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Leis Ordinárias

Lei nº 14148, de 3 de maio de 2021

Lei 14148

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19; institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC); e altera as Leis nos 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 8.212, de 24 de julho de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Art. 2.
Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
§ 1ºPara os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:
Irealização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
IIhotelaria em geral;
IIIadministração de salas de exibição cinematográfica; e
IVprestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
§ 2ºAto do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.
Art. 3.
O Perse autoriza o Poder Executivo a disponibilizar modalidades de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, incluídas aquelas para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos e nas condições previstos na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.
§ 1ºAplicam-se às transações celebradas no âmbito do Perse o desconto de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total da dívida e o prazo máximo para sua quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, na forma prevista no art. 11 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, respeitado o disposto no § 11 do art. 195 da Constituição Federal.
§ 2ºA transação referida no caput deste artigo:
Ipoderá ser realizada por adesão, na forma e nas condições constantes da regulamentação específica, admitido o requerimento individual de transação, observado o disposto no § 9º deste artigo;
IIdeverá ficar disponível para adesão pelo prazo de até 4 (quatro) meses, contado da data de sua regulamentação pelo respectivo órgão competente;
IIIdeverá ter sua solicitação analisada no prazo máximo de até 30 (trinta) dias úteis, no caso de requerimento individual.
§ 3ºO requerimento de adesão à transação implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento e configura confissão extrajudicial, podendo as pessoas jurídicas do setor de eventos, a seu critério, não incluir no parcelamento débitos que se encontrem em discussão na esfera administrativa ou judicial, submetidos ou não a causa legal de suspensão de exigibilidade.
§ 4ºPara inclusão no acordo de débitos que se encontram vinculados à discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não a hipótese legal de suspensão, o devedor deverá desistir de forma irrevogável, até o prazo final para adesão, de impugnações ou recursos administrativos, de ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais, observado o disposto na parte final do § 3º deste artigo.
§ 5ºO devedor poderá ser intimado, a qualquer tempo, pelo órgão ou autoridade competente, a comprovar que protocolou requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito.
§ 6ºA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá celebrar acordos e parcerias com entidades públicas e privadas para divulgação do Perse e das modalidades de negociação existentes, inclusive na hipótese de representação coletiva de associados de que trata o § 9º deste artigo.
§ 7ºAos devedores participantes de transações nos termos previstos neste artigo não serão contrapostas as seguintes exigências:
Ipagamento de entrada mínima como condição à adesão;
IIapresentação de garantias reais ou fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros.
§ 8ºNa elaboração de parâmetros para aceitação da transação ou para mensuração do grau de recuperabilidade, no âmbito das transações dispostas neste artigo, deverá ser levado em consideração prioritariamente o impacto da pandemia da Covid-19 na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica durante todo o período da pandemia e da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin).
§ 9ºAs associações representativas dos setores beneficiários do Perse poderão solicitar atendimento preferencial, com o objetivo de tratar da adesão e difundir os benefícios previstos nesta Lei.
Art. 4.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): (Redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024)
IContribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
IIContribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
IIIContribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
IVImposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).”
§ 1ºPara fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022)
§ 2ºO disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) (Produção de efeitos)
§ 3ºFica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o crédito se referir a receitas desoneradas na forma deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022)
