Leis Ordinárias
Lei nº 8742, de 7 de dezembro de 1993
Lei 8742
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CAPÍTULO I – Das Definições e dos Objetivos CAPÍTULO II – Dos Princípios e das Diretrizes CAPÍTULO III – Da Organização e da Gestão CAPÍTULO IV – Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social CAPÍTULO V – Do Financiamento da Assistência Social CAPÍTULO VI – Das Disposições Gerais e TransitóriasPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
Das Definições e dos Objetivos
CAPÍTULO II
Dos Princípios e das Diretrizes
SEÇÃO I
Dos Princípios
SEÇÃO II
Das Diretrizes
CAPÍTULO III
Da Organização e da Gestão
CAPÍTULO IV
Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social
SEÇÃO I
Do Benefício de Prestação Continuada
I (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
I o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
II a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
III o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
I 45 (quarenta e cinco) dias para Municípios de pequeno porte; (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
II 90 (noventa) dias para Municípios de médio e grande porte ou metrópole, com população acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
SEÇÃO II
Dos Benefícios Eventuais
SEÇÃO III
Dos Serviços
I às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990; (Incluído pela Lei nº 11.258, de 2005)
II às pessoas que vivem em situação de rua. (Incluído pela Lei nº 11.258, de 2005)
SEÇÃO IV
Dos Programas de Assistência Social
SEÇÃO V
Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza
Seção VI
(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
Do Auxílio-Inclusão
I receba o benefício de prestação continuada, de que trata o art. 20 desta Lei, e passe a exercer atividade:
II tenha inscrição atualizada no CadÚnico no momento do requerimento do auxílio-inclusão;
III tenha inscrição regular no CPF; e
IV atenda aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício, observado o disposto no § 4º deste artigo.
I que tenha recebido o benefício de prestação continuada nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada; e
II que tenha tido o benefício suspenso nos termos do art. 21-A desta Lei.
I as remunerações obtidas pelo requerente em decorrência de exercício de atividade laboral, desde que o total recebido no mês seja igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos; e
II as rendas oriundas dos rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem.
I benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 desta Lei;
II prestações a título de aposentadoria, de pensões ou de benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social; ou
III seguro-desemprego.
I deixar de atender aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada; ou
II deixar de atender aos critérios de concessão do auxílio-inclusão.
CAPÍTULO V
Do Financiamento da Assistência Social
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 37. Os benefícios de prestação continuada serão concedidos, a partir da publicação desta lei, gradualmente e no máximo em até:
Brasília, 7 de dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Jutahy Magalhães Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.1993
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