministro de Estado da Economia disciplinará as condições de utilização e de recomposição da reserva mínima de liquidez do FAT de que tratam os § 1º e
§ 2º(Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019)
§ 8ºAs condições de utilização e de recomposição da reserva mínima de liquidez do FAT de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão disciplinadas em regulamento do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)