§ 4ºAté que entre em vigor o ato a que se refere o caput, a fruição do benefício fiscal de que trata este artigo deverá basear-se no ato que define os códigos CNAE previsto no § 2º do art. 2º. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022)
§ 5ºAto da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022)
§ 1ºPara fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput deste artigo, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023)
§ 2ºO disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023)
§ 3ºFica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o crédito referir-se a receitas desoneradas na forma deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023)
§ 4ºSomente as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas de que trata este artigo poderão usufruir do benefício. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023)
§ 5ºTerão direito à fruição do benefício fiscal de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00). (Redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024)
§ 6ºAto da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023)
§ 7ºApenas terão direito à redução de alíquota de que trata este artigo as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que possuíam como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas nos códigos da CNAE referidos no caput ou no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024)
§ 8ºPara fins do disposto no § 7º deste artigo, considera-se preponderante a atividade cuja receita bruta decorrente de seu exercício seja a de maior valor absoluto, apurado dentre os códigos da CNAE componentes da receita bruta total da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024)
§ 9ºPara fins do disposto neste artigo, considerar-se-á o somatório das receitas brutas auferidas nas atividades com código da CNAE descritas no caput, dentre os componentes da receita bruta da pessoa jurídica, para a aferição de atividade preponderante, estando elegíveis ao Perse as empresas cuja soma descrita neste artigo contemple o disposto no
§ 7º(Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024)
§ 10ºA transferência da titularidade de pessoa jurídica pertencente ao setor de eventos beneficiária do Perse, ou não beneficiária dele que atenda aos requisitos e pretenda fazer uso da redução de alíquotas prevista no Programa, importará responsabilidade solidária e ilimitada do cedente e do cessionário das quotas sociais ou ações, bem como do administrador, pelos tributos não recolhidos em função do Perse, na hipótese de uso indevido do benefício para atividades não contempladas pelo Programa. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024)
§ 11ºA fruição do benefício fiscal previsto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que estavam inativas e por essa razão não foram submetidas às condições onerosas decorrentes da pandemia de Covid-19, assim consideradas aquelas que, nos anos-calendários de 2017 a 2021, não tenham efetuado nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, em todos os seus códigos da CNAE. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024)
§ 12ºÀs pessoas jurídicas beneficiárias do Perse tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, a alíquota reduzida de que trata este artigo será restrita aos incisos I e II do caput, durante os exercícios de 2025 e 2026. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024)
Art. 4-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024)
Art. 4-B.
A fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º desta Lei é condicionada à habilitação prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação deste artigo, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos atos constitutivos e respectivas alterações. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024)
§ 1ºAs pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado informarão, no procedimento de habilitação prévia de que trata o caput deste artigo, se, durante a vigência do Perse, farão uso: (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024)
Ide prejuízos fiscais acumulados, de base de cálculo negativa da CSLL e do desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação a bens e serviços utilizados como insumo nas aquisições de bens, de direitos ou de serviços para auferir receitas ou resultados das atividades do setor de eventos; ou (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024)
IIda redução de alíquotas de que trata o art. 4º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024)
§ 2ºA habilitação posterior não impede a aplicação do benefício fiscal sobre períodos anteriores. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024)
