Poderá ser concedida, nas condições fixadas em regulamento, com vigência até 31 de dezembro de 1999:Iredução de cem por cento do imposto de importação incidente na importação de máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição;
IIredução de noventa por cento do imposto de importação incidente na importação de matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneumáticos;
IIIredução de até cinqüenta por cento do imposto de importação incidente na importação dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do § 1o deste artigo;
IVredução de cinqüenta por cento do imposto sobre produtos industrializados incidente na aquisição de máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
Vredução de 45% do imposto sobre produtos industrializados incidente na aquisição de matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneumáticos;
VIisenção do adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante - AFRMM;
VIIisenção do IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento dos bens importados;
VIIIisenção do imposto sobre a renda e adicionais, calculados com base no lucro da exploração do empreendimento; (Vide Lei nº 9.532, de 1997)
IXcrédito presumido do imposto sobre produtos industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, 8 e 70, de 7 de setembro de 1970, 3 de dezembro de 1970 e 30 de dezembro de 1991, respectivamente, no valor correspondente ao dobro das referidas contribuições que incidiram sobre o faturamento das empresas referidas no § 1o deste artigo.
§ 1ºO disposto no caput aplica-se exclusivamente às empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e que sejam montadoras e fabricantes de:
a)veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;
b)caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
c)veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
d)tratores agrícolas e colheitadeiras;
e)tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
f)carroçarias para veículos automotores em geral;
g)reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;
h)partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nesta e nas alíneas anteriores.
§ 2ºNão se aplica aos produtos importados nos termos deste artigo o disposto nos arts. 17 e 18 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966.
§ 3ºO disposto no inciso III aplica-se exclusivamente às importações realizadas diretamente pelas empresas montadoras e fabricantes nacionais dos produtos nele referidos, ou indiretamente, por intermédio de empresa comercial exportadora, em nome de quem será reconhecida a redução do imposto, nas condições fixadas em regulamento.
§ 4ºA aplicação da redução a que se refere o inciso II não poderá resultar em pagamento de imposto de importação inferior a dois por cento.
§ 5ºA aplicação da redução a que se refere o inciso III não poderá resultar em pagamento de imposto de importação inferior à Tarifa Externa Comum.
§ 6ºOs produtos de que tratam os incisos I e II deverão ser usados no processo produtivo da empresa e, adicionalmente, quanto ao inciso I, compor o seu ativo permanente, vedada, em ambos os casos, a revenda, exceto nas condições fixadas em regulamento, ou a remessa, a qualquer título, a estabelecimentos da empresa não situados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
§ 7ºNão se aplica aos produtos importados nos termos do inciso III o disposto no art. 11 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, ressalvadas as importações realizadas por empresas comerciais exportadoras nas condições do § 3o deste artigo, quando a transferência de propriedade não for feita à respectiva empresa montadora ou a fabricante nacional.
§ 8ºNão se aplica aos produtos importados nos termos deste artigo o disposto no Decreto-Lei no 666, de 2 de julho de 1969.
§ 9ºSão asseguradas, na isenção a que se refere o inciso IV, a manutenção e a utilização dos créditos relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos.
§ 10ºO valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da isenção de que trata o inciso VIII não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
§ 11ºPara os fins do parágrafo anterior, serão consideradas também como distribuição do valor do imposto:
a)a restituição de capital aos sócios, em casos de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva;
b)a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.
§ 12ºA inobservância do disposto nos §§ 10 e 11 importa perda da isenção e obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido de multa e juros moratórios.
§ 13ºO valor da isenção de que trata o inciso VIII, lançado em contrapartida à conta de reserva de capital nos termos deste artigo, não será dedutível na determinação do lucro real.
§ 14ºA utilização dos créditos de que trata o inciso IX será efetivada na forma que dispuser o regulamento.