§ 3ºTranscorrido o prazo de 30 (trinta) dias após o pedido de habilitação da pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica será considerada habilitada para a fruição do benefício fiscal enquanto ele perdurar. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024)
§ 4ºObservado o direito à ampla defesa e ao contraditório, a habilitação será: (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024)
Iindeferida, na hipótese de a pessoa jurídica não atender aos requisitos previstos no art. 4º desta Lei; ou (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024)
IIcancelada, na hipótese de a pessoa jurídica deixar de atender aos mesmos requisitos. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024)
Art. 5.
(VETADO). Para as medidas de que trata esta Lei, além dos recursos do Tesouro Nacional, poderão ser utilizados como fonte de recursos: (Promulgação partes vetadas)
Io produto da arrecadação das loterias de que tratam os arts. 15, 16, 17, 18 e 20 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018;
IIrecursos de operação de crédito interna decorrente da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional para ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19;
IIIdotação orçamentária específica; e
IVoutras fontes de recursos.
Art. 6.
É assegurado aos beneficiários do Perse que tiveram redução superior a 50% (cinquenta por cento) no faturamento entre 2019 e 2020 o direito a indenização baseada nas despesas com pagamento de empregados durante o período da pandemia da Covid-19 e da Espin. (Promulgação partes vetadas) (Revogado pela Lei nº 14.592, de 2023)
§ 1ºO total de indenizações a ser pago não poderá ultrapassar o teto de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais). (Revogado pela Medida Provisória nº 1.135, de 2022) (Vigência encerrada) (Revogado pela Lei nº 14.592, de 2023)
§ 2ºO valor da indenização será estabelecido em regulamento, em montante proporcional aos recursos efetivamente desembolsados na folha de pagamento no período compreendido entre 20 de março de 2020 e o final da Espin. (Revogado pela Lei nº 14.592, de 2023)
§ 3ºPoderá o Poder Executivo adiar o pagamento da indenização prevista no caput deste artigo para o exercício fiscal seguinte ao da entrada em vigor desta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.135, de 2022) (Vigência encerrada) (Revogado pela Lei nº 14.592, de 2023)
§ 4ºCaso o montante global referido no caput não seja integralmente executado no exercício de 2023, sua execução poderá ser prorrogada para o exercício de 2024, exclusivamente, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras de cada exercício, vedado o estabelecimento de limite mínimo de execução em ambos os exercícios. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.135, de 2022) (Vigência encerrada) (Revogado pela Lei nº 14.592, de 2023)
Art. 7.
(VETADO). As pessoas jurídicas beneficiárias do Perse que se enquadrem nos critérios do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) serão contempladas em subprograma específico, no âmbito das operações regidas pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020. (Promulgação partes vetadas)
§ 1ºO Poder Executivo regulamentará:
Io percentual do Fundo Garantidor de Operações (FGO) destinado exclusivamente às ações previstas neste artigo, em montante total não inferior a 20% (vinte por cento) de suas disponibilidades para atendimento ao disposto na Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020;
IIo prazo de vigência da destinação específica e eventuais taxas de juros mais atrativas ao concedente de crédito, limitadas a 6% a.a. (seis por cento ao ano) mais a taxa Selic, para as operações que utilizem a garantia concedida em observância ao inciso I deste parágrafo.
§ 2ºRessalvadas as disposições desta Lei, as operações previstas no caput deste artigo ficam regidas pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.
Art. 8.
Fica instituído o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC), destinado a empresas de direito privado, a associações, a fundações de direito privado e a sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, sem distinção em relação ao porte do beneficiário, que tenham sede ou estabelecimento no País.
§ 1ºO Programa de Garantia aos Setores Críticos operacionalizado por meio do Fundo Garantidor para Investimentos (PGSC-FGI) será administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e terá como objetivo a garantia do risco em operações de crédito contratadas com base na finalidade disposta na alínea d do inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.
§ 2ºSomente serão elegíveis à garantia do PGSC-FGI as operações de crédito contratadas até 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor desta Lei e que observarem as seguintes condições:
Iprazo de carência de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 12 (doze) meses;
IIprazo total da operação de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 60 (sessenta) meses; e
IIItaxa de juros nos termos do regulamento.
§ 3ºO PGSC-FGI, observado o disposto nesta Lei, está vinculado à área do Ministério da Economia responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços, que representará o Ministério perante o FGI.
Art. 9.
Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, a integralização das cotas destinadas ao PGSC-FGI dar-se-á pela conversão de cotas do FGI, administrado pelo BNDES, pertencentes à União.
§ 1ºA conversão de cotas de que trata o caput deste artigo ocorrerá nos termos do estatuto do FGI e dispensará o resgate total ou parcial das cotas a serem convertidas.
§ 2ºA conversão de cotas será configurada pela mudança das classes em que se encontrarem por ocasião da publicação desta Lei para nova classe exclusivamente destinada ao PGSC-FGI, de maneira a constituir patrimônio segregado, e está limitada ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às garantias já contratadas pelo FGI na data da conversão.
§ 3ºA conversão de cotas não incidirá sobre cotas do FGI vinculadas ao Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia (Peac-FGI), instituído pela Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, nem sobre cotas pertencentes a outros cotistas que não a União.
§ 4ºAs cotas convertidas não vinculadas a garantias do PGSC-FGI, após o prazo previsto no § 2º do art. 8º desta Lei, poderão ser revertidas às classes originárias nos termos definidos no estatuto do FGI, aplicando-se subsidiariamente à reversão, no que couber, as regras da conversão.
Art. 10.
FGI vinculado ao PGSC-FGI observará as seguintes disposições:
Inão contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União; e
IIresponderá por suas obrigações contraídas no âmbito do PGSC-FGI até o limite do valor dos bens e dos direitos integrantes do patrimônio segregado nos termos do § 2º do art. 9º desta Lei.
§ 1º(VETADO). Para fins de constituição e operacionalização do PGSC-FGI, ficam dispensadas as formalidades constantes do estatuto do FGI, considerados válidos os documentos e as comunicações produzidos, transmitidos ou armazenados em forma eletrônica. (Promulgação partes vetadas)
§ 2ºOs agentes financeiros poderão aderir à cobertura do FGI no âmbito do PGSC-FGI sem a obrigatoriedade de integralização de cotas de que trata o § 6º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.
§ 3ºAlém dos setores beneficiados pelo Perse, o Poder Executivo poderá definir outros setores produtivos beneficiários do PGSC-FGI.
§ 4ºO estatuto do FGI definirá:
Ios limites e os critérios de alavancagem aplicáveis ao PGSC-FGI; e
IIa remuneração do administrador e dos agentes financeiros.
§ 5ºO Poder Executivo definirá o percentual do FGI destinado exclusivamente aos setores de que trata o art. 2º desta Lei, em montante total não inferior a 50% (cinquenta por cento) de suas disponibilidades para atendimento do PGSC-FGI.
Art. 11.
s riscos de crédito assumidos no âmbito do PGSC-FGI por instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, incluídas as cooperativas de crédito, serão garantidos direta ou indiretamente.
§ 1ºNão será concedida a garantia de que trata esta Lei para as operações protocoladas no administrador do FGI após o prazo previsto no § 2º do art. 8º desta Lei.
§ 2ºOs agentes financeiros assegurarão que, no âmbito do PGSC-FGI, a garantia do FGI seja concedida exclusivamente para novas operações de crédito contratadas durante o período de vigência do PGSC-FGI, vedado ao agente financeiro prever contratualmente obrigação de liquidar débitos preexistentes ou reter recursos para essa finalidade.
§ 3ºAs operações de crédito poderão também ser formalizadas por meio de instrumentos assinados em forma eletrônica ou digital.
§ 4ºA cobertura pelo FGI da inadimplência suportada pelo agente financeiro será limitada a até 30% (trinta por cento) do valor total liberado para o conjunto das operações de crédito do agente financeiro no âmbito do PGSC-FGI, permitida a segregação dos limites máximos de cobertura da inadimplência por faixa de faturamento dos tomadores e por períodos, nos termos do estatuto do Fundo.
§ 5ºPara as garantias concedidas no âmbito do PGSC-FGI, não será cobrada a comissão pecuniária a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.
§ 6ºFica dispensada a exigência de garantia real ou pessoal nas operações de crédito contratadas no âmbito do PGSC-FGI, facultada a pactuação de obrigação solidária de sócio, de acordo com a política de crédito da instituição participante do PGSC-FGI.
Art. 12.
A garantia concedida pelo FGI não implica isenção dos devedores de suas obrigações financeiras, os quais permanecem sujeitos a todos os procedimentos de recuperação de crédito previstos na legislação.
Art. 13.
A recuperação de créditos honrados e sub-rogados pelo FGI, no âmbito do PGSC-FGI, será realizada pelos agentes financeiros concedentes do crédito ou por terceiros contratados pelos referidos agentes, observado o disposto nesta Lei, bem como no estatuto e na regulamentação do FGI.
§ 1ºNa cobrança do crédito inadimplido não se admitirá, por parte dos agentes financeiros concedentes do crédito, a adoção de procedimentos para a recuperação de crédito menos rigorosos do que aqueles usualmente empregados nas próprias operações de crédito.
§ 2ºOs agentes financeiros concedentes do crédito arcarão com todas as despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos.
§ 3ºOs agentes financeiros concedentes do crédito empregarão os melhores esforços e adotarão os procedimentos necessários à recuperação dos créditos das operações realizadas nos termos do caput deste artigo em conformidade com as suas políticas de crédito e não poderão interromper ou negligenciar o acompanhamento desses procedimentos.
§ 4ºOs agentes financeiros concedentes do crédito serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores a serem reembolsados ao FGI.
§ 5ºOs créditos honrados eventualmente não recuperados serão leiloados pelos agentes financeiros no prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data da amortização da última parcela passível de vencimento, observadas as condições estabelecidas no estatuto do FGI.
§ 6ºOs créditos não arrematados serão oferecidos novamente em leilão, no prazo previsto no § 5º deste artigo, e poderão ser alienados àquele que oferecer o maior lance, independentemente do valor de avaliação.
§ 7ºApós a realização do último leilão de que trata o § 6º deste artigo pelo agente financeiro, a parcela do crédito eventualmente não alienada será considerada extinta de pleno direito, nos termos do ato a que se refere o § 8º deste artigo.
§ 8ºAto do Conselho Monetário Nacional estabelecerá os limites, as condições e os prazos para a realização de leilão dos créditos de que tratam os §§ 5º e 6º deste artigo, bem como os mecanismos de controle e de aferição de seus resultados.
§ 9ºApós o decurso do prazo previsto no § 5º deste artigo, o patrimônio e as cotas do FGI vinculados ao PGSC-FGI serão revertidos em cotas do FGI nas classes em que estavam alocadas na data de publicação desta Lei.
Art. 14.
É vedado às instituições financeiras participantes do PGSC condicionar o recebimento, o processamento ou o deferimento da solicitação de contratação das garantias e das operações de crédito de que trata esta Lei ao fornecimento ou à contratação de outro produto ou serviço.
Art. 15.
(VETADO). Para fins de concessão da garantia ou do crédito de que trata o PGSC, as instituições financeiras participantes observarão políticas próprias de crédito e poderão considerar informações e registros relativos aos 6 (seis) meses anteriores ao estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, contidos em: (Promulgação partes vetadas)
Icadastros e sistemas próprios internos;
IIsistemas de proteção ao crédito;
IIIbancos de dados com informações de adimplemento, desde que mantidos por gestores registrados no Banco Central do Brasil; e
IVsistemas, bancos de dados e cadastros mantidos pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo únicoNa elaboração de parâmetros para aceitação da contratação ou para mensuração do grau de recuperabilidade, no âmbito das contratações dispostas neste artigo, deverá ser levado em consideração prioritariamente o impacto da pandemia da Covid-19 na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica durante todo o período da pandemia e da Espin.”
Art. 16.
Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil e o Ministério da Economia, no âmbito de suas competências, disciplinarão o disposto nesta Lei para o PGSC-FGI.
Art. 17.
Compete ao Banco Central do Brasil fiscalizar o cumprimento, pelas instituições financeiras participantes do PGSC-FGI, das condições estabelecidas para as operações de crédito garantidas ou realizadas no âmbito do PGSC-FGI, observado o disposto na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
Art. 18.
(VETADO). Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2021 para os setores de que trata o § 1º do art. 2º desta Lei os efeitos da: (Promulgação partes vetadas)
ILei nº 14.020, de 6 de julho de 2020; e
IILei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020.
Art. 19.
(VETADO). A Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 20-A: (Promulgação partes vetadas)

"

Art. 20-A.
No exercício de 2021, o valor equivalente a 3% (três por cento) da participação no produto da arrecadação das loterias de que tratam os arts. 15, 16, 17, 18 e 20 desta Lei será destinado a ações emergenciais para o setor de eventos decorrentes dos efeitos de combate à pandemia da Covid-19, compensando-se o percentual equivalente com a redução do percentual reservado ao pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação das respectivas modalidades lotéricas."
Art. 20.
§ 5ºdo art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 47.
.....................................................................................................

...........................................................................................................................

§ 5ºO prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.

..................................................................................................................” (NR)

Art. 21.
(VETADO). s prazos de validade das certidões referidas no art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos termos do art. 20 desta Lei, que tenham sido emitidas após 20 de março de 2020 serão prorrogados por 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da entrada em vigor desta Lei. (Promulgação partes vetadas)
Art. 22.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de maio de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Paulo Guedes

Gilson Machado Guimarães Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.2021.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19; institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC); e altera as Leis nos 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 8.212, de 24 de julho de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 14.148, de 3 de maio de 2021:

“Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei:

IContribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep);
IIContribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
IIIContribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
IVImposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).”

“Art. 5º Para as medidas de que trata esta Lei, além dos recursos do Tesouro Nacional, poderão ser utilizados como fonte de recursos:

Io produto da arrecadação das loterias de que tratam os arts. 15, 16, 17, 18 e 20 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018;
IIrecursos de operação de crédito interna decorrente da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional para ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19;
IIIdotação orçamentária específica; e
IVoutras fontes de recursos.”

“Art. 6º É assegurado aos beneficiários do Perse que tiveram redução superior a 50% (cinquenta por cento) no faturamento entre 2019 e 2020 o direito a indenização baseada nas despesas com pagamento de empregados durante o período da pandemia da Covid-19 e da Espin.

§ 1ºO total de indenizações a ser pago não poderá ultrapassar o teto de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais).
§ 2ºO valor da indenização será estabelecido em regulamento, em montante proporcional aos recursos efetivamente desembolsados na folha de pagamento no período compreendido entre 20 de março de 2020 e o final da Espin.
§ 3ºPoderá o Poder Executivo adiar o pagamento da indenização prevista no caput deste artigo para o exercício fiscal seguinte ao da entrada em vigor desta Lei.”

“Art. 7º As pessoas jurídicas beneficiárias do Perse que se enquadrem nos critérios do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) serão contempladas em subprograma específico, no âmbito das operações regidas pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.

§ 1ºO Poder Executivo regulamentará:
Io percentual do Fundo Garantidor de Operações (FGO) destinado exclusivamente às ações previstas neste artigo, em montante total não inferior a 20% (vinte por cento) de suas disponibilidades para atendimento ao disposto na Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020;
IIo prazo de vigência da destinação específica e eventuais taxas de juros mais atrativas ao concedente de crédito, limitadas a 6% a.a. (seis por cento ao ano) mais a taxa Selic, para as operações que utilizem a garantia concedida em observância ao inciso I deste parágrafo.
§ 2ºRessalvadas as disposições desta Lei, as operações previstas no caput deste artigo ficam regidas pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.”

“

Art. 10.
.................................................................................................................

.................................................................................................................................

§ 1ºPara fins de constituição e operacionalização do PGSC-FGI, ficam dispensadas as formalidades constantes do estatuto do FGI, considerados válidos os documentos e as comunicações produzidos, transmitidos ou armazenados em forma eletrônica.

.............................................................................................................................”

“

Art. 15.
Para fins de concessão da garantia ou do crédito de que trata o PGSC, as instituições financeiras participantes observarão políticas próprias de crédito e poderão considerar informações e registros relativos aos 6 (seis) meses anteriores ao estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, contidos em:
Icadastros e sistemas próprios internos;
IIsistemas de proteção ao crédito;
IIIbancos de dados com informações de adimplemento, desde que mantidos por gestores registrados no Banco Central do Brasil; e
IVsistemas, bancos de dados e cadastros mantidos pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo únicoNa elaboração de parâmetros para aceitação da contratação ou para mensuração do grau de recuperabilidade, no âmbito das contratações dispostas neste artigo, deverá ser levado em consideração prioritariamente o impacto da pandemia da Covid-19 na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica durante todo o período da pandemia e da Espin.”

“

Art. 18.
Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2021 para os setores de que trata o § 1º do art. 2º desta Lei os efeitos da:
ILei nº 14.020, de 6 de julho de 2020; e
IILei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020.”

“

Art. 19.
A Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 20-A:

“

Art. 20-A.
No exercício de 2021, o valor equivalente a 3% (três por cento) da participação no produto da arrecadação das loterias de que tratam os arts. 15, 16, 17, 18 e 20 desta Lei será destinado a ações emergenciais para o setor de eventos decorrentes dos efeitos de combate à pandemia da Covid-19, compensando-se o percentual equivalente com a redução do percentual reservado ao pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação das respectivas modalidades lotéricas.”

“

Art. 21.
s prazos de validade das certidões referidas no art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos termos do art. 20 desta Lei, que tenham sido emitidas após 20 de março de 2020 serão prorrogados por 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da entrada em vigor desta Lei.”

Brasília, 18 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.2022 -- Edição extra.

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